Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
25 CG-REFIS, DE 10-4-2002
(DO-U DE 12-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL –
REFIS – Normas
Modifica as normas relativas à homologação de opção
pelo REFIS e ao parcelamento a ele alternativo.
Altera o artigo 2º e revoga os artigos 3º e 4º da Resolução
14 CG-REFIS, de 22-6-2001 (Informativo 26/2001), e 5º da Resolução
22 CG-REFIS, de 29-11-2001 (Informativo 51/2001).
O COMITÊ
GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no artigo 2º,
do Decreto nº 3.431, incisos I e III, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Resolução CG/REFIS nº
14, de 22 de junho de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A opção pelo REFIS será homologada,
mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do
cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos
incluídos no REFIS;
II – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da
Receita Federal, às informações relativas à sua
movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção
pelo REFIS;
III – indicação da garantia prestada ou de bens destinados
ao arrolamento, quando exigidos.”
Art. 2º – A pessoa jurídica excluída do REFIS ou do
parcelamento a ele alternativo ou cuja opção tenha sido indeferida
que retornar ao Programa por força de decisão administrativa ou
judicial terá sua opção automaticamente homologada, independentemente
de ato do Comitê Gestor.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Resolução
CG/REFIS nº 14, de 22 de junho de 2001, e o artigo 5º da Resolução
CG/REFIS nº 22, de 29 de novembro de 2001. (Everardo Maciel – Secretário
da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; Judith Izabel Ezê Vaz – Diretora-Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social, interina)
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