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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -25 1559/1998

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
‘‘ROYALTIES’’
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Não Incidência

A Medida Provisória 1.559-25, de 23-4-98, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1, de 24-4-98, reedita as normas que reduzem para 15% a alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, a depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, bem como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições de previdência privada nas condições que especifica, em substituição à Medida Provisória 1.559-24, de 26-3-98 (Informativo 12/98).
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto de Renda relativos a créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado de Securitização.
A Medida Provisória 1.559-25/98 acrescentou § 3º ao artigo 10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).

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