Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Entidades Fechadas
A Instrução
Normativa 39 SPC, de 30-4-2002, publicada na página 271 do DO-U, Seção
1, de 8-5-2002, estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar
(EFPC) deverão especificar, até 30-6-2002, os critérios utilizados
para definição das companhias de cujas assembléias de acionistas
participarão, podendo citá-las nominalmente.
Os critérios devem ser elaborados pela Diretoria Executiva e aprovados
pelo Conselho Deliberativo, devendo ser incluídos na política de investimentos
das EFPC, a partir do ano de 2003.
O relatório discriminando as assembléias gerais das companhias nas
quais a EFPC detenha participação, previsto na Resolução
1 CGPC, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001), poderá obedecer o formato
estabelecido na legislação pertinente e deverá ser disponibilizado
aos participantes e assistidos, bem como encaminhado à Secretaria de Previdência
Complementar, até o 20º dia útil do mês subseqüente
ao término de cada trimestre.
Embora a utilização do referido modelo de relatório seja facultativa,
qualquer modelo alternativo utilizado pelas entidades fechadas de previdência
complementar deverá conter, no mínimo, as informações descritas
no modelo previsto na legislação.
O relatório, cujo primeiro período de referência será, excepcionalmente,
o primeiro semestre de 2002, poderá fazer referência a outras companhias,
além das mencionadas anteriormente, caso a entidade julgue conveniente.
Adicionalmente à obrigatoriedade de disponibilização do relatório
, as entidades fechadas de previdência complementar deverão disponibilizar
a seus participantes e assistidos, sempre que solicitadas, quaisquer informações
acerca de sua participação em assembléias de acionistas das companhias
nas quais aplicam seus recursos.
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