Legislação Comercial
EMENDA
CONSTITUCIONAL 37, DE 12-6-2002
(DO-U DE 13-6-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração
CPMF – Normas
Prorroga a cobrança da CPMF até 31-12-2004 e estabelece a não
incidência da referida Contribuição sobre os lançamentos
efetuados nas contas que especifica.
Altera os artigos 100 e 156 da Constituição Federal, de 5-10-88
(DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial) e acrescenta os artigos 84 a 88
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
AS MESAS
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º
do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º – O artigo 100 da Constituição Federal passa
a vigorar acrescido do seguinte § 4º, renumerando-se os subseqüentes:
“Art. 100 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – São vedados a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não
se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo
e, em parte, mediante expedição de precatório.
.............................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 2º – O § 3º do artigo 156 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Em relação ao imposto previsto no inciso
III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
.............................................................................................................................................................................
III – regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
.............................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 3º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 84, 85, 86, 87 e 88:
“Art. 84 – A contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira, prevista nos artigos 74, 75 e 80, I, deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será
cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º – Fica prorrogada, até a data referida no caput
deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
e suas alterações.
§ 2º – Do produto da arrecadação da contribuição
social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente
à alíquota de:
I – vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde,
para financiamento das ações e serviços de saúde;
II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, de que tratam os artigos 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 3º – A alíquota da contribuição de que
trata este artigo será de:
I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros
de 2002 e 2003;
II – oito centésimos por cento, no exercício financeiro
de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, de que tratam os artigos 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 85 – A contribuição a que se refere o artigo 84 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não
incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação
desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente
utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação
e de liquidação de que trata o parágrafo único do
artigo 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição
de créditos oriundos de operações praticadas no mercado
financeiro;
II – em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas
em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no
mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações,
em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros;
III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no
País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados,
exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II
deste artigo.
§ 1º – O Poder Executivo disciplinará o disposto neste
artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda
Constitucional.
§ 2º – O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente
às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre
aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 3º – O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente
a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições
financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias.
Art. 86 – Serão pagos conforme disposto no artigo 100 da Constituição
Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no
caput do artigo 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos
de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente,
as seguintes condições:
I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o
§ 3º do artigo 100 da Constituição Federal ou pelo artigo
87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da
publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º – Os débitos a que se refere o caput deste artigo,
ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de
apresentação dos respectivos precatórios, com precedência
sobre os de maior valor.
§ 2º – Os débitos a que se refere o caput deste artigo,
se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do
artigo 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º – Observada a ordem cronológica de sua apresentação,
os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão
precedência para pagamento sobre todos os demais.
Art. 87 – Para efeito do que dispõem o § 3º do artigo
100 da Constituição Federal e o artigo 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor,
até que se dê a publicação oficial das respectivas
leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto
no § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, os débitos
ou obrigações consignados em precatório judiciário,
que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados
e do Distrito Federal;
II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único – Se o valor da execução ultrapassar
o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de
precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia
ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do artigo
100.
Art. 88 – Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto
nos incisos I e III do § 3º do artigo 156 da Constituição
Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto
para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços
anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente,
na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso
I."
Art. 4º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação. (Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado Aécio
Neves – Presidente; Deputado Barbosa Neto – 2º Vice-Presidente;
Deputado Nilton Capixaba – 2º Secretário; Deputado Paulo Rocha
– 3º Secretário; Deputado Ciro Nogueira – 4º Secretário;
Mesa do Senado Federal: Senador Ramez Tebet – Presidente; Senador Edison
Lobão – 1º Vice-Presidente; Senador Carlos Wilson –
1º Secretário; Senador Antero Paes de Barros – 2º Secretário;
Senador Ronaldo Cunha Lima – 3º Secretário; Senador Mozarildo
Cavalcanti – 4º Secretário)
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 5-10-88 (DO-U DE 5-10-88 – SUPLEMENTO
ESPECIAL)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 100 – À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
.............................................................................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
.............................................................................................................................................................................
II – operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
.............................................................................................................................................................................
Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
.............................................................................................................................................................................
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
artigo 155, II, definidos em lei complementar.
.............................................................................................................................................................................
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
.............................................................................................................................................................................
Art. 74 – A União poderá instituir contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
.............................................................................................................................................................................
Art. 75 – É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança
da contribuição provisória sobre movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira de que trata o artigo 74, instituída pela Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro
de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico
prazo.
.............................................................................................................................................................................
Art. 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno
valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas
complementações e os que já tiverem os seus respectivos
recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes
na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados
pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão dos créditos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 80 – Compõem o Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a
um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de
junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição
social de que trata o artigo 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
.............................................................................................................................................................................
Art. 81 – É instituído Fundo constituído pelos recursos
recebidos pela União em decorrência da desestatização
de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas,
direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação
do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante
da Administração Pública, ou de participação
societária remanescente após a alienação, cujos
rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo
de Combate e Erradicação de Pobreza.
.............................................................................................................................................................................."
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