Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  367 CVM, DE 29-5-2002
  (DO-U DE 5-6-2002)
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  SOCIEDADE ANÔNIMA – Conselho de Administração
Dispõe sobre a declaração que deve ser apresentada pela pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no artigo 147, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º – Esta Instrução regula a declaração prevista no § 4º do artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que deve ser firmada pela pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta, visando à comprovação do cumprimento das condições constantes do § 3º daquele artigo.
TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO
 Art. 2º 
  – Ao tomar posse, o conselheiro de administração de companhia 
  aberta deverá, além de firmar Termo de Posse, apresentar declaração, 
  feita sob as penas da lei e em instrumento próprio, que ficará 
  arquivada na sede da companhia, de que:
  I – não está impedido por lei especial, ou condenado por 
  crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, 
  peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, 
  ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, 
  como previsto no § 1º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76;
  II – não está condenado à pena de suspensão 
  ou inabilitação temporária aplicada pela Comissão 
  de Valores Mobiliários, que o torne inelegível para os cargos 
  de administração de companhia aberta, como estabelecido no § 
  2º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76;
  III – atende ao requisito de reputação ilibada estabelecido 
  pelo § 3º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76;
  IV – não ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente 
  da companhia, e não tem, nem representa, interesse conflitante com o 
  da companhia, na forma dos incisos I e II do § 3º, do artigo 147, 
  da Lei nº 6.404/76.
  § 1º – Para os efeitos do inciso IV, presume-se ter interesse 
  conflitante com o da companhia a pessoa que, cumulativamente:
  a) tenha sido eleita por acionista que também tenha eleito conselheiro 
  de administração em sociedade concorrente; e
  b) mantenha vínculo de subordinação com o acionista que 
  o elegeu.
  § 2º – A presunção a que se refere a alínea 
  “a” do parágrafo anterior somente se opera se o conselheiro 
  de administração de sociedade concorrente houver sido eleito apenas 
  com os votos do acionista, ou se tais votos considerados isoladamente forem 
  suficientes para sua eleição.
  § 3º – A impossibilidade da declaração de que 
  trata o inciso IV não obsta a investidura, impondo-se, nesta hipótese, 
  que a assembléia geral expressamente dispense o eleito de tal exigência, 
  e o instrumento de declaração contenha esclarecimentos detalhados 
  acerca das razões que impedem a declaração antes referida.
  § 4º – O Termo de Posse a que se refere o caput deverá 
  conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio 
  no qual o administrador receberá as citações e intimações 
  em processos administrativos e judiciais relativos a atos de gestão as 
  quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, 
  o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação 
  à companhia.
INFORMAÇÃO À ASSEMBLÉIA GERAL
 Art. 3º 
  – O acionista que submeter à assembléia geral indicação 
  de membro do conselho de administração deverá, no mesmo 
  ato, apresentar cópia do instrumento de declaração de que 
  trata o artigo anterior, ou declarar que obteve do indicado a informação 
  de que está em condições de firmar tal instrumento, indicando 
  as eventuais ressalvas.
  § 1º – Caso o instrumento apresentado por cópia à 
  assembléia geral contenha ressalva quanto à declaração 
  de que trata o inciso IV do artigo 2º, o acionista que indicar o membro 
  do conselho deverá fundamentar seu voto, explicitando as razões 
  pelas quais entende que a ressalva não impede a eleição 
  do indicado.
  § 2º – Também deverá ser apresentado à 
  assembléia geral, o currículo do candidato indicado, contendo, 
  no mínimo, sua qualificação, experiência profissional, 
  escolaridade, principal atividade profissional que exerce no momento e indicação 
  de quais cargos ocupa em conselhos de administração, fiscal ou 
  consultivo em outras companhias, se for o caso.
APLICAÇÃO AOS DIRETORES
Art. 4º – As normas desta Instrução se aplicam à eleição dos diretores pelo Conselho de Administração, na forma prevista pelo § 4º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76.
INFRAÇÃO GRAVE
Art. 5º – O descumprimento das disposições da presente Instrução, inclusive no que se refere à prestação de informações ou esclarecimentos falsos, configura infração de natureza grave.
VIGÊNCIA
Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)
 REMISSÃO: 
  LEI 6.404, DE 15-12-76 (DO-U DE 17-12-76 – SUPLEMENTO ESPECIAL), COM AS 
  ALTERAÇÕES DA LEI 10.303, DE 31-10-2001 (INFORMATIVO 45/2001)
  “ ...........................................................................................................................................................................
  Art. 145 – As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, 
  remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se 
  a conselheiros e diretores.
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 147 – .............................................................................................................................................................
  § 4º – A comprovação do cumprimento das condições 
  previstas no § 3º, será efetuada por meio de declaração 
  firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de 
  Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos artigos 145 e 159, sob 
  as penas da Lei.
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 159 – Compete à companhia, mediante prévia deliberação 
  da assembléia geral, a ação de responsabilidade civil contra 
  o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
  § 1º – A deliberação poderá ser tomada 
  em assembléia geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, 
  ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia 
  geral extraordinária.
  § 2º – O administrador ou administradores, contra os quais deva 
  ser proposta a ação, ficarão impedidos e deverão 
  ser substituídos na mesma assembléia.
  § 3º – Qualquer acionista poderá promover a ação, 
  se não for proposta no prazo de três meses da deliberação 
  da assembléia geral.
  § 4º – Se a assembléia deliberar não promover 
  a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 
  cinco por cento, pelo menos, do capital social.
  § 5º – Os resultados da ação promovida por acionista 
  deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até 
  o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive 
  correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
  § 6º – O juiz poderá reconhecer a exclusão da 
  responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé 
  e visando ao interesse da companhia.
  § 7º – A ação prevista neste artigo não 
  exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato 
  de administrador. 
  .............................................................................................................................................................................” 
  
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