Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
367 CVM, DE 29-5-2002
(DO-U DE 5-6-2002)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA – Conselho de Administração
Dispõe sobre a declaração que deve ser apresentada pela pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no artigo 147, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º – Esta Instrução regula a declaração prevista no § 4º do artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que deve ser firmada pela pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta, visando à comprovação do cumprimento das condições constantes do § 3º daquele artigo.
TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO
Art. 2º
– Ao tomar posse, o conselheiro de administração de companhia
aberta deverá, além de firmar Termo de Posse, apresentar declaração,
feita sob as penas da lei e em instrumento próprio, que ficará
arquivada na sede da companhia, de que:
I – não está impedido por lei especial, ou condenado por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade,
ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos,
como previsto no § 1º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76;
II – não está condenado à pena de suspensão
ou inabilitação temporária aplicada pela Comissão
de Valores Mobiliários, que o torne inelegível para os cargos
de administração de companhia aberta, como estabelecido no §
2º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76;
III – atende ao requisito de reputação ilibada estabelecido
pelo § 3º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76;
IV – não ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente
da companhia, e não tem, nem representa, interesse conflitante com o
da companhia, na forma dos incisos I e II do § 3º, do artigo 147,
da Lei nº 6.404/76.
§ 1º – Para os efeitos do inciso IV, presume-se ter interesse
conflitante com o da companhia a pessoa que, cumulativamente:
a) tenha sido eleita por acionista que também tenha eleito conselheiro
de administração em sociedade concorrente; e
b) mantenha vínculo de subordinação com o acionista que
o elegeu.
§ 2º – A presunção a que se refere a alínea
“a” do parágrafo anterior somente se opera se o conselheiro
de administração de sociedade concorrente houver sido eleito apenas
com os votos do acionista, ou se tais votos considerados isoladamente forem
suficientes para sua eleição.
§ 3º – A impossibilidade da declaração de que
trata o inciso IV não obsta a investidura, impondo-se, nesta hipótese,
que a assembléia geral expressamente dispense o eleito de tal exigência,
e o instrumento de declaração contenha esclarecimentos detalhados
acerca das razões que impedem a declaração antes referida.
§ 4º – O Termo de Posse a que se refere o caput deverá
conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio
no qual o administrador receberá as citações e intimações
em processos administrativos e judiciais relativos a atos de gestão as
quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado,
o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação
à companhia.
INFORMAÇÃO À ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 3º
– O acionista que submeter à assembléia geral indicação
de membro do conselho de administração deverá, no mesmo
ato, apresentar cópia do instrumento de declaração de que
trata o artigo anterior, ou declarar que obteve do indicado a informação
de que está em condições de firmar tal instrumento, indicando
as eventuais ressalvas.
§ 1º – Caso o instrumento apresentado por cópia à
assembléia geral contenha ressalva quanto à declaração
de que trata o inciso IV do artigo 2º, o acionista que indicar o membro
do conselho deverá fundamentar seu voto, explicitando as razões
pelas quais entende que a ressalva não impede a eleição
do indicado.
§ 2º – Também deverá ser apresentado à
assembléia geral, o currículo do candidato indicado, contendo,
no mínimo, sua qualificação, experiência profissional,
escolaridade, principal atividade profissional que exerce no momento e indicação
de quais cargos ocupa em conselhos de administração, fiscal ou
consultivo em outras companhias, se for o caso.
APLICAÇÃO AOS DIRETORES
Art. 4º – As normas desta Instrução se aplicam à eleição dos diretores pelo Conselho de Administração, na forma prevista pelo § 4º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76.
INFRAÇÃO GRAVE
Art. 5º – O descumprimento das disposições da presente Instrução, inclusive no que se refere à prestação de informações ou esclarecimentos falsos, configura infração de natureza grave.
VIGÊNCIA
Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)
REMISSÃO:
LEI 6.404, DE 15-12-76 (DO-U DE 17-12-76 – SUPLEMENTO ESPECIAL), COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI 10.303, DE 31-10-2001 (INFORMATIVO 45/2001)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 145 – As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura,
remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se
a conselheiros e diretores.
.............................................................................................................................................................................
Art. 147 – .............................................................................................................................................................
§ 4º – A comprovação do cumprimento das condições
previstas no § 3º, será efetuada por meio de declaração
firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de
Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos artigos 145 e 159, sob
as penas da Lei.
.............................................................................................................................................................................
Art. 159 – Compete à companhia, mediante prévia deliberação
da assembléia geral, a ação de responsabilidade civil contra
o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º – A deliberação poderá ser tomada
em assembléia geral ordinária e, se prevista na ordem do dia,
ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia
geral extraordinária.
§ 2º – O administrador ou administradores, contra os quais deva
ser proposta a ação, ficarão impedidos e deverão
ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º – Qualquer acionista poderá promover a ação,
se não for proposta no prazo de três meses da deliberação
da assembléia geral.
§ 4º – Se a assembléia deliberar não promover
a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem
cinco por cento, pelo menos, do capital social.
§ 5º – Os resultados da ação promovida por acionista
deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até
o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive
correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6º – O juiz poderá reconhecer a exclusão da
responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé
e visando ao interesse da companhia.
§ 7º – A ação prevista neste artigo não
exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato
de administrador.
.............................................................................................................................................................................”
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