Legislação Comercial
INSTRUÇÃO 373 CVM, DE 28-6-2002
(DO-U DE 3-7-2002)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS CVM Registro
Modifica as normas que disciplinam o registro de sociedades por ações
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para negociação
de seus valores
mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
Revoga o artigo 12 e altera o artigo 4º da Instrução 202 CVM,
de 6-12-93 (Informativo 50/93)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de junho de 2002, com fundamento
no disposto nos artigos 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução
CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º O pedido de registro de companhia poderá ser submetido à
CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores
mobiliários a que se refere o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.
Parágrafo único As companhias abertas
que já tiverem registro para negociação no mercado de balcão
e que desejarem obter registro para negociar seus valores mobiliários em
Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado deverão enviar
à CVM o documento previsto no inciso III do artigo 7º da presente
Instrução."
Art. 2º Fica revogado o artigo 12 da Instrução
CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 3º Esta Instrução entra em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
(Luiz Antonio de Sampaio Campos Em exercício)
ESCLARECIMENTO: O
§ 1º do artigo 19 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76), estabelece
que são atos de distribuição a venda, promessa de venda, oferta
à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido
de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem
a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
O inciso III do artigo 7º da Instrução
202 CVM/93, com a redação dada pela Instrução 245 CVM, de
1-3-96 (Informativo 11/96), estabelece que, quando se tratar de pedido de registro
para negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado,
a companhia deverá apresentar a declaração da entidade informando
o deferimento do pedido de admissão à negociação do valor
mobiliário da companhia, condicionado apenas à obtenção
do registro na CVM.
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