Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE –
Controle da Produção de Veículos ou Motores Novos
A Resolução
299 CONAMA, de 25-10-2001, publicada na página 67 do DO-U, Seção
1, de 20-5-2002, e retificada no DO-U de 21-5-2002, institui o Relatório
de Valores de Emissão da Produção (RVEP), para as configurações
de veículos ou motores novos, nacionais ou importados, produzidos para
comercialização no território nacional durante o período
de um semestre civil.
A cada início de semestre civil, o fabricante ou importador representante,
deverá fornecer ao IBAMA, num prazo de 30 dias, o RVEP relativo ao semestre
imediatamente anterior.
Os relatórios deverão conter a identificação do
laboratório e unidade executante e, por configuração de
veículo ou motor ensaiados, data e número dos respectivos ensaios
com os seus valores de emissão obtidos, assim como a média e desvio
padrão, sendo que para cada configuração de veículo
ou motor, deverá ser fornecido o respectivo valor de referência.
Volumes semestrais menores do que 1.000 unidades por configuração
de veículo leve incluindo as suas extensões, e os volumes semestrais
menores do que 100 unidades por configuração de motor para veículo
pesado, estão dispensados das exigências previstas anteriormente.
O IBAMA, no caso das mencionadas dispensas, poderá selecionar a seu critério,
uma amostra de lotes de veículos ou motores novos junto aos fabricantes
ou importadores representantes no País, para a comprovação
do atendimento aos respectivos limites de emissão regulamentados.
O não fornecimento dos relatórios, pelo fabricante ou importador
representante, importará na suspensão, a critério do IBAMA
das homologações, extensões ou revalidações
que o fabricante ou o importador representante vier a solicitar, até
que a pendência seja regularizada, excetuados os casos decorrentes de
força maior ou os justificados tecnicamente.
Todas as despesas decorrentes das ações desta Resolução,
tais como ensaios, recolhimentos, reparos, despesas administrativas, despesas
de transporte do produto ou do pessoal envolvido, serão assumidos exclusivamente
pelo fabricante ou seu importador representante, ou na sua inexistência,
pelo importador responsável pelo lote de veículos ou motores.
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