Legislação Comercial
 
         
         
  INSTRUÇÃO 373 CVM, DE 28-6-2002
  (DO-U DE 3-7-2002) 
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  COMISSÃO DE VALORES
  MOBILIÁRIOS  CVM  Registro 
 
  Modifica as normas que disciplinam o registro de sociedades por ações 
  na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para negociação 
  de seus valores
  mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
  Revoga o artigo 12 e altera o artigo 4º da Instrução 202 CVM, 
  de 6-12-93 (Informativo 50/93)
   
 
  O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público 
  que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de junho de 2002, com fundamento 
  no disposto nos artigos 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 
  nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução: 
  
  Art. 1º  O artigo 4º da Instrução 
  CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
  Art. 
  4º  O pedido de registro de companhia poderá ser submetido à 
  CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores 
  mobiliários a que se refere o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro 
  de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos. 
  Parágrafo único  As companhias abertas 
  que já tiverem registro para negociação no mercado de balcão 
  e que desejarem obter registro para negociar seus valores mobiliários em 
  Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado deverão enviar 
  à CVM o documento previsto no inciso III do artigo 7º da presente 
  Instrução." 
  Art. 2º  Fica revogado o artigo 12 da Instrução 
  CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993. 
  Art. 3º  Esta Instrução entra em 
  vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 
  (Luiz Antonio de Sampaio Campos  Em exercício) 
 
  ESCLARECIMENTO: O 
  § 1º do artigo 19 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76), estabelece 
  que são atos de distribuição a venda, promessa de venda, oferta 
  à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido 
  de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem 
  a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas. 
  O inciso III do artigo 7º da Instrução 
  202 CVM/93, com a redação dada pela Instrução 245 CVM, de 
  1-3-96 (Informativo 11/96), estabelece que, quando se tratar de pedido de registro 
  para negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, 
  a companhia deverá apresentar a declaração da entidade informando 
  o deferimento do pedido de admissão à negociação do valor 
  mobiliário da companhia, condicionado apenas à obtenção 
  do registro na CVM. 
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