Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO 8 COTEC, DE 5-8-98
(DO-U DE 7-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
Modifica
as normas que dispõem sobre o preenchimento e a apresentação
da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) pelas microempresas e empresas
de pequeno porte, para efeito do registro dos eventos relativos ao SIMPLES.
Alteração do Ato Declaratório 6 COTEC, de 5-3-98 (Informativo
11/98).
O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº
74, de 24 de dezembro de 1996, nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº
102, de 30 de dezembro de 1997, DECLARA:
Art. 1º – As correlações contidas nas tabelas 1 e 2
do artigo 1º do Ato Declaratório COTEC nº 6, de 5 de março
de 1998, a serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 – EVENTO da
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), instituída pela Instrução
Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos
relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), ficam alteradas
conforme as disposições abaixo:
Tabela
1 – Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal
ou do contribuinte optante:
EVENTO |
DECRIÇÃO DO EVENTO |
DATA DO EVENTO |
PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE |
PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96 |
201 |
Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no porte da empresa) |
No caso de mudança de Microempresa Para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa. No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Microempresa. |
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrido a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa. |
|
301 |
Opção pelo SIMPLES |
Se a empresa já for cadastrada no CGC no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente |
Não existe prazo |
Art. 10, combinado com o artigo 1º da IN SRF Nº 102/97 |
|
|
Se a empresa não for cadastrada no CGC e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data da inscrição da empresa no CGC |
O próprio dia da inscrição da empresa no CGC |
|
302 |
Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte |
01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente |
Não existe prazo |
Art. 32 Inciso I |
303 |
Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) |
01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Divida Ativa da União ou do INSS |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS |
Artigo 12 Incisos XV e XVI |
304 |
Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta |
01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta |
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em se deu o excesso da receita bruta |
Artigo 12 Incisos I e II |
305 |
Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações |
01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para Sociedade por Ações |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para Sociedade por Ações |
Artigo 12 Inciso III |
306 |
Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada |
01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada |
Artigo 12 Incisos IV, V, XIIa, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf, XIII |
307 |
Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior |
01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior |
Artigo 12 Inciso VI |
308 |
Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior |
01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação |
Artigo 12 Inciso VIII |
309 |
Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica |
01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em quer tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica |
Artigo 12 Inciso XIV |
310 |
Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados |
01 do mês subseqüente àquele em quer tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados |
Artigo 12 Inciso XVIII |
311 |
Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa |
01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação |
Artigo 12 Inciso IX |
312 |
Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
Artigo 12 Incisos VII e X |
313 |
Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite |
01 do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado |
Artigo 12 Inciso XI |
315 |
Anulação da opção pelo SIMPLES |
Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada) |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no Artigo 32 Inciso II item b da Instrução Normativa SRF nº 74/96 |
Artigo 32 Inciso II item b |
Tabela 2 – Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da
Receita Federal:
EVENTO |
DESCRIÇÃO DO EVENTO |
DATA DO EVENTO |
PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96 |
314 |
Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular |
01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento |
Artigo 33 Incisos II a VII |
317 |
Desfaz exclusão |
Data do evento que efetuou a exclusão |
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318 |
Desfaz inclusão indevida |
Data do evento que efetuou a inclusão indevida |
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319 |
Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa |
01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou datas de inscrição da empresa no cadastro CGC, conforme decisão administrativa |
|
320 |
Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial |
01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial |
|
Art. 2º
– O código do evento 201 será utilizado para o registro
das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº
84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º – O código de evento 315 será também
utilizado para a anulação, de ofício, da opção
em relação à qual venha a ser posteriormente verificado
que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ
ou do Termo de Opção, o contribuinte já incidia em qualquer
dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII
do artigo 12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº
74/96, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES,
por revogação de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4º – O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente
pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação
tributária da empresa. (Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 84 SRF, de 21-11-97 (Informativo 48/97),
dispõe sobre a mudança da condição de microempresa
para empresa de pequeno porte, ou vice-versa, pelas empresas inscritas no SIMPLES.
Os artigos 12, incisos I a XVIII, e 15 da Instrução Normativa
74 SRF, de 24-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) relaciona as pessoas jurídicas que não podem optar pelo SIMPLES;
b) o ingresso no SIMPLES depende da regularização dos débitos
da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda
Nacional e com o INSS.
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