Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
8 ANS-DC, DE 24-5-2002
(DO-U de 27-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – Reajuste das Prestações
Estabelece critérios para reajuste das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à
saúde que tenham o início do período de
referência para aplicação de reajuste entre os meses de
maio/2002 e abril/2003.
Acrescenta inciso V ao artigo 6º da Resolução 24 ANS-DC,
de 13-6-2000 (Informativo 24/2000).
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de
acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 553, de 13 de junho
de 2000, dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, e da competência
definida no inciso XVII do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, em reunião realizada em 30 de abril de 2002, e considerando
a política de controle da evolução de preços adotada
pela ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos planos
contratados por pessoas físicas junto a autogestões não
patrocinadas que sejam financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários,
mantendo sob monitoramento permanente a operação das demais modalidades
de planos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente
em exercício, determino a sua publicação:
Art. 1º – Os reajustes das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde em operadoras
que tenham o início do período de referência para aplicação
de reajuste entre os meses de maio de 2002 e abril de 2003 obedecerão
ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – Por período de referência
para aplicação de reajuste entende-se o período de doze
meses ao longo do qual serão reajustados os contratos da operadora nas
suas respectivas datas de aniversário.
Art. 2º – Dependerá de prévia autorização
da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas
físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles
operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento
se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários.
§ 1º – A autorização será formalizada mediante
ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período
a que se refere a autorização.
§ 2º – Quando da aplicação dos reajustes autorizados
pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento
enviado aos beneficiários, o percentual total e o número do ofício
da ANS que autorizou o reajuste aplicado.
Art. 3º – O reajuste a ser autorizado pela ANS destaca da estrutura
geral de custos, em caráter excepcional, o item consultas médicas,
e será, no máximo, de 9,39% (nove inteiros e trinta e nove centésimos
por cento), sendo resultado das seguintes variações:
I – Variação máxima de 7,69% (sete inteiros e sessenta
e nove centésimos por cento) – referentes à variação
de custos constante dos Anexos III a VI, de acordo com as exigências do
artigo 4º;
II – Variação máxima de 1,70% (um inteiro e setenta
centésimos por cento) – referentes à variação
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) no valor das consultas médicas,
de acordo com as exigências de apresentação do Anexo IX
e da comprovação prevista no artigo 11.
§ 1º – Os valores relativos às franquias ou co-participações
não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado
pela ANS para a contraprestação pecuniária.
§ 2º – Caso a operadora não proceda ao aumento no valor
das consultas médicas, ou caso conceda este aumento em percentual inferior
ao declarado à ANS no Anexo IX, ficará caracterizada a infração
prevista no inciso II do artigo 6º da RDC 24, e será determinada
a exclusão da variação prevista no inciso II deste artigo,
na forma definida no artigo 11 com a conseqüente devolução
aos consumidores dos valores correspondentes.
§ 3º – Ocorrendo a prática infrativa de que trata o parágrafo
anterior, a devolução deverá ocorrer no mês imediatamente
posterior ao do trânsito em julgado do processo administrativo de apuração
da infração pela ANS.
§ 4º – O novo valor das consultas deverá vigorar para
todas consultas médicas realizadas a partir do mês de aplicação
do primeiro reajuste de contraprestação pecuniária no período
de referência de que trata o artigo 1º desta Resolução,
devendo ser mantidos à disposição da fiscalização
da ANS documentos que comprovem o cumprimento desta obrigação.
§ 5º – A variação de que trata o inciso II só
poderá incidir sobre planos que incluam cobertura para consultas médicas,
devendo ser excluída do percentual a ser aplicado nos demais planos.
§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, deverá ser
empregada a definição de consultas médicas constante do
item 4.5 do Anexo VI do Glossário para preenchimento do Anexo II da RDC
nº 85, de 21 de setembro de 2001.
Art. 4º – A autorização de que trata o artigo 2º
deverá ser solicitada à ANS observadas as seguintes exigências:
I – Apresentação dos seguintes documentos:
a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I;
b) Termos de Responsabilidades de acordo com os Anexos II e IX, este último
relativo à variação de que trata o inciso II do artigo
3º; e
c) Relatório de auditoria independente, conforme estabelecido no §
2º deste artigo.
II – as operadoras de planos de assistência médico-hospitalar
com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários,
deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para
verificação, as informações constantes dos Anexos
III e VIII, este último quando a autorização incluir a
variação prevista no inciso II do artigo 3º;
III – as operadoras de planos de assistência médico-hospitalar
com ou sem cobertura odontológica com mais de 100.000 (cem mil) beneficiários,
deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para
verificação, as informações constantes dos Anexos
IV e VIII, este último quando a autorização incluir a fração
prevista no inciso II do artigo 3º;
IV – as operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos,
com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, deverão manter,
por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação,
as informações constantes do Anexo V;
V – as operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos,
com mais de 20.000 (vinte mil) beneficiários, deverão manter,
por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação,
as informações constantes do Anexo VI;
VI – recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação
Pecuniária (TRC), através do Documento Único de Arrecadação
de Receitas da ANS (DANS), conforme determina a RN nº 07, de 15 de maio
de 2002, observando os descontos e procedimentos estabelecidos na Lei n.º
9.961/2000, de 28 de janeiro de 2000, alterada pela MP 2.177- 44, de 24 de agosto
de 2001.
§ 1º – Para aplicação da regra contida nos incisos
II a V, deverá ser considerado o número total de beneficiários
informado no cadastro da ANS três meses antes da solicitação
de reajuste.
§ 2º – As informações relativas aos Anexos III
a VI e VIII, este último quando for o caso, deverão estar auditadas
por auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), ficando facultado às operadoras de planos de assistência
médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com até
100.000 (cem mil) beneficiários e às exclusivamente odontológicas
com até 20.000 (vinte mil) beneficiários auditá-las por
auditor independente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 3º – O auditor independente não poderá ser o
responsável pela execução da contabilidade da operadora.
§ 4º – Às operadoras com início do período
de referência para aplicação do reajuste em maio e junho
de 2002 que solicitarem autorização para aplicação
de reajuste em até trinta dias da publicação desta Resolução,
fica facultado o envio do relatório de auditoria em até trinta
dias, a contar da data de protocolização do documento de solicitação
na ANS.
§ 5º – A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações
relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria
das informações.
§ 6º – A ANS poderá exigir outras informações
que julgue necessárias ao exame da solicitação, fixando
prazo máximo de trinta dias para atendimento, sob pena de arquivamento
do processo.
Art. 5º – Para garantir a aplicação do reajuste durante
o período de referência indicado na solicitação,
a operadora deverá solicitar o mesmo até o último dia útil
do mês de início do período de referência para aplicação
de reajuste.
§ 1º – Caso a operadora solicite o reajuste até o último
dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do início
do período de referência para aplicação de reajuste,
este período será mantido, iniciando-se a aplicação
no mês no qual ocorreu a solicitação, não podendo
haver cobrança retroativa dos valores.
§ 2º – Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior
seja ultrapassado, será estabelecido novo período de doze meses
como referência para a operadora, iniciando-se no mês do protocolo
da solicitação de reajuste.
Art. 6º – Os percentuais de reajuste aplicados aos planos coletivos
sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações
é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverão
ser informados à ANS pela Internet por meio do aplicativo disponível
para cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/rpc,
observando as definições constantes do Anexo VII desta Resolução,
com antecedência mínima de quinze dias do vencimento da contraprestação
pecuniária.
§ 1º – O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada
deverá conter as seguintes informações:
I – que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II – o nome do plano, nº do registro do plano na ANS, quando existente,
número do contrato ou da apólice e número do protocolo
eletrônico referente à comunicação do reajuste à
ANS; e
III – que a comunicação de reajuste foi protocolada na ANS
com quinze dias de antecedência, por força do disposto nesta Resolução.
§ 2º – Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos
operados por autogestões definidos no artigo 2º, que deverão
observar as regras ali estabelecidas.
Art. 7º – Os percentuais de reajustes aplicados aos planos coletivos
com patrocinador, assim considerados aqueles em que as contraprestações
pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora
pela pessoa jurídica contratante, deverão ser informados à
ANS pela Internet por meio do aplicativo disponível para cópia
no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/rpc, observando as
definições constantes do anexo VII desta Resolução,
em até trinta dias após a sua aplicação.
Art. 8º – Quando o percentual de reajuste aplicado, no caso dos artigos
6º e 7º desta Resolução, for diferente do informado
à ANS, ficará caracterizado o envio incorreto de informação,
sujeitando a operadora à multa prevista no inciso V do artigo 6.º,
da RDC 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 9º – Independente da existência de patrocínio,
os contratos de planos coletivos que não forem reajustados devem ser
comunicados pela Internet por meio do aplicativo disponível para cópia
no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/rpc, observando as
definições constantes do anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único – Para fins do disposto nos artigos 6º
a 9º desta Resolução, conceitua-se reajuste como qualquer
variação positiva ou negativa da contraprestação
pecuniária.
Art. 10 – A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis
para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem
a alteração ou manutenção do valor da contraprestação
pecuniária dos planos coletivos de que tratam os artigos 6º e 7º
desta Resolução.
Art. 11 – A operadora deverá manter disponíveis em sua sede,
a partir do mês subsequente ao definido no § 4º do artigo 3º,
os documentos que comprovem o pagamento do valor de consulta médica com
o aumento declarado no Anexo IX, observando-se o disposto no § 5º
daquele artigo.
§ 1º – Quando os documentos de que trata o caput não
estiverem disponíveis ou quando for constatado o descumprimento total
ou parcial das condições previstas no Anexo IX, a ANS poderá
suspender temporariamente a variação autorizada de 1,70% (um inteiro
e setenta centésimos por cento), sem prejuízo da instauração
de processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º – A suspensão prevista no parágrafo anterior
vigorará até que seja comprovado pela operadora, junto à
ANS, o pagamento dos valores de consulta médica devidos a partir do período
previsto no § 4º do artigo 3º, quando, então, será
revogada a suspensão.
§ 3º – No caso da comprovação de que trata o parágrafo
anterior, a variação de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos
por cento) não cobrada durante a suspensão, deverá ser
cobrada de forma diluída por período equivalente ao número
de meses em que vigorou a redução.
Art. 12 – Para fins do disposto no inciso I do artigo 35-E da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, fica autorizado o reajuste do valor da contraprestação
dos beneficiários com sessenta anos ou mais de idade em planos coletivos,
no mesmo percentual das demais faixas etárias, desde que comunicado na
forma prevista nos artigos 6º e 7º desta Resolução.
Art. 13 – As regras contidas nesta Resolução não
se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação
pecuniária em razão de mudança de faixa etária e
de adaptação de contrato à Lei nº 9.656 de 1998.
Art. 14 – A existência de cláusula contratual entre a operadora
e o beneficiário do plano, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações
pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo
das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 15 – O não pagamento de contraprestação pecuniária
que sofra alteração pela aplicação de reajuste sem
observância do disposto nesta Resolução, não será
considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo
único do artigo 13 da Lei 9.656 de 1998.
Art. 16 – A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
(DIPRO) poderá definir alterações nas rotinas de solicitação
e autorização de reajuste e de preenchimento e envio das informações
de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
da sistemática de autorização de reajustes dos produtos.
Art. 17 – O artigo 6º da RDC nº 24, de 13 de junho de 2000,
passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 6º – ...................................................................................................................................................
V – reajustar contraprestação pecuniária sem cumprir
obrigação imposta pela legislação como condicionante
à autorização de aplicação do reajuste, excetuando-se
o disposto no inciso II deste artigo."
Parágrafo único Os anexos estarão disponíveis na
página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br/resol_intro.htm.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(João Luis Barroca De Andréa – Diretor-Presidente em exercício)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 85 ANS-DC, de 21-9-2001 (Informativo 39/2001), instituiu
o Sistema de Informações de Produtos (SIP), para acompanhamento
da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de
assistência à saúde.
A Resolução Normativa 7 ANS-DC, de 15-5-2002, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 20 deste Colecionador.
Deixamos de reproduzir os Anexos I a IX, tendo em vista que os mesmos estão
disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br/resol_intro.htm, conforme previsto no parágrafo
único do artigo 17.
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 24 ANS-DC, DE 13-6-2000 (INFORMATIVO 24/2000)
“ ...............................................................................................................................................................
Art. 6º – Constitui infração, punível com multa
pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais):
...............................................................................................................................................................
II – reajustar as contraprestações pecuniárias de
contratos, sem a prévia aprovação da ANS, conforme disposto
na Lei 9.656, de 1998;
.................................................................................................................................................................“
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