Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
285 CVM, DE 31-7-98
(DO-U DE 6-8-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Demonstrações Contábeis –
Investimentos em Sociedades Coligadas e Controladas
Modifica
os procedimentos relativos à avaliação de investimentos
em sociedades coligadas e controladas, bem como à elaboração
e divulgação das Demonstrações Contábeis
consolidadas.
Alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 14 da Instrução
247 CVM, de 27-3-96 (Informativo 13/96).
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no
disposto na letra “c” do inciso III do artigo 248 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso IV do § 1º do artigo
22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte
Instrução:
Art. 1º – O § 2º do artigo 14 da Instrução
CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º – O ágio ou o deságio decorrente da
diferença entre o valor pago na aquisição do investimento
e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido
no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:
a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado
futuro – no prazo, extensão e proporção dos resultados
projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento,
devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual,
a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização
ou registrada a baixa integral do ágio; e
b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração,
concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público –
no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência
ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação
ou perecimento do investimento.”
Art. 2º – O § 3º do artigo 14 da Instrução
CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 3º – O prazo máximo para amortização
do ágio previsto na letra “a” do parágrafo anterior
não poderá exceder a dez anos.”
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco
da Costa e Silva)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade