Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.537 BACEN, DE 26-8-98
(DO-U DE 27-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CHEQUE
Identificação do Titular da Conta de Depósito – Sustação
do Pagamento
Estabelece a inclusão do número da carteira de identidade e da data da abertura da conta nos formulários de cheques fornecidos a titulares de contas de depósito, bem como a obrigatoriedade de solicitação, por escrito, da sustação do pagamento do cheque.
O BANCO
CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31-12-64,
torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 26-8-98, com base no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º – Nos formulários de cheque fornecidos a titulares
de contas de depósitos deverão ser impressos, abaixo do nome do
correntista, além do correspondente número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC):
I – em se tratando de pessoas físicas, o número, o órgão
expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento
de identidade constante da ficha-proposta;
II – em qualquer caso, a data de abertura da respectiva conta de depósitos.
§ 1º – Nos casos de conta titulada por menor, pessoa não
responsável ou economicamente dependente, devem constar os dados do responsável
e, no caso de conta-conjunta, os dados do primeiro titular.
§ 2º – As instituições financeiras podem fornecer
formulários de cheque confeccionados fora das especificações
previstas nos incisos I e II até 4-1-99;
Art. 2º – A sustação (ou oposição) ao
pagamento de cheques deve ser realizada mediante solicitação escrita
do interessado à Instituição financeira, com as razões
motivadoras do ato ou justificativa fundada em relevante razão de direito,
na forma da Lei.
Parágrafo único – Admite-se que as solicitações
de sustação de cheques sejam realizadas, em caráter provisório,
por telefone ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento
será mantido pelo prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
após o que, caso não confirmadas por escrito, a instituição
financeira deverá considerá-las inexistentes.
Art. 3º – Às instituições financeiras depositárias
de recursos em contas de depósitos à vista devem manter cadastro
nacional de ocorrências que impeçam o curso normal de cheques de
seus correntistas e talonários por elas emitidos.
Parágrafo único – A prestação de informações
nos termos deste artigo deve ser realizada em caráter permanente e abranger
a inclusão e a exclusão das ocorrências que impeçam
o curso normal de cheques e talonários.
Art. 4º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a expedir as
normas complementares e a introduzir as modificações necessárias
nas medidas adotadas por esta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Gustavo H. B. Franco – Presidente)
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