Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
944 CFC, DE 30-8-2002
(DO-U DE 10-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a NBCT 10.21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, item da NBCT 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
DESTAQUES
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 31/2002, bem como
o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem
representando, além dessa entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil,
o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação,
a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria
Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo, instituído
pela Portaria CFC nº 47/2001, que designou representação
deste Conselho Federal de Contabilidade, da Agência Nacional de Saúde
Suplementar e da Organização das Cooperativas Brasileiras;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 49, de 29 de agosto de 2001; RESOLVE:
Art.1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21
– Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2003, sendo encorajada a sua aplicação antecipada.
(Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10. DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T 10.21. ENTIDADES COOPERATIVAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
10.21.1. Disposições Gerais
10.21.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação, de registro das variações patrimoniais
e de estrutura das demonstrações contábeis e as informações
mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades
Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
10.21.1.2. Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde são aquelas que exercem as atividades na forma
da lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na
prestação direta de serviços aos seus associados, sem objetivo
de lucro, para obterem, em comum, melhores resultados para cada um deles em
particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades
desenvolvidas por elas, ou por seus associados.
10.21.1.3. Aplicam-se às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde os Princípios Fundamentais
de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC
T 2 e a NBC T 4, com as alterações tratadas nos itens 10.21.5.1,
10.21.6.1 e 10.21.7.1, bem como todas as suas Interpretações e
os Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.21.1.4. As movimentações econômico-financeiras das Entidades
Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
terão o seguinte tratamento contábil:
10.21.1.4.1. Aquelas decorrentes do ato cooperativo, na forma prevista no estatuto
social, denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação
aplicável, inclusive a emitida por órgãos reguladores,
serão denominadas, respectivamente, como “ingressos” (receitas
por conta de cooperados) e “dispêndios” (despesas por conta
de cooperados).
10.21.1.4.2. Aquelas decorrentes dos atos não cooperativos, na forma
disposta no estatuto social, são definidas contabilmente como receitas,
custos e despesas e devem ser registradas contabilmente de forma segregada das
decorrentes dos atos cooperativos.
10.21.1.5. O exercício social das Entidades Cooperativas Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde é fixado em seus estatutos
sociais, respeitada a legislação específica e as normas
emanadas dos órgãos reguladores.
10.21.1.6. O capital social das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde é formado por quotas-partes,
que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade
de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo,
para tanto, ser utilizados registros auxiliares.
10.21.1.7. Nas Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde, a conta Capital Social é movimentada por:
a) livre adesão do associado, quando de sua admissão, pelo valor
das quotas-partes fixado no estatuto social;
b) pela subscrição de novas quotas-partes, pela retenção
estatutária sobre a produção ou serviço, pela capitalização
de sobras e pela incorporação de reservas, exceto as indivisíveis
previstas em lei e aquelas do item 10.21.2.11 desta norma;
c) retirada do associado por demissão, eliminação ou exclusão.
10.21.1.8. As sobras líquidas do exercício, após as destinações
legais e estatutárias, devem ser postas à disposição
da assembléia geral para deliberação e, da mesma forma,
as perdas líquidas, quando a Reserva Legal for insuficiente para sua
cobertura, serão rateadas entre os associados na forma estabelecida no
estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício
anterior, devendo a perda não suportada por esta reserva ser registrada
conforme estabelece o item 10.21.2.7.
10.21.1.9. As Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde devem distribuir as sobras líquidas aos seus associados
de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues,
em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos,
dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário
da assembléia geral.
10.21.1.10. A responsabilidade do associado, para fins de rateio das perdas,
perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando
aprovadas as contas do exercício social em que se deu o desligamento.
Em caso de sobras, aplicam-se as mesmas condições.
10.21.1.11. Os elementos do patrimônio das Entidades Cooperativas Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde serão atualizados
monetariamente na forma prevista na Resolução CFC nº 900,
de 22 de março de 2001, e legislações posteriores.
10.21.1.12. Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos
sociais são, nesta norma, denominados Reservas.
10.21.2. Do Registro Contábil
10.21.2.1. A escrituração contábil é obrigatória.
10.21.2.2. Os investimentos em entidades cooperativas, de qualquer grau, devem
ser avaliados pelo custo de aquisição.
10.21.2.3. Os investimentos em entidades não cooperativas devem ser avaliados
na forma estabelecida pela NBC T 4.
10.21.2.4. O resultado decorrente de investimento relevante em entidade não
cooperativa deve ser demonstrado em conta específica.
10.21.2.5. O resultado decorrente de recursos aplicados para complementar as
atividades das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde deve ser apropriado contabilmente por atividade ou negócio
a que estiver relacionado.
10.21.2.6. O resultado líquido decorrente do ato não cooperativo,
quando positivo, deve ser destinado para Reserva de Assistência Técnica,
Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados.
Quando negativo, deve ser absorvido pelas sobras do ato cooperativo. Se estas
forem insuficientes, o saldo será levado à Reserva Legal e, havendo
saldo remanescente, será rateado entre os associados na forma do estatuto
social e legislação específica.
10.21.2.7. As perdas apuradas no exercício, não cobertas pela
Reserva Legal, serão rateadas entre os associados, conforme disposições
estatutárias e legais e registradas em conta retificadora do Patrimônio
Líquido até deliberação da assembléia geral,
em conformidade com a NBC T 3.2 e legislação aplicável
e específica do setor.
10.21.2.8. Os gastos de Assistência Técnica Educacional e Social
serão registrados em contas de resultados e poderão ser absorvidos
pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social em cada
período de apuração.
10.21.2.9. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser apresentados
como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida
à deliberação da assembléia geral.
10.21.2.10. As contingências e as provisões, inclusive as destinadas
a garantir ativos ou riscos de operação, deverão ser registradas
em conta de resultado e, em contrapartida, no passivo.
10.21.2.11. As Reservas de Incentivos Fiscais e Reavaliação são
consideradas indivisíveis.
10.21.3. Do Balanço Patrimonial
10.21.3.1. O Balanço Patrimonial das Entidades Cooperativas Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde deve evidenciar os componentes
patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação
das suas posições patrimonial e financeira, comparativamente com
o exercício anterior.
10.21.3.2. A conta Capital, item 3.2.2.12, I, da NBC T 3.2, será denominada
Capital Social.
10.21.3.3. A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, item 3.2.2.12, III,
da NBC T 3.2, será denominada Sobras ou Perdas à Disposição
da Assembléia Geral.
10.21.4. Da Demonstração de Sobras e Perdas
10.21.4.1. Na elaboração desta demonstração, serão
observadas as disposições da NBC T 3.3 e a terminologia própria
aplicável às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde, assim definidas e reguladas por legislação
específica e esta norma.
10.21.4.2. A movimentação econômico-financeira das Entidades
Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
deverá ser segregada em decorrência de ato cooperativo, representado
por aquele decorrente da atividade-fim da entidade, e não cooperativo,
para as demais atividades.
10.21.5. Da Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido
10.21.5.1. Na elaboração desta demonstração, serão
observadas as disposições da NBC T 3.5 e a terminologia própria
aplicável às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde, dispensada a elaboração da Demonstração
de Lucros ou Prejuízos Acumulados – NBC T 3.4.
10.21.6. Da Demonstração das Origens e Aplicações
de Recursos
10.21.6.1. Na elaboração desta demonstração serão
observadas as disposições da NBC T 3.6 e a terminologia própria
aplicável às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde.
10.21.7. Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
10.21.7.1. A divulgação das demonstrações contábeis
deve obedecer à NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações
Contábeis.
10.21.7.2. As demonstrações contábeis devem ser complementadas
por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
a) contexto operacional das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde;
b) as principais atividades desenvolvidas pelas Entidades Cooperativas Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde;
c) forma de apresentação das demonstrações contábeis;
d) principais práticas contábeis adotadas;
e) apresentação analítica dos principais grupos de contas,
quando não apresentados no balanço patrimonial;
f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade investida, número
e tipo de ações/quotas, percentual de participação
no capital, valor do patrimônio líquido, data-base da avaliação,
resultado apurado no exercício, provisão para perdas sobre os
investimentos e, quando da existência de ágio e/ou deságio,
valor envolvido, fundamento e critério de amortização;
g) saldos (ativos e passivos) e transações (receitas e despesas)
com partes relacionadas que não sejam associados, com desdobramento conforme
a natureza das operações;
h) composição do imobilizado e diferido, valores respectivos das
depreciações, amortizações e exaustões acumuladas,
taxas adotadas e montantes do período;
i) composição dos tipos de empréstimos, financiamentos,
montante a vencer a longo prazo, taxas, garantias e principais cláusulas
contratuais restritivas;
j) contingências existentes com especificação de sua natureza,
estimativa de valores e situação quanto ao seu possível
desfecho;
k) composição da conta Capital Social, com número de associados
existentes na data do encerramento do exercício e valor da quota-parte;
l) discriminação das reservas, detalhando sua natureza e finalidade;
m) mudanças de critérios e práticas contábeis que
interfiram na avaliação do patrimônio das Entidades Cooperativas
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, destacando
seus efeitos;
n) composição das perdas registradas no balanço, aguardando
decisão da assembléia (item 10.21.2.7);
o) eventos subseqüentes;
p) relação das atividades compreendidas como atos cooperativos
e das atividades compreendidas como atos não cooperativos; e
q) critério de alocação dos dispêndios e despesas
gerais com atos cooperativos e não cooperativos.
ESCLARECIMENTO: A Resolução 900 CFC, de 22-3-2001 (Informativo 14/2001), dispõe sobre a aplicação do “Princípio da Atualização Monetária”.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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