Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BOLSA DE MERCADORIAS – FUNDO DE INVESTIMENTO
FINANCEIRO – FUNDO DE APLICAÇÃO EM QUOTA
DE FUNDO DE INVESTIMENTO – Normas
A Decisão-Conjunta
10 BACEN-CVM, de 2-5-2002, publicada na página 37 do DO-U, Seção
1, de 6-5-2002, estabelece, tendo em vista a competência atribuída
à Comissão de Valores Mobiliários, por força das Leis 10.303,
de 31-10-2001 (Informativo 45/2001) e 10.411, de 26-2-2002 (Informativo 09/2002),
que as bolsas de mercadorias e de futuros, as entidades de compensação
e liquidação de operações com valores mobiliários,
bem como as instituições administradoras de fundos de investimento
financeiro, de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento
e de fundos de investimento no exterior devem continuar utilizando o sistema
de informações oferecido pelo BACEN, até que seja disponibilizado
pela CVM sistema de informações próprio.
O disposto anteriormente aplica-se às informações remetidas ao
BACEN por quaisquer outros meios.
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