Legislação Comercial
INSTRUÇÃO 287 CVM, DE 7-8-98
(DO-U DE 13-8-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Registro na CVM
Normas
relativas à suspensão e ao cancelamento de ofício do registro
de companhia aberta.
Revogação da Instrução 29 CVM, de 13-1-84 (Informativo
04/84).
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo
21, § 6º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – O cancelamento e a suspensão de ofício do
registro de companhia aberta são regulados pela presente Instrução.
Art. 2º – O cancelamento de ofício será efetuado pela
CVM nas hipóteses de:
I – extinção da companhia, verificada pela baixa no registro
de comércio;
II – cancelamento do registro comercial, em virtude de haver sido a companhia
considerada inativa pela Junta Comercial competente;
III – baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
IV – não colocação efetiva junto ao público
da totalidade dos valores mobiliários, cujo registro de emissão
for causa da concessão do registro de companhia aberta;
V – comprovação da paralisação das atividades
da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro
de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social.
Art. 3º – Será suspenso o registro de companhia aberta que
esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação
de prestar informações à CVM.
Parágrafo único – Concomitantemente à suspensão
do registro, será proposta a instauração de inquérito
administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento
reiterado das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução
CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 4º – Constatada qualquer uma das situações previstas
nos artigos 2º e 3º desta Instrução, a CVM comunicará
à companhia que se encontra em curso processo de cancelamento ou suspensão
de seu registro de companhia aberta, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para
manifestação.
§ 1º – A comunicação a que se refere este artigo
far-se-á:
a) por notificação, mediante correspondência com aviso de
recebimento remetida para o último endereço da companhia, constante
dos registros da CVM;
b) por edital publicado no Diário Oficial da União e no jornal
de fidelidade da companhia.
§ 2º – A CVM dará conhecimento às bolsas de valores
e entidades de balcão organizado da comunicação de que
trata este artigo, quando a companhia nelas tiver seus valores mobiliários
admitidos à negociação.
Art. 5º – O ato de cancelamento ou suspensão será efetivado
pelo Colegiado, por proposta da área técnica, e publicado no Diário
Oficial da União, sendo comunicado à companhia, na forma prevista
no § 1º do artigo 4º desta Instrução.
Art. 6º – A CVM dará ciência dos cancelamentos e suspensões
de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do
Brasil, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio e, conforme
o caso, às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado.
Art. 7º – O cancelamento e a suspensão do registro não
eximem a companhia, seus controladores e administradores das responsabilidades
administrativas, civil e criminal decorrentes da eventual infringência
da legislação que lhes era aplicável, enquanto aberta a
companhia.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União. Ficando
revogada a Instrução CVM nº 29, de 13 de janeiro de 1984.
(Francisco da Costa e Silva)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 16 e 17 da Instrução 202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93), relacionam as informações periódicas e eventuais que devem ser fornecidas à CVM pela companhia.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.