Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 97 SRF, DE 6-8-98
(DO-U DE 11-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Alteração – Baixa – Inscrição
Disciplina os pedidos de inscrição, inclusive de segunda via, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de inscrição, inclusive de segunda
via, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 27, de 5 de março de 1998, serão efetuados
por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), em disquete ou
formulário, acompanhada das declarações a que se referem
os Anexos I e II.
Art. 2º – Na declaração a que se refere o Anexo I,
a pessoa jurídica informará ter efetuado pagamentos, nos seis
meses anteriores, ou os motivos pelos quais não os efetuou, relativamente:
I – ao imposto de renda e à contribuição social sobre
o lucro líquido, sob a forma de:
a) estimativa, se tributada com base no lucro real, apurado anualmente;
b) quota, se tributada com base:
1. no lucro real, apurado trimestralmente;
2. no lucro presumido;
3. no lucro arbitrado;
II – às contribuições PIS/PASEP e para a seguridade
social – COFINS;
III – ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de apresentação
da declaração estende-se às pessoas jurídicas integrantes
do quadro de sócios e administradores, nos casos de pedido de inscrição
e emissão de segunda via do Cartão CNPJ.
Art. 3º – Na declaração a que se refere o Anexo II,
a pessoa física responsável perante o CNPJ e os sócios,
pessoas físicas, informarão que entregaram as respectivas declarações
de rendimentos, relativas aos últimos cinco exercícios, ou que
estavam dispensadas da referida apresentação, segundo as normas
vigentes nos exercícios em que não o fizeram.
§ 1º – A pessoa física obrigada à apresentação
da Declaração de Ajuste Anual, em qualquer dos últimos
cinco exercícios, que não o fez, deverá regularizar essa
pendência antes da entrega da declaração a que se refere
o Anexo II.
§ 2º – Relativamente ao exercício de 1998, a pessoa física
dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste
Anual deverá entregar, caso não o tenha feito, a Declaração
de Isento, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 60,
de 29 de junho de 1998.
Art. 4º – À vista dos documentos referidos nos artigos anteriores,
será verificado se as pessoas jurídicas integrantes do quadro
societário da pessoa jurídica titular de pedido de inscrição
ou de segunda via do Cartão CNPJ não constam como omissas quanto
à entrega de DIRPJ, DIPI, DCTF, DIRF e DIAT/DIAC, nem como inadimplente.
§ 1º – A verificação de que trata este artigo
será efetuada também em relação à titular
do pedido, nos casos de alteração de dados cadastrais, de segunda
via do Cartão CNPJ e de baixa.
§ 2º – As verificações a que se referem o caput
e o parágrafo anterior serão efetuadas de ofício, por meio
dos sistemas TRATANI e ITR.
§ 3º – Constatada qualquer omissão ou inadimplência,
os documentos serão devolvidos ao interessado, juntamente com a relação
dos períodos em que a titular do pedido, ou qualquer das pessoas jurídicas
integrantes de seu quadro societário, figure como omissa ou inadimplente,
para que seja providenciada a regularização da pendência.
§ 4º – A regularização das pendências a
que se refere o parágrafo anterior será comprovada mediante apresentação
dos recibos de entrega das declarações em relação
às quais conste a omissão ou dos DARF correspondentes à
quitação dos débitos.
§ 5º – Apresentados os documentos de que trata o parágrafo
anterior, a situação da pessoa jurídica será atualizada,
de ofício, por meio dos sistemas TRATANI e ITR.
§ 6º – Atualizada a situação da pessoa jurídica,
será deferido o pedido.
Art. 5º – As informações prestadas nos formulários
de que tratam os Anexos I e II e os documentos referidos no § 4º do
artigo anterior se sujeitam, obrigatoriamente, a verificações
posteriores.
§ 1º – Constatada falsidade nas informações prestadas
ou nos documentos apresentados, será cancelado de ofício, pelo
titular da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ,
sem prejuízo da proposição de aplicação das
sanções penais cabíveis.
§ 2º – As verificações a que se refere o parágrafo
anterior serão efetuadas:
I – em procedimento interno, pela projeção da Coordenação-Geral
do Sistema de Arrecadação e Cobrança;
II – na hipótese de procedimento externo, pela projeção
da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.
Art. 6º – Os formulários de que tratam os Anexos I e II são
de livre reprodução, inclusive por cópia reprográfica.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de reproduzir os formulários Declaração de Prestação de Informações de Pagamentos de Tributos e Contribuições Federais (Anexo I) e Declaração de Entrega e Dispensa de Apresentação da DIRPF (Anexo II), uma vez que os mesmos poderão ser adquiridos em papelarias especializadas.
ESCLARECIMENTO: As Instruções Normativas SRF 27, de 5-3-98, e 60, de 29-6-98, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 10 e 26/98.
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