Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 7 ANS-DC, DE 15-5-2002
(DO-U DE 16-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – TSS – Recolhimento
Normas relativas ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar pelas operadoras
de planos de assistência à saúde.
Revoga as Resoluções ANS-DC 6, de 18-2-2000 (Informativo 08/2000),
10, de 3-3-2000 (Informativo 10/2000), 14, de 30-3-2000 (Informativo 14/2000)
e 23, de 6-6-2000 (Informativo 23/2000), e os §§ 2º dos artigos
6º e 8º da Resolução 4 ANS-DC, de 18-2-2000 (Informativo
08/2000) e § 3º do artigo 1º da Resolução 5 ANS-DC,
de 18-2-2000 (Informativo 08/2000).
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e
o § 2º do artigo 26, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
3.327, de 5 de janeiro de 2000, bem como o disposto no inciso XXXVIII do artigo
4º, e nos artigos 17 a 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
em reunião realizada em 30 de maio de 2002, e considerando a necessidade
de revisão das normas que regem o recebimento e a arrecadação
das receitas da ANS, bem como o objetivo de sistematizar os procedimentos e
padronizar documentos, adotou a seguinte Resolução Normativa e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – A arrecadação das receitas da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na forma do estabelecido no artigo
17 da Lei nº 9.961, de 2000, obedecerá às disposições
desta Resolução Normativa e seus respectivos Anexos.
Art. 2º – Fica instituído o Documento de Arrecadação
de Receitas da ANS (DANS) artigo cujo modelo encontra-se disponível na
Internet no endereço www.ans.gov.br, como documento único para
recolhimento das Taxas de Saúde Suplementar (TSS).
Parágrafo único – Após o quinto dia útil,
contado a partir da data de publicação desta Resolução,
não será possível efetuar o recolhimento via formulário
“Guia de Depósito”, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil
S/A.
Art. 3º – Meramente para os efeitos desta Resolução
e para fins de preenchimento do DANS, o recolhimento da Taxa de Saúde
Suplementar será efetuado mediante a utilização das seguintes
siglas:
I – por Plano de Assistência à Saúde (TPS);
II – por Registro de Produto (TRP);
III – por Alteração de Dados de Produto (TAP);
IV – por Registro de Operadora (TRO);
V – por Alteração de Dados de Operadora (TAO);
VI – por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária
(TRC);
VII – Desconto por Cobertura Médico-Hospitalar-Odontológica
(DC);
VIII – Desconto por Abrangência Geográfica dos Planos (DAG).
Art. 4º – A Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência
à Saúde (TPS), tem como determinantes a quantidade de beneficiários,
a cobertura e a área de abrangência geográfica dos planos
privados de assistência à saúde, bem como a segmentação
da Operadora, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 5º – A TPS deverá ser recolhida até o último
dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho,
setembro e dezembro de cada ano.
Art. 6º – A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois
reais) por beneficiário por ano, ou R$ 0,50 (cinqüenta centavos
de real) por beneficiário por trimestre.
§ 1º – A TPS será calculada pela média aritmética
do número de beneficiários no último dia do mês,
considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento,
conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º – Para efeito de cálculo da TPS, será considerado
o total de beneficiários aferido no último dia útil de
cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo,
o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles
que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado.
§ 3º – No cálculo da TPS, as operadoras farão
jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do artigo 3º, conforme
Tabelas I e II constantes do Anexo II.
Art. 7º – As operadoras de planos de assistência à saúde
que tenham número de beneficiários inferior a vinte mil ou que
se enquadrem nos segmentos/classificação abaixo relacionados,
conforme disposto na RDC nº 39, de 2000, farão jus a um desconto
adicional de 30% (trinta por cento), a ser aplicado sobre o montante devido
da TPS:
I – Autogestão por Departamento de Recursos Humanos;
II – Filantropia; ou
III – que despendam, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta
por cento) do custo assistencial relativos aos gastos em serviços hospitalares
referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde
e que prestem ao menos 30% (trinta por cento) de sua atividade ao Sistema Único
de Saúde (SUS), ou seja, que estejam classificadas no segmento SPP/SUS.
Art. 8º – As operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos
farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o montante
devido da TPS.
Art. 9º – Os descontos previstos nos artigos 7º e 8º não
serão calculados de forma cumulativa.
Art. 10 – As operadoras com número de beneficiários inferior
a vinte mil poderão optar pelo recolhimento da TPS em parcela única,
realizado até o último dia útil do primeiro decêndio
do mês de março, fazendo jus a um desconto de 5% (cinco por cento)
sobre a TPS final a ser recolhida.
Parágrafo único – A opção de pagamento em
parcela única deverá ser indicada no campo “Quota Única”
na Tela “Sistema de Cálculo e Emissão de DANS” disponibilizada
na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.
Art. 11 – A operadora que estiver em débito com a TPS não
fará jus aos descontos previstos no § 3º do artigo 6º
e nos artigos 7º e 8º.
Art. 12 – A TPS não recolhida nos prazos fixados será cobrada
com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, à razão
de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou 0,033% (trinta e três milésimos
de pontos percentuais) ao dia, contados a partir do mês seguinte ao do
vencimento; e
II – multa de mora de 10% (dez por cento).
Art. 13 – Todos os cálculos da TPS serão efetuados eletronicamente,
com o preenchimento pela operadora da tela “Sistema de Cálculo
e Emissão de DANS”, disponibilizada na Internet no endereço:
http://www.ans.gov.br.
§ 1º – Após o preenchimento, será emitido automaticamente
o DANS para recolhimento da TPS.
§ 2º – Para efeito de cálculo da TPS, as operadoras deverão
considerar o mês subseqüente à data de seu registro junto
à ANS, independentemente do número de produtos e/ou de beneficiários
e preencher a Tela “Sistema de Cálculo e Emissão de DANS”
.
§ 3º – No enquadramento de planos privados de assistência
à saúde comercializados anteriormente a 2 janeiro de 1999, as
segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão
da natureza da cobertura oferecida, independentemente de sua amplitude, mesmo
que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.
§ 4º – As informações prestadas pelas operadoras,
na forma do disposto no caput deste artigo, poderão, a qualquer tempo
e por decisão da ANS, ser objeto de auditoria contábil e atuarial,
realizada por auditores independentes cadastrados na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) ou no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 14 – As Taxas por Atos de Saúde Suplementar artigo TRP, TAP,
TRO, TAO e TRC definidas no artigo 3º e constantes do Anexo III, deverão
ser recolhidas através do DANS e terão por base o valor estabelecido
pela legislação vigente na data do recolhimento.
§ 1º – Os comprovantes de recolhimento relativos às taxas
referidas no caput deste artigo recolhidas anteriormente à data de vigência
desta Resolução, cujos requerimentos não tenham sido postados/protocolizados,
deverão ser encaminhados à ANS no prazo máximo de 180 dias,
contados da data de sua publicação.
§ 2º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior,
a ANS poderá proceder à restituição dos valores,
observado o disposto no artigo 20 e mediante solicitação da operadora.
§ 3º – Não serão objeto de devolução
ou compensação os valores recolhidos referentes às Taxas
previstas neste artigo, caso já tenha sido protocolizado o requerimento
junto à ANS.
§ 4º – A operadora deverá informar, no requerimento,
o código constante do campo “Nosso Número” do DANS
recolhido.
§ 5º – As operadoras ficam isentas do pagamento das taxas definidas
nos incisos III e V do artigo 3º desta Resolução até
a edição das normas correspondentes aos seus respectivos registros
definitivos, conforme disposto no § 10 do artigo 20 da Lei nº 9.961
, de 2000.
Art. 15 – As operadoras com menos de vinte mil beneficiários farão
jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores constantes
no Anexo III desta Resolução.
Art. 16 – O recolhimento de multas, na forma estabelecida pela Resolução
RDC nº 24, de 3 de junho de 2000; pelo §1º do artigo 4º
da Lei nº 9.961, de 2000; e pelo § 6º do artigo 19 da Lei nº
9.656, de 1998, deverá ser efetuado por meio do correspondente DANS,
a ser emitido pela Diretoria de Gestão, com base em informações
geradas pela Diretoria de Fiscalização, e será remetido
à operadora, por via postal.
Parágrafo único – As multas aplicadas na forma do disposto
no caput deste artigo, terão seu valor líquido e certo e sua data
de vencimento expressos no correspondente DANS.
Art. 17 – A operadora que não comprovar o recolhimento ou a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário em razão de processo
administrativo ou judicial, sujeitar-se à:
I – inscrição no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal CADIN;
II – inscrição na Dívida Ativa da ANS.
Art. 18 – O pagamento do valor(es) constante(s) do DANS poderá
ser efetuado em qualquer agência bancária integrante do Sistema
Nacional de Compensação.
§ 1º – O pagamento em cheque, de qualquer praça, será
aceito desde que emitido pela própria operadora e no valor estabelecido
no DANS.
§ 2º – A quitação do DANS dar-se-á após
a compensação do respectivo cheque.
Art. 19 – Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar
poderão ser parcelados, na forma do disposto na Resolução
Normativa RN nº 4 de 22 de abril de 2002.
Art. 20 – Poderá ser requerida a restituição de valores
decorrentes de qualquer receita da ANS, resguardadas as condições
previstas no artigo 14 , nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo efetuado de forma indevida,
ou maior que o devido;
II – reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória, em razão de processo administrativo
ou judicial.
Art. 21 – A restituição de valores pagos ou recolhidos indevidamente,
nas hipóteses previstas no artigo anterior, estará condicionada
à apresentação de requerimento pela operadora, devidamente
justificado e protocolado na Sede da ANS, acompanhado de cópia do respectivo
DANS.
§ 1º – O requerimento deverá conter, além da justificativa,
a base de cálculo efetiva, o valor da receita arrecadada, o valor efetivamente
devido e o saldo a restituir.
§ 2º – No requerimento deverão constar, ainda, para fins
de identificação da operadora, a Razão Social, o número
do Registro junto à ANS, o número de inscrição no
CNPJ, o nome do banco, o número da agência e o número da
conta corrente.
Art. 22 – As instruções para preenchimento e emissão
do DANS estarão disponibilizadas na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.
Art. 23 – As normas complementares à aplicação do
disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Diretor responsável
pela Diretoria de Gestão.
Art. 24 – Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada
nº 6, de 18 de fevereiro de 2000; nº 10, de 3 de março de 2000;
nº 14, de 30 de março de 2000; nº 23, de 6 de junho de 2000;
§ 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 8º da RDC nº
4, de 18 de fevereiro de 2000 e § 3º do artigo 1º da RDC nº
5, de 18 de fevereiro de 2000.
Art. 25 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Januário Montone – Diretor-Presidente)
ANEXO
I
VENCIMENTO TPS
Mês de Recolhimento |
Período-Base de Cálculo |
Março |
Dezembro, Janeiro e Fevereiro |
Junho |
Março, Abril e Maio |
Setembro |
Junho, Julho e Agosto |
Dezembro |
Setembro, Outubro e Novembro |
ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA |
DESCONTO (%) |
Nacional |
5 |
Grupo de Estados |
10 |
Estadual |
15 |
Grupo de Municípios |
20 |
Municipal |
25 |
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
COBERTURA |
DESCONTO (%) |
Ambulatorial (A) |
20 |
A + Hospitalar (H) |
6 |
A+H+Odontológico (O) |
4 |
A+H+ Obstetrícia (OB) |
4 |
A+H+OB+O |
2 |
A+O |
14 |
H |
16 |
H+O |
14 |
H+OB |
14 |
H+OB+O |
12 |
O |
32 |
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Atos de Saúde Suplementar |
Valor (R$) |
Registro de Produto TRP |
1.000,00 |
Registro de Operadora TRO |
2.000,00 |
Alteração de Dados de Produto TAP |
500,00 |
Alteração de Dados de Operadora TAO |
1.000,00 |
Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária TRC |
1.000,00 |
NOTA: A Resolução Normativa 4 ANS-DC, de 19-4-2002, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 17 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade