Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
SOCIEDADES SEGURADORAS – Desistência de Ação Judicial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Pagamento e Parcelamento
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA
INDIVIDUAL – FAPI – Desistência de Ação Judicial
A Medida
Provisória 38, de 14-5-2002, publicada na página 4 do DO-U, Seção
1, de 15-5-2002, permite o pagamento ou o parcelamento, até o último
dia útil do mês de julho/2002, sem acréscimos legais, dos
débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002,
desde que as pessoas jurídicas comprovem a desistência de ações
judiciais; dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários
de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas
e privadas em processo de falência ou de liquidação; e estabelece
novo prazo para que as entidades de previdência complementar, as sociedades
seguradoras e os administradores de Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), que optaram pelo regime especial de tributação dos rendimentos
e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, previsto na
Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), que comprovarem
a desistência de ações na justiça, quitem os débitos
relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre os referidos rendimentos
e ganhos.
A seguir, divulgamos os artigos da Medida Provisória 38/2002 de maior
relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – Os débitos tributários de Estados,
do Distrito Federal e de Municípios, e de suas fundações
e autarquias, relativos a tributos federais vencidos até 31 de dezembro
de 2001, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações
mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – O parcelamento importará confissão irretratável
de dívida.
§ 2º – O valor do débito será consolidado na data
da concessão do parcelamento.
§ 3º – O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a dois por cento dos repasses dos Fundos de Participação
à Unidade Federada contratante verificados nos doze meses imediatamente
anteriores ao da concessão do parcelamento.
§ 4º – A falta de pagamento de duas parcelas implicará
rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto
de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.
§ 6º – Os pedidos de parcelamento em conformidade com o disposto
neste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2002.
§ 7º – Os pedidos de parcelamento formulados por fundações
ou por autarquias deverão ser instruídos com documento comprobatório
da anuência do respectivo ente federado.
Art. 2º – Em garantia do débito parcelado, ainda que de fundação
ou autarquia, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
oferecer receitas tributárias diretamente arrecadadas ou provenientes
de transferências constitucionais, com outorga de poderes à União
para retê-las.
Art. 3º – O valor de cada prestação mensal será
acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Art. 4º – Para os fins do disposto nesta Medida Provisória,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir
a responsabilidade pelos débitos de empresas públicas liquidadas
ou em processo de liquidação na data da publicação
desta Medida Provisória, observada a data de vencimento prevista no caput
do artigo 1º.
Parágrafo único – A assunção de débitos,
conforme o estabelecido no caput deste artigo, deverá estar autorizada
em lei específica estadual, distrital ou municipal.
Art. 5º – O disposto nos artigos 1º a 4º aplica-se, no
que couber, às empresas privadas em processo de falência ou de
liquidação na data da publicação desta Medida Provisória,
desde que seja oferecida garantia na forma do regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 10º – O prazo a que se refere o caput do artigo 5º da Medida
Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, fica prorrogado até
o último dia útil do mês de junho de 2002.
Parágrafo único – Os débitos a serem pagos em decorrência
do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à
taxa do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês de janeiro de 2002, até o mês anterior ao
do pagamento e um por cento no mês do pagamento.
Art. 11º – Poderão ser pagos ou parcelados, até o último
dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas
pelo artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no artigo 11
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de
abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta
data.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de
acréscimos legais alcança:
I – as multas, moratórias ou punitivas;
II – relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período
até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem
pagos ou parcelados na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 3º – A opção pelo parcelamento referido no caput
dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido
para o pagamento integral.
.............................................................................................................................................................................”
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99) e 11 da Medida Provisória
2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), permitiram o pagamento, sem acréscimos
legais:
a) de créditos tributários federais considerados constitucionais;
b) até o último dia útil do mês de setembro de 1999,
em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à
SRF ou à PGFN, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tivesse ajuizado
qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração
do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
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