Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 ANCINE, DE 29-5-2002
(DO-U DE 31-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA
NACIONAL – CONDECINE – Normas
Disciplina a cobrança da CONDECINE nos casos de veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras publicitárias cinematográficas e video fonográficas publicitárias com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no caput do artigo 32 e nos artigos 33 e 35 a 40, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, RESOLVE:
DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – CONDECINE DO FATO GERADOR E DOS SUJEITOS
PASSIVOS
Art. 1º
– A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional (CONDECINE), conforme o disposto no caput do
artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
terá por fato gerador a veiculação, a produção,
o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas
e videofonográficas publicitárias com fins comerciais, por segmento
de mercado a que forem destinadas.
Art. 2º – A CONDECINE, nos termos do inciso II e do § 3º
do artigo 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454,
de 13 de maio de 2002, será devida por título de obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária, uma única vez a cada
doze meses para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que a obra seja
efetivamente veiculada:
I – salas de exibição;
II – vídeo doméstico, em qualquer suporte;
III – serviço de radiodifusão de sons e imagens;
IV – serviços de comunicação eletrônica de
massa por assinatura;
V – outros mercados.
Art. 3º – A CONDECINE, conforme inciso II, do artigo 35 da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será devida
para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V do artigo 2º desta
Instrução Normativa:
I – pela empresa produtora, no caso de obra publicitária nacional;
II – pelo detentor dos direitos de licenciamento para exibição
no País, no caso de obra publicitária estrangeira.
Parágrafo único – A obra cinematográfica ou videofonográfica
importada em caráter temporário, para fins de simples visionamento,
e não destinada à comercialização no Brasil, não
está sujeita ao pagamento da CONDECINE.
DO RECOLHIMENTO
Art. 4º
– A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, através
de Documento de Arrecadação de Receita Federal (DARF), código
de receita 2578 na data do registro do título da seguinte forma:
I – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira para exibição em cada segmento de mercado de que trata
o artigo 2º, conforme Tabela IV, constante no Anexo 8 desta Instrução
Normativa;
II – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira filmada no exterior para exibição em cada segmento
de mercado de que trata o artigo 2º, conforme tabela I, constante no Anexo
8 desta Instrução Normativa;
III – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira adaptada para exibição em cada segmento de mercado
de que trata o artigo 2º, conforme Tabela III constante no Anexo 8 desta
Instrução Normativa;
IV – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira, para exibição em cada segmento de mercado de que
trata o artigo 2º, conforme Tabela II, constante no Anexo 8 desta Instrução
Normativa;
Parágrafo único: Nos demais casos, a CONDECINE deverá ser
recolhida à ANCINE, através de Documento de Arrecadação
de Receita Federal (DARF), código de receita 2578 na data da concessão
do certificado de classificação indicativa.
Art. 5º – A contratação de direitos de exploração
comercial, de licenciamento e de produção de obras cinematográficas
e videofonográficas publicitárias em qualquer suporte ou veículo
no mercado brasileiro deverá ser informada à ANCINE, previamente
à comercialização, exibição ou veiculação
da obra, por meio do registro do título e da comprovação
do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser
explorada comercialmente.
DAS ISENÇÕES DO PAGAMENTO DA CONDECINE
Art. 6º – Estão isentas, conforme o artigo 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, do pagamento da CONDECINE, as chamadas dos programas e publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, bem como as versões com diminuição do tempo de exibição ou substituição, apenas, do objeto anunciado ou letreiros, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária.
DO REGISTRO DO TÍTULO DE OBRAS PUBLICITÁRIAS DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS
Art. 7º
– Para ser considerada obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira, definida nos termos do disposto no inciso XVII
do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1 de 6-9-2001, introduzido
pela Lei nº 10.454, de 13-5-2002, para fins de registro do título
e respectivo pagamento da CONDECINE, esta deverá:
I – ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto
no § 2° do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1
de 6-5-2002, introduzido pela Lei nº 10.454 de 13-5-2002;
II – ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País
há mais de três anos;
III – utilizar em sua produção no mínimo dois terços
de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil
há mais de cinco anos.
Parágrafo único – A utilização de imagens
de arquivo captadas no exterior em até vinte por cento do tempo de duração
da obra, não a descaracterizará para efeito do seu enquadramento
no artigo 1º, desde que:
I – Fique comprovada a origem das imagens de arquivo através de
contrato de aquisição ou de cessão de direitos de veiculação.
II – Conste a existência das imagens de arquivo no contrato de produção.
Art. 8º – Para ser considerada obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira filmada no exterior, definida nos termos do disposto
no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1
de 6-9-2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13-5-2002, para fins de
registro do título e respectivo pagamento da CONDECINE, esta deverá:
I – ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto
no § 2° do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6-9-2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13-5-2002;
II – ser filmada total ou parcialmente no exterior, com prévia
comunicação à ANCINE;
III – ser dirigida, inclusive nas filmagens realizadas no exterior, por
diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de
três anos;
IV – utilizar em sua produção, inclusive nas filmagens realizadas
no exterior, no mínimo, um terço de artistas e técnicos
brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos.
Art. 9º – Para ser considerada obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira adaptada, definida nos termos do disposto no
inciso XIX do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de
6-9-2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13-5-2002, para fins de registro
do título e respectivo pagamento da CONDECINE, esta deverá conter:
I – narração, diálogos ou legendas no idioma português,
ou
II – supressão ou substituição de imagens realizadas
por necessidades comerciais ou técnicas para veiculação
no Brasil, ou
III – supressão ou substituição de trilha sonora,
realizados por necessidades comerciais ou técnicas para veiculação
no Brasil.
§ 1º – Os serviços necessários à realização
do disposto nos incisos do caput deverão ser executados exclusivamente
no Brasil por empresas e profissionais brasileiros.
§ 2º – A empresa produtora ou detentora dos direitos de veiculação
da obra ou sua mandatária deverá solicitar à ANCINE, anteriormente
ao seu registro, o enquadramento da obra na classificação contida
no caput, justificando as necessidades comerciais ou técnicas de sua
adaptação no Brasil.
§ 3º – No caso de as justificativas de que trata o § 2º
não serem consideradas suficientes para o enquadramento da obra no disposto
neste artigo, a mesma somente poderá ser registrada como estrangeira,
definida no artigo 10.
Art. 10 – Para fins de registro e pagamento da CONDECINE, entende-se como
obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira aquela que
não atenda ao disposto nos artigos 7º, 8º e 9º.
Art. 11 – Para fins de registro e isenção da CONDECINE,
as versões de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica
definidas nos termos do disposto no § 3º do artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6-9-2001, introduzido pela Lei nº10.454,
de 13-5-2002, deverão:
I – ser editadas a partir do conteúdo original dessa mesma obra;
II – ser reduzidas em seu tempo de duração;
III – ser produzidas sob o mesmo contrato de produção;
IV – ser produzidas para o mesmo anunciante;
V – ser editadas em quantidade definida no contrato de produção;
VI – incluir na claquete de identificação sob o mesmo título,
seguido do vocábulo “versão”, o número serial
respectivo e não repetido, que indique sua ordem de produção,
e o número total de versões definido no contrato de produção,
conforme explicitado no modelo constante em Anexo desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único – A substituição do produto,
bem ou serviço anunciado, assim como seu nome, características,
preço e condições de comercialização constantes
nos letreiros ou locuções, não descaracterizará
a versão como tal, desde que atendido o disposto nos incisos deste artigo.
Art. 12 – A comprovação do cumprimento das exigências
constantes nos artigos 7° ,8º e 9º, se dará:
I – quanto ao inciso I do artigo 7º, através do contrato de
produção;
II – quanto aos incisos II e III do artigo 7º e III e IV, do artigo
8º, através dos contratos de prestação de serviços
profissionais de brasileiros ou estrangeiros residentes no País;
III – para os fins do disposto no artigo 9º, através de Notas
Fiscais dos fornecedores ou, no caso de profissionais, de contrato de prestação
de serviços ou ainda, no caso de serem os serviços realizados
na empresa produtora, de declaração conforme modelo constante
em Anexo desta Instrução Normativa;
IV – para os fins do disposto nos incisos II e III do artigo 7º e
III e IV do artigo 8º, relativo ao tempo de residência no País,
através de cópia do visto de permanência emitido pela Polícia
Federal;
V – para os fins do disposto nos incisos I e II do artigo 9º, através
da comunicação prévia à ANCINE, acompanhada do contrato
de produção e da relação da equipe de filmagem,
e de acordo com modelo constante em Anexo desta Instrução Normativa;
VI – quanto aos incisos III e IV do artigo 8º, através da
cópia autenticada do passaporte com os vistos de entrada e saída
no(s) país (es) de realização das filmagens.
Art. 13 – Os contratos de prestação de serviços firmados
com profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no País deverão
conter o número de registro do profissional na Delegacia Regional do
Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, nas funções
correspondentes aos serviços prestados.
Art. 14 – A documentação de que tratam os artigos 12 e 13
deverá ficar arquivada na empresa produtora ou detentora do licenciamento
para veiculação no Brasil ou sua mandatária, por dois anos,
a contar da data de solicitação do registro da obra.
Art. 15 – A ANCINE poderá solicitar, para fins de verificação,
à empresa produtora, à detentora do licenciamento para veiculação
no Brasil ou sua mandatária, a apresentação com prazo determinado,
da documentação de que trata o artigo 12.
Art. 16 – Em caso de registro inadequado da obra ou recolhimento incorreto
da CONDECINE, a ANCINE providenciará sua regularização,
após o pagamento pelo contribuinte ou o ressarcimento a este na forma
da lei, da diferença entre o valor recolhido e o valor atualizado da
CONDECINE referente ao registro regularizado.
Art.17 – A regularização do registro e a realização
do pagamento complementar ou do ressarcimento da CONDECINE não isenta
o requerente ou o contribuinte das penalidades previstas na legislação.
Art. 18 – A claquete de identificação definida nos termos
do inciso XXI do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6-9-2001, introduzido pela Lei nº 10.454 de 13-5-2002, além da
classificação da obra como brasileira, brasileira filmada no exterior,
estrangeira adaptada ou estrangeira, deverá conter, conforme modelo constante
em Anexo desta Instrução Normativa, as seguintes informações:
I – para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias
brasileiras e brasileiras filmadas no exterior:
a) título;
b) versão;
c) duração, em segundos;
d) empresa produtora;
e) agência;
f) anunciante;
g) produto anunciado;
h) nome do diretor;
i) número do registro do título por segmento de mercado;
j) data de solicitação do registro;
k) obra publicitária brasileira ou brasileira filmada no exterior.
II – para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias
estrangeiras adaptadas:
a) título;
b) versão;
c) duração, em segundos;
d) empresa produtora;
e) agência;
f) anunciante;
g) produto anunciado;
h) nome do diretor;
i) ) número do registro do título por segmento de ;
j) data de solicitação do registro;
k) empresa detentora dos direitos de licenciamento para veiculação
no Brasil ou sua mandatária;
l) obra publicitária estrangeira adaptada.
III – para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias
estrangeiras:
a) título;
b) versão;
c) duração, em segundos;
d) agência;
e) produto anunciado;
f) número do registro do título por segmento de mercado;
g) empresa detentora dos direitos de licenciamento para exibição
no Brasil ou sua mandatária;
h) data de solicitação do registro;
i) obra publicitária estrangeira.
§ 1º – O número do registro do título por segmento
de mercado na ANCINE mencionado nos incisos deste artigo é aquele consignado
no campo 5 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
utilizado para pagamento da CONDECINE.
§ 2º – Com a inclusão, na claquete de identificação,
das informações de que trata o caput, será considerada
cumprida a exigência do artigo 21 e seu parágrafo único
da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6-9-2001, com a redação
introduzida pela Lei nº 10.454, de 13-5-2002.
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO
Art. 19 – Para registro do título de obras publicitárias, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Capítulo ¨DO REGISTRO DO TÍTULO” da Instrução Normativa nº 4 de 29-5-2002.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20
– Para as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias
com solicitação de registro apresentada à Secretaria do
Audiovisual do Ministério da Cultura, anteriormente a 1º de junho
de 2002 e que não possuam CPB ou Certificado de Registro de Título,
a ANCINE poderá emitir um número de Registro do Título.
§ 1º – O número de registro de que trata o caput terá
validade exclusiva para fins de veiculação da obra até:
I – a emissão ou indeferimento do Registro ou do CPB solicitado
à SAV/MinC.
II – a constatação, pela ANCINE, da inexistência de
solicitação de registro na SAV/MinC, de que trata a declaração
prevista no § 2º.
§ 2º – Para obtenção do número de registro
de trata o caput, a empresa produtora ou o detentor do licenciamento para veiculação
ou sua mandatária deverá informar no campo “Observações”,
do Formulário de Solicitação de Registro o seguinte texto:
“Registro solicitado na Secretaria do Audiovisual do Ministério
da Cultura anteriormente à vigência do artigo 1º da Lei 10.454/2002”.
§ 3º – A ocorrência da situação de que trata
o inciso II do §1º sujeitará o contribuinte ao pagamento da
CONDECINE, com a s penalidades e acréscimos moratórios previstos
nos artigos 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27-12-96.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir
de 1º de junho de 2002. (Gustavo Dahl – Diretor-Presidente)
ANEXO 1
MODELO DE RESUMO DE CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS
PUBLICITÁRIAS BRASILEIRAS E BRASILEIRAS FILMADAS NO EXTERIOR
OBRA AUDIOVISUAL
PUBLICITÁRIA BRASILEIRA
ou
BRASILEIRA
FILMADA NO EXTERIOR RESUMO
DO CONTRATO DE PRODUÇÃO
CONTRATADO
(Empresa Produtora)
Nome: ..............................
CNPJ: ....................Registro na ANCINE: .................
Representante
Legal
Nome: .......................
RG: ................ CPF: ..........................
CONTRATANTE
(Agência ou Anunciante)
Nome: .................................CNPJ:
...................................
Representante
Legal
Nome: ..........................
RG: .............. CPF: ..........................
ANUNCIANTE
Nome:...................................CNPJ:
....................................
Titulo
da Obra:
Produto,
bem ou serviço anunciado:
Duração
da obra em segundos:...........
Contém
material de arquivo: ...............Duração em segundos:
Contém
filmagens no Exterior:
Quantidade
de versões:
Duração
das versões:
Data de validade
do contrato:
Data da assinatura
do contrato:
SIGNATÁRIOS
CONTRATADO
Nome
e assinatura do responsável legal
CONTRATANTE
Nome e assinatura
do responsável legal
Local e data
de assinatura:
ANEXO 2
MODELO DE CONTRATO RESUMIDO DE CONTRATO DE PRODUÇÃO
PARA OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS ESTRANGEIRAS ADAPTADAS
OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADA
RESUMO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO
CONTRATADO
(Empresa Produtora responsável pela adaptação)
Nome: ..............................
CNPJ: ...................Registro na ANCINE:.................
Representante
Legal
Nome: ...........................
RG: ................ CPF: .......................
CONTRATANTE (Detentor do Licenciamento ou direito de veiculação no
Brasil)
Nome: ..............................CNPJ:
...................................
Representante
Legal
Nome: ...........................
RG: ................ CPF: .......................
ANUNCIANTE
Nome: ..............................CNPJ:
....................................
Titulo da
Obra Original:
Titulo da
Obra no Brasil:
País
de Origem:
Detentor
do Licenciamento ou direito de veiculação no Exterior:
Produto,
bem ou serviço anunciado:
Duração
da obra em segundos: ...........
Quantidade
de versões:
Duração
das versões:
Data de validade
do contrato:
Data da assinatura
do contrato:
SIGNATÁRIOS
CONTRATADO
Nome e assinatura
do responsável legal
CONTRATANTE
Nome e assinatura
do responsável legal
Local e data
de assinatura:
ANEXO 3
MODELO DE CONTRATO RESUMIDO DE CONTRATO DE VEICULAÇÃO
PARA OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS ESTRANGEIRAS
OBRA AUDIOVISUAL
PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA RESUMO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO
CONTRATADO (Empresa responsável pela veiculação)
Nome:..............................
CNPJ: ....................Registro na ANCINE: .................
Representante
Legal
Nome: ...........................
RG: .............. CPF: .........................
CONTRATANTE
(Detentor do Licenciamento ou direito de veiculação no Brasil)
Nome: ..............................CNPJ:
...................................
Representante
Legal
Nome: ...........................
RG: .................. CPF:......................
ANUNCIANTE
Nome: ..............................CNPJ:
....................................
Titulo da
Obra Original:
Titulo da
Obra no Brasil:
País
de Origem:
Detentor
do Licenciamento ou direito de veiculação no Exterior:
Produto,
bem ou serviço anunciado:
Duração
da obra em segundos:...........
Quantidade
de versões:
Duração
das versões:
Data de validade
do contrato:
Data da assinatura
do contrato:
SIGNATÁRIOS
CONTRATADO
Nome e assinatura
do responsável legal
CONTRATANTE
Nome e assinatura
do responsável legal
Local e data
de assinatura:
ANEXO 4
MODELO DE FICHA TÉCNICA PARA OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS
BRASILEIRAS E BRASILEIRAS FILMADAS NO EXTERIOR.
FICHA TÉCNICA
DE OBRAS AUDIVISUAS BRASILEIRAS E BRASILEIRAS FILMADAS NO EXTERIOR
ESPECIFICAÇÃO
DA OBRA
Titulo
da Obra:
Empresa Produtora:
............................CNPJ: ............
Países
onde foram realizadas filmagens (para obras filmadas no exterior):
Duração
em segundos:
Quantidade
de versões:
Suporte original:
Ano de Produção:
ESPECIFICAÇÃO
DA EQUIPE TÉCNICA E ARTÍSTICA
DIRETOR
Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três
anos
Nome do Diretor:
.......................Função: ......................... Número
do DRT:
Data do visto
de permanência (quando estrangeiro)
TÉCNICOS
Técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há
mais de cinco anos.
Nome do Técnico:
.......................Função: .......................... Número
do DRT:
Data do visto
de permanência (quando estrangeiro)
ARTISTAS
Artistas brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais
de cinco anos.
Nome do artista:
.........................Função: .......................... Número
do DRT:
Data do visto
de permanência (quando estrangeiro)-
TÉCNICOS
E ARTISTAS QUE NÃO SEJAM BRASILEIROS E ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL
1.
2.
Local, data,
nome, CPF e assinatura do responsável legal
ANEXO 5
MODELO DE DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS
PARA PRODUÇÃO OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA.
DECLARAÇÃO
DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PARA
PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIVISUAIS ESTRANGEIRAS ADAPTADAS
Em atendimento às exigências do inciso III do artigo 60 da Instrução Normativa ... que regulamenta a Lei 10.454/2002, o representante legal da empresa X vem através desta declarar que os serviços discriminados abaixo para produção da obra audiovisual denominada X registrada na ANCINE sob o número X foram realizadas com equipamentos de propriedade da produtora, não havendo portanto necessidade de emissão de Nota Fiscal comprobatória referente.
ESPECIFICAÇÃO
DA OBRA
Titulo da
Obra:
Empresa Produtora:
............................CNPJ: ...........
Numero do
registro na ANCINE: .................................
Data da solicitação
do Registro na ANCINE:
ESPECIFICAÇÃO
DOS SERVIÇOS UTILIZADOS
EQUIPAMENTO
DE REGISTRO DE IMAGEM
EQUIPAMENTO
DE REGISTRO DE SOM
EQUIPAMENTO
DE ILUMINAÇÃO
EQUIPAMENTO
DE EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE IMAGEM
EQUIPAMENTO
DE EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE SOM
ESTÚDIO
DE SOM
ESTÚDIO
DE IMAGEM
LABORATÓRIO
DE PROCESSAMENTO DE IMAGEM
LABORATÓRIO
DE PROCESSAMENTO DE SOM
OUTROS (ESPECIFICAR)
Observação
Incluir somente os efetivamente utilizados na produção
Local, data,
nome, CPF e assinatura do responsável legal
ANEXO 6
MODELO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE FILMAGEM NO EXTERIOR
PARA PRODUÇÃO OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE FILMAGEM NO EXTERIOR PARA
PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIVISUAS BRASILEIRAS PUBLICITÁRIA
Em atendimento às exigências do inciso V do artigo 60 da Instrução Normativa nº 5 que regulamenta a Lei 10.454/2002, o representante legal da empresa X vimos através desta informar que a obra audiovisual publicitária denominada X produzida por esta empresa de acordo com o contrato em anexo, necessitará de filmagens no exterior.
TITULO
DA OBRA: .....................................
EMPRESA PRODUTORA:
................................................... CNPJ: ........................
EMPRESA CONTRATANTE
(agência ou anunciante):............ CNPJ: ....................
PERÍODO
PREVISTO PARA FILMAGEM:............................
PAÍS(ES)
ONDE SERÁ(ÃO) REALIZADA(S) A(S) FILMAGEM(NS): ...............................
ESPECIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA E ARTÍSTICA
DIRETOR Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há
mais de três anos.
Nome do Diretor:
.......................Função: .......................... Número
do DRT:
Data do visto
de permanência (quando estrangeiro)
TÉCNICOS Técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no
Brasil há mais de cinco anos.
Nome do Técnico:
.......................Função: ......................... Número
do DRT:
Data do visto
de permanência (quando estrangeiro)
ARTISTAS Artistas brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há
mais de cinco anos.
Nome do artista:
.......................Função: .......................... Número
do DRT:
Data do visto
de permanência (quando estrangeiro)
TÉCNICOS E ARTISTAS BRASILEIROS E ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL HÁ
MAIS DE CINCO ANOS
Quantidade:
Percentual
na equipe:
TÉCNICOS E ARTISTAS QUE NÃO SEJAM BRASILEIROS E ESTRANGEIROS RESIDENTES
NO BRASIL
OBSERVAÇÃO:
Anexar o contrato de produção e contrato de prestação
de serviços com o diretor do filme.
Local, data,
nome, CPF e assinatura do responsável legal
ANEXO 7
MODELO DE CLAQUETE DE IDENTIFICAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA
I para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras e brasileiras filmadas no exterior
1 |
título |
2 |
empresa produtora |
3 |
versão XX (nº serial)/XX (nº total) |
4 |
duração (em segundos) |
5 |
agência |
6 |
anunciante |
7 |
produto anunciado |
8 |
nome do diretor |
9 |
Numero de Registro na ANCINE (campo 5 do DARF) |
10 |
data da solicitação de registro |
11 |
Obra publicitária brasileira ou brasileira filmada no exterior |
II para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras adaptadas
1 |
título |
2 |
empresa produtora |
3 |
empresa detentora do licenciamento no Brasil ou sua mandatária. |
4 |
agência |
5 |
anunciante |
6 |
produto anunciado |
7 |
nome do diretor |
8 |
versão XX (nº serial)/XX (nº total) |
9 |
duração (em segundos) |
10 |
Número de Registro ANCINE (campo 5 do DARF) |
11 |
data da solicitação de registro |
12 |
Obra publicitária estrangeira adaptada |
III para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras
1 |
título |
2 |
empresa responsável pelo registro na ANCINE |
3 |
empresa detentora do licenciamento no Brasil ou sua mandatária. |
4 |
agência |
5 |
anunciante |
6 |
produto anunciado |
7 |
versão XX (nº serial)/XX (nº total) |
8 |
duração em segundos |
9 |
registro ANCINE (constante no campo 5 do DARF) |
10 |
data da solicitação de registro |
11 |
Obra publicitária estrangeira |
ANEXO 8
TABELA DE RECOLHIMENTO DE CONDECINE DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA
I) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado |
R$ 28.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens |
R$ 20.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional |
R$ 6.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte |
R$ 3.500,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição |
R$ 3.500,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado |
R$ 500,00 |
II) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado |
R$ 84.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens |
R$ 70.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional |
R$ 10.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte |
R$ 6.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição |
R$ 6.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado |
R$ 1.000,00 |
III) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado |
R$ 50.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens |
R$ 45.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional |
R$ 8.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte |
R$ 5.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição |
R$ 5.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado |
R$ 800,00 |
IV) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado |
R$ 1.500,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens |
R$ 1.000,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional |
R$ 500,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte |
R$ 300,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição |
R$ 300,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado |
R$ 100,00 |
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito encontram-se divulgados ao final da Instrução Normativa 4 ANCINE, de 29-5-2002 (Informativo 23/2002).
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