Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO –
SOCIEDADES SEGURADORAS – Capital Social
A resolução
73 SUSEP, de 13-5-2002, publicada na página 20 do DO-U, Seção
1, de 22-5-2002, dispõe sobre o capital mínimo das sociedades
seguradoras e de capitalização e das entidades abertas de previdência
complementar constituídas sob a forma de sociedades por ações.
De acordo com o referido ato, o capital mínimo das mencionadas sociedades
e entidades autorizadas a operar em todas as regiões do País é
o constante do quadro a seguir:
SOCIEDADE/ENTIDADE |
CAPITAL MÍNIMO |
Sociedade Seguradora (autorizada a operar nos ramos elementares) |
7.200.000,00 |
Sociedade Seguradora (autorizada a operar no ramo de vida e/ou previdência complementar) |
7.200.000,00 |
Sociedade de Capitalização |
10.800.000,00 |
Entidade Aberta de Previdência Complementar (constituída sob a forma de S/A) |
7.200.000,00 |
O capital
mínimo será constituído de uma parcela fixa e outra variável
para operação em cada uma das regiões do País.
A parcela fixa do capital mínimo exigido para autorização
de funcionamento das sociedades seguradoras e de capitalização
e das entidades abertas de previdência complementar constituídas
sob a forma de sociedades por ações é a seguinte:
a) R$ 1.200.000,00 para as sociedades seguradoras;
b) R$ 1.800.000,00 para as sociedades de capitalização; e
c) R$ 1.200.000,00 para as sociedades seguradoras que operem no ramo vida e/ou
previdência complementar e entidades abertas de previdência complementar
organizadas sob a forma de sociedade por ações.
A parcela variável do capital mínimo exigido das sociedades seguradoras
e de capitalização e das entidades abertas de previdência
complementar organizadas sob a forma de sociedade por ações deverá
obedecer aos valores constantes do quadro a seguir, de acordo com as regiões
do País em que operem ou venham a operar:
SOCIEDADE/ENTIDADE |
REGIÃO |
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
VALOR |
Sociedade Seguradora (autorizada a operar nos ramos elementares) |
1ª |
AM, PA, AC, RR, AP, RO |
120.000,00 |
2ª |
PI, MA, CE |
120.000,00 |
|
3ª |
PE, RN, PB, AL |
180.000,00 |
|
4ª |
SE, BA |
180.000,00 |
|
5ª |
MG, GO, DF, ES, TO, MT, MS |
600.000,00 |
|
6ª |
RJ |
1.800.000,00 |
|
7ª |
SP |
2.400.000,00 |
|
8ª |
PR, SC, RS |
600.000,00 |
|
NACIONAL |
6.000.000,00 |
||
Sociedade de Capitalização |
1ª |
AM, PA, AC, RR, AP, RO |
180.000,00 |
2ª |
PI, MA, CE |
180.000,00 |
|
3ª |
PE, RN, PB, AL |
270.000,00 |
|
4ª |
SE, BA |
270.000,00 |
|
5ª |
MG, GO, DF, ES, TO, MT, MS |
900.000,00 |
|
6ª |
RJ |
2.700.000,00 |
|
7ª |
SP |
3.600.000,00 |
|
8ª |
PR, SC, RS |
900.000,00 |
|
NACIONAL |
9.000.000,00 |
A integralização
do capital mínimo será de 50% em dinheiro ou títulos públicos
federais e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições
regulamentares que regem os investimentos das sociedades seguradoras, sociedades
de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
A sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de
previdência complementar em funcionamento que, na data de publicação
desta Resolução, se encontre abaixo do capital mínimo exigido
para operação, deverá apresentar, no prazo máximo
de 24 meses, capital e reservas no montante necessário a elevar o patrimônio
líquido ajustado a montante igual ou superior ao capital mínimo
ora estabelecido.
O disposto anteriormente se aplica à sociedade ou entidade cujo processo
de autorização para funcionamento tenha sido protocolizado na
SUSEP até a data de publicação desta Resolução,
devidamente instruído com a Ata de Assembléia de Constituição.
O ajustamento referido anteriormente deverá ser feito em parcelas semestrais,
equivalente à, no mínimo, 1/4 da diferença entre o capital
mínimo exigido e o patrimônio líquido ajustado da instituição,
apurado nas Demonstrações Contábeis de 31-12-2001.
Na instrução de processo com a finalidade de obtenção
de autorização para funcionamento ou aprovação de
transferência de controle acionário de sociedade seguradora, de
sociedade de capitalização ou de entidade aberta de previdência
complementar organizada sob a forma de sociedade por ações, deverá
ser apresentado à SUSEP Plano de Negócios que demonstre a capacidade
da empresa requerente em atender as obrigações decorrentes da
nova condição societária, de acordo com regulamentação
a ser editada por aquele órgão.
O referido ato revoga as Resoluções SUSEP 23, 24 e 25, de 17-7-92
(Informativo 31/92).
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