Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IBAMA – Inscrição no Cadastro Técnico Federal
A Instrução Normativa
8 IBAMA, de 15-5-2002, publicada na página 68 do DO-U, Seção
1, de 20-5-2002, estabelece os procedimentos relativos ao cadastramento de fabricantes
e importadores de pneumáticos para uso em veículos automotores
e bicicletas, assim como o cadastramento de processadores e destinadores de
pneumáticos de veículos automotores e bicicletas.
De acordo com o referido ato, os fabricantes e importadores de pneumáticos
para uso em veículos automotores e bicicletas, bem como os processadores
e destinadores de pneumáticos inservíveis, deverão se inscrever
no Cadastro Técnico Federal, junto ao IBAMA, através do site http://www.ibama.gov.br
ou na unidade do IBAMA mais próxima.
Ficam dispensados do mencionado cadastramento e da destinação
final de pneumáticos, os importadores de veículos automotores.
As empresas que já apresentaram o Relatório Anual de Atividades
devem retificar as informações prestadas no prazo de até
60 dias, contado a partir 20-5-2002.
Ficam determinadas, para efeitos de fiscalização e controle, os
pneumáticos abaixo discriminados, com as respectivas equivalências
em peso:
a) bicicleta: 0,45 kg;
b) motocicleta: 2,5 kg;
c) automóvel: 5,0 kg;
d) camioneta: 12 kg;
e) caminhão e ônibus: 40 kg;
f) trator: 41,0 kg;
g) fora de estrada e terraplenagem: 84 kg.
Deverão ser expedidas declarações para cada tipo de pneumático
produzido ou importado.
Os fabricantes ou importadores de pneumáticos para uso em veículos
automotores e bicicletas deverão manter um registro que permita comprovar,
não somente a destinação das quantidades especificadas
em suas declarações, mas também os respectivos destinadores.
Para os fins do disposto nesta Instrução Normativo, considera-se:
a) processador de pneumáticos inservíveis oriundos de veículos
automotores e bicicletas: aqueles que, por meios mecânicos, seguidos ou
não da segregação dos componentes originais, preparam os
pneumáticos inservíveis para a destinação final;
b) destinadores de pneumáticos inservíveis oriundos de veículos
automotores e bicicletas: aqueles que fornecem uma destinação
ambientalmente adequada para pneumáticos inservíveis, inteiros
ou pré-processados;
c) destinação ambientalmente adequada de pneumáticos inservíveis:
qualquer procedimento ou técnica, devidamente licenciada pelos órgãos
ambientais competentes, nos quais pneumáticos inservíveis inteiros
ou pré-processados são descaracterizados, por meios físicos
ou químicos, podendo ou não ocorrer reciclagem dos elementos originais
ou de seu conteúdo energético. A simples transformação
dos pneumáticos inservíveis em retalhos, lascas ou cavacos de
borracha não é considerada destinação ambientalmente
adequada dos mesmos.
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