Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
  SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO –
  SOCIEDADES SEGURADORAS – Capital Social
 A resolução 
  73 SUSEP, de 13-5-2002, publicada na página 20 do DO-U, Seção 
  1, de 22-5-2002, dispõe sobre o capital mínimo das sociedades 
  seguradoras e de capitalização e das entidades abertas de previdência 
  complementar constituídas sob a forma de sociedades por ações.
  De acordo com o referido ato, o capital mínimo das mencionadas sociedades 
  e entidades autorizadas a operar em todas as regiões do País é 
  o constante do quadro a seguir:
| SOCIEDADE/ENTIDADE |  
        CAPITAL MÍNIMO | 
|  Sociedade Seguradora (autorizada a operar nos ramos elementares) | 7.200.000,00 | 
|  Sociedade Seguradora (autorizada a operar no ramo de vida e/ou previdência complementar) | 7.200.000,00 | 
|  Sociedade de Capitalização | 10.800.000,00 | 
|  Entidade Aberta de Previdência Complementar (constituída sob a forma de S/A) | 7.200.000,00 | 
 O capital 
  mínimo será constituído de uma parcela fixa e outra variável 
  para operação em cada uma das regiões do País.
  A parcela fixa do capital mínimo exigido para autorização 
  de funcionamento das sociedades seguradoras e de capitalização 
  e das entidades abertas de previdência complementar constituídas 
  sob a forma de sociedades por ações é a seguinte:
  a) R$ 1.200.000,00 para as sociedades seguradoras;
  b) R$ 1.800.000,00 para as sociedades de capitalização; e
  c) R$ 1.200.000,00 para as sociedades seguradoras que operem no ramo vida e/ou 
  previdência complementar e entidades abertas de previdência complementar 
  organizadas sob a forma de sociedade por ações.
  A parcela variável do capital mínimo exigido das sociedades seguradoras 
  e de capitalização e das entidades abertas de previdência 
  complementar organizadas sob a forma de sociedade por ações deverá 
  obedecer aos valores constantes do quadro a seguir, de acordo com as regiões 
  do País em que operem ou venham a operar:
| SOCIEDADE/ENTIDADE | REGIÃO | UNIDADES DA FEDERAÇÃO |  
        VALOR | 
|  
         Sociedade Seguradora (autorizada a operar nos ramos elementares) | 1ª | AM, PA, AC, RR, AP, RO | 120.000,00 | 
| 2ª | PI, MA, CE | 120.000,00 | |
| 3ª | PE, RN, PB, AL | 180.000,00 | |
| 4ª | SE, BA | 180.000,00 | |
| 5ª | MG, GO, DF, ES, TO, MT, MS | 600.000,00 | |
| 6ª | RJ | 1.800.000,00 | |
| 7ª | SP | 2.400.000,00 | |
| 8ª | PR, SC, RS | 600.000,00 | |
| NACIONAL | 6.000.000,00 | ||
|  Sociedade de Capitalização | 1ª | AM, PA, AC, RR, AP, RO | 180.000,00 | 
| 2ª | PI, MA, CE | 180.000,00 | |
| 3ª | PE, RN, PB, AL | 270.000,00 | |
| 4ª | SE, BA | 270.000,00 | |
| 5ª | MG, GO, DF, ES, TO, MT, MS | 900.000,00 | |
| 6ª | RJ | 2.700.000,00 | |
| 7ª | SP | 3.600.000,00 | |
| 8ª | PR, SC, RS | 900.000,00 | |
| NACIONAL | 9.000.000,00 | ||
 A integralização 
  do capital mínimo será de 50% em dinheiro ou títulos públicos 
  federais e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições 
  regulamentares que regem os investimentos das sociedades seguradoras, sociedades 
  de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
  A sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de 
  previdência complementar em funcionamento que, na data de publicação 
  desta Resolução, se encontre abaixo do capital mínimo exigido 
  para operação, deverá apresentar, no prazo máximo 
  de 24 meses, capital e reservas no montante necessário a elevar o patrimônio 
  líquido ajustado a montante igual ou superior ao capital mínimo 
  ora estabelecido.
  O disposto anteriormente se aplica à sociedade ou entidade cujo processo 
  de autorização para funcionamento tenha sido protocolizado na 
  SUSEP até a data de publicação desta Resolução, 
  devidamente instruído com a Ata de Assembléia de Constituição.
  O ajustamento referido anteriormente deverá ser feito em parcelas semestrais, 
  equivalente à, no mínimo, 1/4 da diferença entre o capital 
  mínimo exigido e o patrimônio líquido ajustado da instituição, 
  apurado nas Demonstrações Contábeis de 31-12-2001.
  Na instrução de processo com a finalidade de obtenção 
  de autorização para funcionamento ou aprovação de 
  transferência de controle acionário de sociedade seguradora, de 
  sociedade de capitalização ou de entidade aberta de previdência 
  complementar organizada sob a forma de sociedade por ações, deverá 
  ser apresentado à SUSEP Plano de Negócios que demonstre a capacidade 
  da empresa requerente em atender as obrigações decorrentes da 
  nova condição societária, de acordo com regulamentação 
  a ser editada por aquele órgão.
  O referido ato revoga as Resoluções SUSEP 23, 24 e 25, de 17-7-92 
  (Informativo 31/92). 
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