Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 ANCINE, DE 22-5-2002
(DO-U DE 23-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA
NACIONAL – CONDECINE – Normas
Normas relativas à opção pela aplicação dos recursos provenientes da isenção da CONDECINE, em projetos de produção ou co-produção de obras audiovisuais brasileiras.
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso de suas atribuições
e considerando:
a) o disposto no parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
b) o disposto no inciso X do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo artigo 14 da Lei nº 10.454,
de 13 de maio de 2002, que estabelece a isenção da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE),
de que trata o parágrafo único do artigo 32 da citada Medida Provisória;
c) a necessidade de criar conjuntamente com o Banco do Brasil um sistema de
arrecadação dos valores a serem aplicados em obras audiovisuais,
nos termos do inciso X do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo artigo 14 da Lei nº 10.454,
de 13 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A CONDECINE de que trata o parágrafo único
do artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, referente à programação internacional conforme definido
no inciso XIV do artigo 1º da citada Medida Provisória, com a redação
dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá ser recolhida
através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), sob o código de receita 9013, conforme Ato Declaratório
Executivo CORAT nº 27, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 2º – As empresas programadoras cuja programação
esteja enquadrada no inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada
pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à
fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso
X, do artigo 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, introduzido pelo artigo 14 da Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento
das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas
a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração
de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante
referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos,
em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente,
documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para:
I – produção ou co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas de longa, média e curta metragens;
II – co-produção de telefilmes;
III – co-produção de minisséries;
IV – co-produção de programas de televisão de caráter
educativo e cultural.
Da opção
Art. 3º – A opção de que trata o artigo 2º, deverá
ser expressamente informada pela optante, juntamente com o número da
conta de que trata o artigo 4º, e da respectiva agência bancária
à empresa brasileira responsável pela programação,
no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega
das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração
decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em
todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação
a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários
no exterior.
§ 1º – Cabe à empresa brasileira responsável pelo
conteúdo da programação contratada, o pagamento dos montantes
referentes à remuneração da programação ou
dos canais de programação internacional contratados, de que trata
o artigo 31 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, modificado pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
§ 2º – A contratação de programação
ou de canais de programação internacional, pelas empresas prestadoras
de serviço de comunicação eletrônica de massa por
assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação
que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, deverá ser sempre
realizada através de empresa brasileira, qualificada na forma do §
1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6
de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002;
§ 3º – Cabe à empresa brasileira responsável pelo
conteúdo da programação contratada e pelo pagamento de
que trata o § 1º, a retenção e o recolhimento da CONDECINE,
ou o depósito dos valores correspondentes à opção
referida no caput e no artigo 2º.
Art. 4º – Os valores correspondentes aos três por cento previstos
no artigo 2º, deverão ser depositados em conta de aplicação
financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa
programadora, cuja programação se enquadre no inciso XIV do artigo
1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
introduzido pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
§ 1º – As contas de aplicação financeira devem
ser abertas na Agência Senador Dantas-RJ; Prefixo: 1769-8, Rua Senador
Dantas, 105, 3º andar, Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP –
20031, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – que demonstrem a regular constituição de pessoa jurídica,
usualmente conhecidos como by – laws, articles of association ou documento
equivalente, eventualmente com o registro em repartição governamental;
II – que indiquem os representantes legais e respectivos poderes, usualmente
conhecidos como appointment letter ou documento equivalente;
III – pessoais dos representantes, mandatários e prepostos;
IV – que venham a ser exigidos complementarmente;
V – que informem ao Banco do Brasil que a conta de que trata o caput destina-se
exclusivamente aos fins previstos no inciso X do artigo 39 da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo artigo 14 da Lei
nº 10.454, de 13 de maio de 2002 e nesta Instrução Normativa.
§ 2º – A abertura da conta de que trata o caput, deverá
ser comunicada à ANCINE, pela empresa titular, no prazo máximo
de cinco dias úteis.
§ 3º – A conta de aplicação financeira especial
de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular
da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao
Banco do Brasil.
Art. 5º – Até que seja implementado o sistema referido na
alínea “c” dos “considerando”, serão aceitos
pela ANCINE como opção, para efeito do disposto no inciso X do
artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
introduzido pelo artigo 14 da Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, os
recursos que sejam mantidos no País, na conta de aplicação
financeira especial de que trata o artigo 4º, a ela devidamente comunicados.
Parágrafo único – Os valores depositados devem ser informados
à ANCINE mediante o envio de cópia de comprovante de depósito,
até sete dias após a data de realização do mesmo
e do extrato bancário mensal.
Art. 6º – Caso não seja cumprida qualquer uma das condições
previstas nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa,
a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso
XIV do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, será
considerada devedora da CONDECINE de que trata o parágrafo único
do artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, ficando sujeita ao pagamento da multa prevista no artigo 37, dessa mesma
Medida Provisória.
Art. 7º – Os valores não aplicados na forma do artigo 2º,
no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização
do depósito, serão transferidos à ANCINE, de acordo com
o disposto no § 3º, do artigo 39 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13
de maio de 2002.
Parágrafo único – Os valores de que trata o caput não
podem ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Art. 8º – Para ser exercida a opção de que trata o
artigo 2º, a empresa programadora cuja programação se enquadre
no inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13 de maio
de 2002, e a empresa brasileira responsável pela programação,
devem estar registradas na ANCINE.
§ 1º – O registro de que trata o caput, no caso de empresa brasileira,
deverá ser realizado de acordo com Instrução Normativa
específica.
§ 2º – O registro de que trata o caput, no caso de empresa estrangeira,
somente será feito mediante a apresentação de contrato
social devidamente traduzido e consularizado.
§ 3º – As empresas estrangeiras poderão, temporariamente,
exercer a opção prevista no caput sem estarem registradas na ANCINE,
no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta
Instrução Normativa.
§ 4º – As empresas estrangeiras deverão realizar o seu
registro na ANCINE, obrigatoriamente, a partir de trinta dias decorridos da
publicação desta Instrução Normativa.
Da aplicação dos recursos
Art. 9º – A programadora cuja programação se enquadre
no inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13 de maio
de 2002, deverá aplicar a importância depositada pela empresa brasileira
responsável pelo conteúdo da programação contratada,
em projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente,
ficcionais, documentais ou de animação:
I – de produção ou de co-produção de obras
cinematográficas e vídeofonográficas de longa, média
e curta metragens;
II – de co-produção de telefilmes, de minisséries,
e de programas de televisão de caráter educativo e cultural.
§ 1º – O comprometimento dos recursos de que trata o caput será
feito mediante ato formal entre a empresa programadora cuja programação
se enquadre no inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13
de maio de 2002 e a empresa produtora detentora dos direitos sobre o projeto.
§ 2º – Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados
para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação
e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução
Normativa específica.
§ 3º – Os prazos para cumprimento das exigências previstas
para apresentação, análise e aprovação dos
projetos serão estabelecidos pela ANCINE, observado o prazo máximo
para a aplicação dos recursos, de que trata o § 4º.
§ 4º – O prazo máximo para aplicação de
que trata o caput é de duzentos e setenta dias a contar de cada um dos
depósitos dos valores referidos no artigo 2º.
§ 5º – A apresentação do projeto, conforme o §
2º, suspende, na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o §
4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.
§ 6º – Na hipótese de não aprovação
do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período
remanescente.
Art. 10 – Para liberação dos recursos das contas de aplicação
financeira especial de que tratam os artigos 4º e 5º, para a conta
da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverá ser :
I – apresentado o contrato definitivo de produção ou co-produção
entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa programadora
cuja programação se enquadre no inciso XIV do artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido
pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002;
II – apresentado o comprovante de abertura da conta da empresa produtora
em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos
recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser
depositado nesta conta;
III – comprovada, pela empresa produtora, a integralização
de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização
do projeto.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Gustavo Dahl – Diretor Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 37 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo
37/2001), estabelece que o não recolhimento da CONDECINE, no prazo, sujeitará
o contribuinte às seguintes penalidades e acréscimos moratórios,
previstos nos artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96):
a) artigo 44 – nos casos de lançamento de ofício:
– 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória;
– 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de
outras penalidades administrativas ou penais cabíveis;
b) artigo 61:
– multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a
partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento até
o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou da contribuição;
– juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
A Lei 10.454, de 13-5-2002, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 20 deste Colecionador.
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