Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TURISMO Venda de Pacotes Turísticos
O Ministério
do Esporte e Turismo (MET), através da Portaria 101, de 8-5-2002, publicada
na página 73 do DO-U, Seção 1, de 9-5-2002, estabelece que é
obrigatória a formalização de contrato escrito entre os prestadores
de serviços turísticos entre si e seus fornecedores, inclusive transportadoras
aéreas, marítimas e terrestres, regulares ou não, quando se tratar
de venda de produtos e serviços turísticos ao consumidor, devendo
ser mantidos na posse do prestador de serviços os respectivos instrumentos
pelo prazo mínimo de 6 meses.
Nas relações de consumo entre prestadores de serviços turísticos
e consumidores, deverão ser observadas, além das normas previstas
no Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90
(DO-U de 12-9-90) e no Decreto 2.181, de 20-3-97 (Informativo 12/97), as demais
disposições aplicáveis à espécie, expedidas pela EMBRATUR.
As Operadoras Turísticas que, por si ou por terceiros, comercializem pacotes
turísticos para a Copa do Mundo de 2002 ficam obrigadas a apresentar ao
Departamento de Qualidade do Produto Turístico da EMBRATUR, ou aos seus
órgãos delegados estaduais, cópia dos contratos com seus fornecedores,
comprovando a disponibilidade de ingressos para os jogos, na mesma proporção
dos pacotes vendidos, no prazo máximo de 20 dias anteriores ao embarque
para o evento.
Na veiculação de publicidade ou informação que vise à
prestação de serviços turísticos, o ofertante vincula-se
a oferta, assim como a Operadora Turística ou terceiro que tenha ofertado
a venda às Agências de Turismo, os quais deverão estar identificados
na propaganda, respondendo de forma solidária pelo cumprimento da oferta,
observando-se o disposto nos artigos 30 a 38 da Lei 8.078/90, que tratam da
oferta e da publicidade de produtos e serviços.
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