Legislação Comercial
 
         
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 A Decisão-Conjunta 
  10 BACEN-CVM, de 2-5-2002, publicada na página 37 do DO-U, Seção 
  1, de 6-5-2002, estabelece, tendo em vista a competência atribuída 
  à Comissão de Valores Mobiliários, por força das Leis 10.303, 
  de 31-10-2001 (Informativo 45/2001) e 10.411, de 26-2-2002 (Informativo 09/2002), 
  que as bolsas de mercadorias e de futuros, as entidades de compensação 
  e liquidação de operações com valores mobiliários, 
  bem como as instituições administradoras de fundos de investimento 
  financeiro, de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento 
  e de fundos de investimento no exterior devem continuar utilizando o sistema 
  de informações oferecido pelo BACEN, até que seja disponibilizado 
  pela CVM sistema de informações próprio. 
  O disposto anteriormente aplica-se às informações remetidas ao 
  BACEN por quaisquer outros meios. 
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