Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 224 SRF, DE 18-10-2002
(DO-U DE 21-10-2002)
IOF
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Revisão
LANÇAMENTO DE OFÍCIO Cancelamento
Determina a revisão de crédito tributário do IOF e o cancelamento de lançamento no caso que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com
base no que dispõe o § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, e tendo em vista que a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 12, de 12 de agosto
de 2002, autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência
dos já interpostos, nas ações cujo mérito esteja embasado
no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 19 de abril de
1990, RESOLVE:
Art. 1º
Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício
os lançamentos referentes ao Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários,
(IOF) incidente sobre depósitos voluntários para garantia de instância
e depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante,
a que se refere o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de
1990, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito
tributário.
Art. 2º
A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento,
subtrairá a aplicação do item 3 da Instrução Normativa
SRF nº 62, de 1990, aos casos de créditos tributários já
constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam
pendentes de julgamento.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 62 DRF, de 19-4-90 (DO-U de 20-4-90), que foi revogada pela Instrução Normativa 79 SRF, de 1-8-2000 (Informativo 33/2000), dispunha sobre a incidência do IOF nas operações de mútuo, de trava de câmbio e de cessão de crédito entre empresas não ligadas, e nos depósitos voluntários para garantia de instância e nos depósitos judiciais, quando o seu levantamento fosse em favor do depositante.
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