x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Fazenda dispõe sobre a reativação de parcelamento do ICMS

Instrução Normativa SEF 53/2016

Esta Instrução Normativa reativa, nas condições que especifica, o parcelamento de débitos do ICMS concedido nos termos do Decreto 2.381, de 22-12-2004, que se encontre cancelado.

28/09/2016 14:44:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 53 SEF, DE 26-9-2016
(DO-AL DE 27-9-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre a reativação de parcelamento do ICMS
Esta Instrução Normativa reativa, nas condições que especifica, o parcelamento de débitos do ICMS concedido nos termos do Decreto 2.381, de 22-12-2004, que se encontre cancelado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Convênio ICMS 87, de 5 de setembro de 2016, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O parcelamento de débitos do ICMS concedido nos termos do Decreto nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, que se encontre cancelado, será reativado se o contribuinte:
I – efetuar o pagamento integral, até o dia 30 de setembro de 2016, do débito integral relativo às parcelas vencidas até o dia 31 de agosto de 2016; e
II – na data do respectivo pagamento estiver:
a) regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
b) sem débitos perante a Fazenda Pública Estadual, exceto se:
1. com a exigibilidade suspensa; e
2. relativas às parcelas vencidas de que trata o inciso I;
c) regular quanto à obrigação relativa à Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, à Escrituração Fiscal Digital - EFD e ao arquivo do Sintegra.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser feito sob o código de receita 1600-4 (Parcelamento Especial do Setor Sucroalcooleiro), dispensada a protocolização de pedido.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.