Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO –
Operações Sem Amparo Legal
O Comunicado
9.609 BACEN, de 12-6-2002, publicado na página 40 do DO-U Seção
3, de 14-6-2002, divulga entendimento de que a formação e o funcionamento
de grupos para aquisição de bens por meio de sociedades em contas
de participação não tem respaldo legal, e estabelece alternativas
para regularização dessa situação.
A seguir, transcrevemos o texto do referido Comunicado:
“Em face da propaganda, constituição e funcionamento de
grupos organizados por meio de sociedades em conta de participação
e que visam a aquisição de bens, esclarecemos que tais práticas,
levadas a cabo por sócio ostensivo de sociedade em conta de participação,
sem prévia autorização nos termos dos arts. 7º e 8º
da Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 33 da Lei 8.177, de 1. de março
de 1991, carecem de amparo legal.
2. Assim, informamos que as empresas que vêm arregimentando grupos para
as operações acima configuradas deverão regularizar sua
situação de imediato, segundo as seguintes alternativas:
I – solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para
administrar grupos de consórcio, consoante o disposto na Circular 3.070,
de 7 de dezembro de 2001;
II – converter os grupos já formados para a modalidade de consórcio
de imóveis, transferindo-os para administradoras de consórcio
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ficando a cargo do sócio ostensivo
a responsabilidade pelos custos dessa conversão; ou
III – dissolver os grupos já formados, garantindo-se os direitos
dos atuais participantes aos valores já desembolsados, de modo a preservar
o poder de compra dessas parcelas.”.
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