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Legislação Comercial

Instrução CVM 285/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO 285 CVM, DE 31-7-98
(DO-U DE 6-8-98)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Demonstrações Contábeis –
Investimentos em Sociedades Coligadas e Controladas

Modifica os procedimentos relativos à avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas, bem como à elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis consolidadas.
Alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 14 da Instrução 247 CVM, de 27-3-96 (Informativo 13/96).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto na letra “c” do inciso III do artigo 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso IV do § 1º do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – O § 2º do artigo 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:
a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro – no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio; e
b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público – no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento.”
Art. 2º – O § 3º do artigo 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O prazo máximo para amortização do ágio previsto na letra “a” do parágrafo anterior não poderá exceder a dez anos.”
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)

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