Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
15 CADE, DE 19-8-98
(DO-U DE 28-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Abuso de Poder Econômico
Disciplina
as formalidades e os procedimentos, no CADE, relativos aos atos que possam limitar
ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens ou serviços.
Revogação da Resolução 5 CADE, de 28-8-96 (Informativo
36/96).
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso XIX da Lei nº 8.884/94, de 11 de junho de 1994, RESOLVE:
Capítulo
I
Da Apresentação dos Atos e Contratos ao CADE
Seção
I
Do Requerimento
Art. 1º
– O requerimento para autorização de Ato ou Contrato previsto
no artigo 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, deverá ser
acompanhado dos documentos e informações relacionados no anexo
I desta Resolução.
Parágrafo único – O cumprimento do disposto no § 4º
do artigo 54 da Lei nº 8.884/94 vincular-se-á ao preenchimento integral
do anexo de que trata o caput deste artigo, sendo que a ausência de preenchimento
de algum dos campos do anexo deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado
de justificativa circunstanciada.
Art. 2º – O momento da realização da operação,
para os termos do cumprimento dos §§ 4º e 5º do artigo 54
da Lei nº 8.884/94, será definido a partir do primeiro documento
vinculativo firmado entre as requerentes, salvo quando alteração
nas relações de concorrência entre as requerentes ou entre
pelo menos uma delas e terceiro agente ocorrer em momento diverso.
Art. 3º – O requerimento, sempre que possível, será
apresentado pelas requerentes em conjunto, indicando, obrigatoriamente, todas
as informações requisitadas de acordo com o artigo 1º desta
Resolução.
Parágrafo único – As requerentes deverão, imediatamente,
informar qualquer alteração posterior dos dados constantes do
requerimento inicial.
Capítulo
II
Da Análise dos Atos e Contratos
Seção
I
Do Procedimento
Art. 4º
– Recebida da SDE, nos termos do § 4º do artigo 54 da Lei nº
8.884/94, uma das vias do requerimento apresentado pelas requerentes, proceder-se-á
à distribuição do processo na primeira Sessão de
Distribuição realizada pelo CADE nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 5º – Recebido o processo, o Conselheiro-Relator verificará
junto à SEAE a realização da consulta ao mercado sobre
os efeitos da operação. Caso necessário, o Conselheiro-Relator
tomará as providências cabíveis consoante o Anexo IV.
Art. 6º – O Presidente do CADE, imediatamente após a sessão
de distribuição, deverá oficiar a Junta Comercial ou o
Cartório de Registros onde o ato ou contrato foi registrado, e a CVM,
quando for o caso, tendo em vista que a eficácia do ato ou contrato condiciona-se
a sua aprovação pelo CADE nos termos do § 7º do artigo
54 da Lei nº 8.884/94.
Parágrafo único – No prazo de até quinze dias, contados
da data de publicação do acórdão do ato ou contrato
objeto do ofício de que trata o caput deste artigo, o Presidente do CADE
informará ao respectivo órgão oficiado o resultado do julgamento
do CADE.
Art.7º – O Conselheiro-Relator, em até 60 (sessenta) dias
da data de distribuição do processo pelo CADE, participará
aos membros do Plenário, através de informe precedido de consulta
à SEAE e à SDE, se o ato ou contrato em exame necessitará,
para a formação de sua convicção, de instrução
complementar, sem prejuízo do exercício, a qualquer tempo, de
sua competência dada pelo artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.884/94.
Parágrafo único – Nos casos em que se fizer necessária
instrução complementar, o Conselheiro-Relator determinará
às Requerentes a prestação das informações
do anexo II desta Resolução, ou daquelas que julgar mais conveniente
à análise do caso.
Art. 8º – O Conselheiro-Relator, respeitado o disposto nos artigos
5º e 7º desta Resolução, poderá, através
de despacho ad referendum do Plenário e do preenchimento do anexo III,
tratar o ato ou contrato sob análise nos termos do § 7º do
artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
§ 1º – O anexo III de que trata o caput deverá ser encaminhado
aos demais membros do Plenário, à SEAE, à SDE e à
Procuradoria do CADE.
§ 2º – Os atos previstos no caput e no § 1º deste
artigo devem ser realizados com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência
à aprovação do ato ou contrato em análise por decurso
de prazo.
Art. 9º – Qualquer interessado poderá solicitar fundamentadamente
que o Ato ou Contrato em questão seja examinado em sessão de julgamento,
conforme o disposto na Seção IV da Parte II do Regimernto Interno
do CADE.
Seção
II
Da Reapreciação
Art. 10
– A decisão plenária que negar aprovação ao
ato ou contrato, ou o aprovar sob condições, poderá ser
reapreciada pelo CADE, a pedido das requerentes, com fundamento em fato ou documento
novo, capazes por si só de lhes assegurar pronunciamento mais favorável.
Parágrafo único – Consideram-se novos os fatos ou documentos
de cuja existência as requerentes só vieram a ter conhecimento
depois da data de julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer
uso.
Art. 11 – O pedido de reapreciação será dirigido
ao Conselheiro que proferiu o voto condutor do acórdão, mediante
petição que indicará:
I – o nome e a qualificação das requerentes;
II – o fato ou documento novo;
III – as razões do pedido de nova decisão.
Art. 12 – O direito de requerer a reapreciação será
exercido:
I – no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação
do acórdão, quando se tratar de ato ou contrato ainda não
realizado;
II – no prazo fixado para a desconstituição do ato, ou no
prazo para a manifestação das requerentes sobre as condições
de aprovação.
Art. 13 – O Conselheiro-Relator da reapreciação indeferirá
liminarmente o pedido, ad referendum do Plenário, quando:
I – apresentado fora do prazo;
II – não satisfeito qualquer dos requisitos do artigo 11;
III – manifestamente improcedente a pretensão.
Art. 14 – Deferido o processamento do pedido, ad referendum do Plenário,
interromper-se-á o prazo concedido às requerentes para o cumprimento
da decisão, recomeçando a sua contagem a partir da publicação
do acórdão que julgar o pedido de reapreciação.
Capítulo
III
Das Disposições Finais
Art. 15
– Nos casos em que os atos ou contratos previstos no Título VII
da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, envolvam para a sua análise
e/ou instrução a participação de agências
de regulação, serão utilizados procedimentos desenvolvidos
em conjunto com cada órgão.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, a Resolução nº 5, de 28 de agosto de 1996.
Art. 17 – Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta)
dias depois de publicada no Diário Oficial da União.
ANEXO I
PARTE I DAS REQUERENTES |
I.1. Nome de acordo com o estatuto social, nome dos estabelecimentos, nome do representante legal, CGC/MF e inscrição estadual. |
I.2. Principal setor de atividades da requerente (seguir a lista do anexo V). |
I.3. Endereço da sede, número do telefone e do fax e endereço do correio eletrônico. |
I.4. Nomes dos acionistas ou quotistas com as respectivas participações no capital social, discriminando a natureza da participação societária (obrigatoriamente aquelas participações superiores a 5%). |
I.5. Grupo de empresas do qual faz parte. |
I.6. Nacionalidade de origem do grupo. |
I.7. Principal setor de atividades do grupo (seguir a lista do anexo V). |
I.8. Relação de todas as empresas direta ou indiretamente componentes do grupo, com atuação no Brasil e no Mercosul, bem como das empresas nas quais pelo menos uma das integrantes do grupo detenha participação no capital social superior a 5%, com atuação no Brasil e no Mercosul. |
I.9. Faturamento, no último exercício, da(s) Requerente(s), da totalidade das empresas do grupo no país, no Mercosul e no mundo. |
I.10. Relação das aquisições, fusões, associações (joint ventures) e constituições conjuntas de novas empresas efetuadas pelo grupo no país e no Mercosul, nos últimos 3 anos. |
PARTE II DO ATO OU CONTRATO NOTIFICADO |
II.1. Descrição resumida da operação indicando sua modalidade (aquisição, fusão, constituição de nova empresa, contrato, associações, joint ventures, etc.). |
II.2 Setor(es) de atividade em que ocorreu o ato ou contrato notificado (seguir a lista do anexo V). |
II.3. Esclarecer se o ato ou contrato é conseqüência de operação realizada entre empresas/grupo de empresas fora do país (operação mundial com reflexos no Brasil). |
II.4. Relação dos ativos envolvidos e sua localização. |
II.5. Data e valor da operação. |
II.6. Nas operações que envolvem alteração da composição do capital social, apresentar quadro contendo sua estrutura antes e após a realização do ato ou contrato notificado. |
II.7. Razões consideradas decisivas para a realização do ato ou contrato notificado. |
PARTE III DA DOCUMENTAÇÃO |
III.1. Cópias dos documentos que formalizam o ato ou contrato notificado. No caso de notificação prévia, apresentar todos os documentos disponíveis que demonstrem as condições do ato ou contrato notificado. |
III.2. Cópia do último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas. |
III.3. Quaisquer atos e contratos complementares ou adicionais firmados entre as partes. |
III.4. Relação dos membros da direção do grupo que, igualmente, sejam membros da direção de quaisquer outras empresas com atividades nos mesmos setores das Requerentes. |
III.5. Acordos de acionistas, quotistas e/ou todos e quaisquer acordos que incluam regras relacionadas com a administração. |
PARTE IV DOS MERCADOS DE ATUAÇÃO |
IV.1. Relação das linhas de produtos/serviços ofertados por cada uma das requerentes no Brasil e no Mercosul. |
IV.2. Relação das linhas de produtos/serviços ofertados pelas demais empresas que pertencem aos mesmos grupos das requerentes no Brasil e no Mercosul. |
IV.3. Identificar os produtos/serviços em que se verificam relações horizontais ou verticais entre os grupos das requerentes. |
PARTE V DOS MERCADOS RELEVANTES |
V.1. Estimativa dos mercados relevantes identificados em termos de valor (R$) e quantidade das vendas no último ano. |
V.2. Valor (R$) e quantidade das vendas, em termos absolutos e percentuais, de cada requerente, em cada mercado relevante, no último ano. |
V.3. Estimativa da participação de mercado dos principais concorrentes (mais de 5%) em valor (R$), no último ano. Caso não seja possível, apresentar a estimativa em quantidade. Indicar endereço, número de telefone e fax de cada um dos concorrentes, além da metodologia e fonte utilizadas na estimativa. |
PARTE VI CONDIÇÕES GERAIS NOS MERCADOS RELEVANTES |
VI.1. Os 5 maiores clientes e fornecedores independentes nos mercados relevantes de cada requerente. (Indicar nome, endereço, número do telefone, número do fax e e-mail da pessoa de contato). |
VI.2. Código da tarifa externa comum (TEC) e a respectiva alíquota do imposto de importação. Incluir as alterações previstas na alíquota. |
VI.3. Estimativa da participação das importações independentes no mercado nacional. |
VI.4. Identificação dos fatores que influenciam positiva e negativamente a entrada nos mercados relevantes. |
VII INFORMAÇÕES FINAIS |
VII.1. Informações adicionais que as empresas julgarem relevantes a serem consideradas. |
VII.2. Informar as demais jurisdições em que este ato ou contrato foi apresentado. |
VII.3. Nome, endereço, número de telefone, número de fax, endereço eletrônico do funcionário da empresa encarregado de gerar informações referentes à notificação. No caso de apresentação através de procurador dotado de mandato, apresentar as mesmas informações acompanhadas da procuração. |
ANEXO II
PARTE I DAS REQUERENTES |
I.1. Localização das unidades de negócio (fabricação/comercialização). |
I.2. Número de empregados da Requerente, da totalidade das empresas do grupo no país e do grupo no mundo. |
PARTE II DO ATO OU CONTRATO APRESENTADO |
II.1. Forma de pagamento. |
II.2. Regras para a definição das indicações para cargos de direção das requerentes, indicando os nomes e a parcela do controle de capital que representam. Apresentar os documentos em que as regras são estabelecidas. |
II.3. Informar se houve oferta ao mercado antes da consumação da operação e qual foi o resultado. |
PARTE III DA DOCUMENTAÇÃO |
III.1. Cópias das análises, relatórios e estudos de mercado apresentados ou elaborados para a administração, assembléia de acionistas ou outro órgão, interno ou externo, relativos ao ato ou contrato apresentado. |
III.2. Cópias das demonstrações financeiras completas dos últimos 3 (três) anos. No caso de empresas legalmente desobrigadas de elaborar tais demonstrativos, apresentar cópias das demonstrações financeiras do imposto de renda. |
PARTE IV DOS MERCADOS DE ATUAÇÃO |
IV.1. Apresentar a composição do faturamento bruto do grupo, no Brasil e no Mercosul, por linha de produto/serviço. |
PARTE V DOS MERCADOS RELEVANTES |
V.1. Descrever sumariamente o processo produtivo referente a cada produto relevante. |
V.2. Capacidade instalada de cada Requerente em cada mercado relevante, nos últimos 3 (três) anos. |
V.3. Estimativa da participação de mercado dos principais concorrentes (mais de 5%), nos últimos três anos, com base no valor das vendas. Caso não seja possível, apresente a estimativa em Quantidade. Indique claramente as fontes dos dados e as metodologias utilizadas nas estimativas. Forneça nome, número de telefone, número de fax, endereço do correio eletrônico, além de nome e cargo de funcionário da área comercial dos concorrentes citados. |
V.4. Estimativa do número de empresas com participações inferiores a 5% do mercado. |
V.5. Valor e quantidade totais das importações dos produtos relevantes, nos últimos 3 (três) anos. |
V.6. Identificar, do total das importações, aquelas realizadas, direta ou indiretamente, pelas requerentes ou por empresas do grupo das requerentes. |
V.7. Outros obstáculos institucionais à importação (barreiras técnicas, direitos antidumping, direitos compensatórios, restrições derivadas da aplicação do Código de Salvaguardas, anuência prévia, etc.) |
V.8. Custo médio de internação do produto similar importado. Discriminar seus componentes (frete, seguro, imposto de importação, despesas portuárias, etc). |
PARTE VI CONDIÇÕES GERAIS NOS MERCADOS RELEVANTES |
Estrutura da Oferta: |
VI.1. Relacione os 10 (dez) maiores fornecedores independentes de cada requerente, indicando os respectivos insumos adquiridos. Forneça nome, número de telefone, número de fax, endereço do correio eletrônico, além de nome e cargo de funcionário da área comercial dos fornecedores citados. |
VI.2. Estimativa da capacidade instalada e do grau de ociosidade da indústria como um todo, em cada mercado relevante. |
VI.3. Principais características da distribuição no mercado relevante, estimando as participações relativas das vendas diretas e indiretas. |
VI.4. Descrever, se houver, os serviços pós-venda prestados nos mercados relevantes. Avaliar e explicar seu grau de vinculação com as vendas. |
VI.5. Perspectivas do mercado relevante em termos de crescimento das vendas, evolução da capacidade produtiva, desenvolvimento tecnológico, relação entre preços internos e internacionais, e outros fatores relevantes. |
Estrutura da Demanda |
VI.6. Os 10 (dez) maiores clientes de cada Requerente nos mercados relevantes, o valor das vendas para cada um deles e as respectivas participações no total das vendas de cada Requerente nesses mercados. Indicar, para cada cliente, nome, número do telefone e número do fax do funcionário da área de compras. Apresentar as mesmas informações para 5 (cinco) clientes considerados, pela empresa, de porte médio e 5 (cinco) pequenos. |
VI.7. Identificação do grau de concentração dos clientes, ou seja, se as vendas são concentradas em poucos clientes ou dispersas. Participações relativas dos grandes, médios e pequenos clientes no total das vendas de cada requerente e número estimado de clientes por faixa de tamanho. |
Condições de Entrada |
VI.8. Relação das empresas que entraram em cada mercado relevante nos últimos 5 (cinco) anos. Nome, telefone e fax. |
VI.9. Identificação das empresas ou grupo de empresas susceptíveis de entrar no mercado. Elencar razões que levam a essa conclusão. |
VI.10. Tamanho da menor planta capaz de competir eficientemente no mercado (escala mínima eficiente). Valor do investimento e tempo mínimo requerido para a instalação. |
VI.11. Avaliar a importância, no custo de entrada, das preferências dos clientes em termos de fidelidade à marca, diferenciação do produto e apresentação de uma gama completa de produtos. Nos casos em que estes aspectos forem determinantes, apresentar a melhor estimativa disponível desse custo e do tempo envolvido. |
VI.12. Condições de acesso à tecnologia, insumos, pessoal especializado, estrutura de distribuição e outros elementos relevantes para a entrada. |
VI.13. Existência de patentes ou de barreiras institucionais. |
VII. EFICIÊNCIAS |
VII.1. Relacionar, qualitativa e quantitativamente, as eficiências a serem geradas pelo ato ou contrato apresentado que não poderiam ser obtidas de outra forma. |
VIII. INFORMAÇÕES FINAIS |
VIII.1. Informações adicionais que as requerentes julgarem relevantes. |
VIII.2. Data, nome e assinatura do responsável pelas informações. |
ANEXO III
1. Identificação |
1.1. Ato de Concentração nº |
2. Relatório |
2.1. Descrição da Operação |
2.2. Padrões de Concorrência no Mercado Relevante |
3. Outros |
4. Modo de Tratamento |
4.1. Declaração |
No meu entendimento e de acordo com o meu Informe (Of./CADE/nº) exarado em (data), o ato (ou contrato) de nº (...) não apresenta indícios que possam caracterizar danos à concorrência, sendo desnecessário qualquer procedimento instrutório de natureza complementar. |
Destarte, declaro, para os devidos fins, que o ato em epígrafe deve ser tratado, de acordo com o caput do artigo 8º da Resolução nº 15/98, na forma do § 7º do artigo 54 da Lei 8.884/94, respeitados tanto o disposto nos §§ 6º e 8º do mesmo artigo desta Lei quanto o artigo 9º desta Resolução. |
5. Data |
Brasília, (dia) de (mês) de (ano). |
6. Conselheiro-Relator |
Conselheiro (assinatura) |
1. Do Informe. |
Em cumprimento ao artigo 5º da Resolução nº 15/98, informa-se que o Ato de Concentração Nº (...)/(...), tendo por Requerentes as empresas (...), encontra-se em análise neste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), tendo sido designado como Conselheiro-Relator o/a Sr(a).(...) |
2. Da Solicitação de Manifestação |
Tendo em vista a disposição regimental supramencionada e a utilidade das informações prestadas por clientes, concorrentes e fornecedores sobre a operação e os seus efeitos sobre o mercado, solicita-se, no prazo de 15 dias e respeitado, se requisitado, o sigilo das mesmas nos termos do artigo 10 do Regimento Interno do CADE, as seguintes informações: |
CLIENTES |
2.1. Na hipótese de a operação redundar em efeitos negativos sobre o mercado, inclusive, mas não apenas, na forma de uma possível elevação do preço do produto X vendido por aquelas empresas, responda: |
2.1.1. Seria possível sua substituição por um outro tipo de produto? |
2.1.1.1. Em caso afirmativo, indique o atual nível de preços do produto adquirido por essa empresa (por fornecedor) e o nível de preços que viabilizaria a troca pelo produto substituto (apresente tais preços em uma mesma base, permitindo a comparação). Indique, também, qual(is) seria(m) esse(s) produto(s) substituto(s) e seu(s) fornecedor(es), se possível, com nome, número de telefone e de fax, bem como o tempo necessário para a completa substituição. |
2.2. Seria possível a troca dos atuais fornecedores por outros localizados em regiões mais distantes do país ou no exterior? |
2.2.1. Em caso afirmativo, indique o nível de preços que se praticado pelos atuais fornecedores viabilizaria essa troca. Indique os prováveis fornecedores substitutos, suas localizações (se possível, com nome, número de telefone e fax) e o tempo necessário para a troca (imediatamente, um mês, um ano, etc.). Finalmente, indique os preços FOB dos novos fornecedores e os acréscimos no custo total de aquisição decorrente das diferenças de despesas de frete, seguro, impostos, etc. |
2.2.2. Em caso negativo, relacione os aspectos que inviabilizam a substituição dos atuais fornecedores. |
2.3. Avalie os possíveis efeitos positivos e/ou negativos provenientes da operação em tela sobre o mercado. Considere, se for o caso, seus efeitos sobre o nível de preços, lançamentos de novos produtos, desenvolvimento tecnológico, melhoria da qualidade do produto, novos investimentos, redução de custos e outros aspectos que julgar relevantes. |
CONCORRENTES |
2.4. Forneça uma avaliação dos possíveis efeitos positivos e/ou negativos provenientes da operação sobre a concorrência no(s) mercado(s) de produtos dessa empresa. Também avalie, se for o caso, os efeitos sobre o nível de preços, lançamento de novos produtos, desenvolvimento tecnológico, melhoria da qualidade do produto, novos investimentos, redução de custos e outros aspectos que julgar relevantes. |
FORNECEDORES |
2.5. Avalie os possíveis efeitos positivos e/ou negativos da operação sobre os mercados de insumos das empresas que dela participam. Considere, se for o caso, os impactos sobre os preços dos insumos, condições concorrenciais, condições comerciais e outros aspectos que julgar relevantes. |
3. Endereço para envio. |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Esplanada dos Ministérios, 2º andar do Anexo II do Ministério da Justiça, CEP 70064-900 Brasília DF, aos cuidados do Conselheiro-Relator do caso. |
1. DEFINIÇÕES |
1.1. REPRESENTANTE LEGAL |
Nos termos dos incisos VI, VII e VIII, do artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, trata-se daquele(s) sujeito(s) com capacidade processual para representar a(s) requerente(s) em juízo, seja ela sociedade de fato ou de direito (por exemplo, associações, joint ventures, etc), pessoa jurídica estrangeira ou nacional. |
1.2. GRUPO DE EMPRESAS |
Conjunto de empresas sujeitas a um controle comum. |
1.3. CONTROLE |
Poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais e/ou o funcionamento da empresa. |
1.4. RELAÇÕES HORIZONTAIS |
Ocorre uma relação horizontal quando duas ou mais empresas atuam num mesmo mercado como vendedoras de produtos similares (leia-se substitutos) ou quando duas ou mais empresas atuam num mesmo mercado como compradoras. |
1.5. RELAÇÕES VERTICAIS |
Ocorre uma relação vertical quando uma empresa opera como vendedora no mercado de insumo de outra, mesmo não havendo uma relação comercial entre elas. |
1.6. DOS MERCADOS RELEVANTES |
1.6.1. MERCADO(S) RELEVANTE(S) DO(S) PRODUTO(S) |
Um mercado relevante do produto compreende todos os produtos/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização. Um mercado relevante do produto pode eventualmente ser composto por um certo número de produtos/serviços que apresentam características físicas, técnicas ou de comercialização que recomendem o agrupamento. |
1.6.2. MERCADO(S) RELEVANTE(S) GEOGRÁFICO(S) |
Um mercado relevante geográfico compreende a área em que as empresas ofertam e procuram produtos/serviços em condições de concorrência suficientemente homogêneas, em termos de preços, preferências dos consumidores, características dos produtos/serviços. A definição de um mercado relevante geográfico exige também a identificação dos obstáculos à entrada de produtos ofertados por firmas situadas fora dessa área. As firmas capazes de iniciar a oferta de produtos/serviços na área considerada, após uma pequena mas substancial elevação dos preços praticados, fazem parte do mercado relevante geográfico. Nesse mesmo sentido, fazem parte de um mercado relevante geográfico, de um modo geral, todas as firmas levadas em conta por ofertantes e demandantes nas negociações para a fixação dos preços e demais condições comerciais na área considerada. |
1.7. CLIENTES E FORNECEDORES INDEPENDENTES |
Clientes e fornecedores independentes são aquelas empresas que não participam de nenhum dos grupos das requerentes. |
1.8. IMPORTAÇÃO INDEPENDENTE |
Importação independente é aquela realizada por qualquer empresa que não pertence a nenhum dos grupos das requerentes. |
1.9. EFICIÊNCIAS |
Entende-se por eficiências aquelas reduções de custos de qualquer natureza, estimáveis quantitativamente e intrínsecas ao tipo de operação de que se trata, que não poderiam ser obtidas apenas por meio do esforço interno. |
1.10. SETORES DE ATIVIDADE |
||
1 |
EXTRAÇÃO MINERAL |
|
|
01 |
Minerais Preciosos |
|
02 |
Minerais Não Ferrosos |
|
03 |
Minerais Ferrosos |
|
04 |
Petróleo e Gás Natural |
|
05 |
Carvão e Outros Combustíveis Minerais |
|
06 |
Calcário |
|
07 |
Minerais Fertilizantes |
|
08 |
Sal |
|
09 |
Pesquisa, Prospecção e Outros Serviços |
|
10 |
Pedras e Outros Minerais Não Metálicos |
|
99 |
Diversos |
2 |
AGRICULTURA |
|
|
01 |
Cooperativas Agrícolas |
|
02 |
Pesquisa e Desenvolvimento Agrícola |
|
03 |
Grãos |
|
04 |
Café |
|
05 |
Soja |
|
06 |
Algodão |
|
07 |
Laranja |
|
08 |
Frutas |
|
09 |
Sementes e Mudas |
|
10 |
Plantas Integradas: Cana-Açúcar-Álcool |
|
99 |
Diversos |
3 |
PECUÁRIA E PRODUÇÃO ANIMAL |
|
|
01 |
Pecuária de Corte e Leite |
|
02 |
Frigoríficos de Bovinos |
|
03 |
Gado de Leite |
|
04 |
Cooperativas de Leite |
|
05 |
Suínos |
|
06 |
Aves e Ovos |
|
07 |
Frigoríficos e Suínos e Aves |
|
08 |
Rações |
|
09 |
Pesca |
|
99 |
Diversos |
4 |
INDÚSTRIA MADEIREIRA |
|
|
01 |
Extração |
|
02 |
Reflorestamento |
|
03 |
Serrarias |
|
04 |
Aglomerados e Prensados |
|
05 |
Laminados e Compensados |
|
06 |
Madeira para Construção |
|
07 |
Artefatos de Madeira |
|
99 |
Diversos |
5 |
INDÚSTRIA DE MÓVEIS |
|
|
01 |
Móveis Predominantemente de Madeira |
|
02 |
Móveis Predominantemente de Metal |
|
99 |
Diversos |
6 |
INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE |
|
|
01 |
Pasta e Celulose |
|
02 |
Papel |
|
03 |
Artefatos de Papel |
|
99 |
Diversos |
7 |
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA |
|
|
01 |
Laticínios |
|
02 |
Moinhos |
|
03 |
Massas e Pães |
|
04 |
Cereais |
|
05 |
Doces e Biscoitos |
|
06 |
Sorvetes |
|
07 |
Preparados e Congelados |
|
08 |
Condimentos Diversos |
|
09 |
Conservas Diversas |
|
10 |
Torrefações e Café Solúvel |
|
11 |
Defumados Diversos |
|
12 |
Óleos Vegetais |
|
99 |
Diversos |
8 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
|
|
01 |
Vinho |
|
02 |
Destilados |
|
03 |
Cerveja |
|
04 |
Refrigerantes |
|
05 |
Sucos |
|
06 |
Águas |
|
99 |
Diversos |
9 |
FUMO |
|
|
01 |
Cigarros |
|
99 |
Diversos |
10 |
INDÚSTRIA TÊXTIL E DE PRODUTOS DE COURO |
|
|
01 |
Fiação |
|
02 |
Tecelagem |
|
03 |
Linhas |
|
04 |
Cama, Mesa e Banho |
|
05 |
Vestuário |
|
06 |
Roupas Íntimas e Maiôs |
|
07 |
Confecções Diversas |
|
08 |
Rendas e Bordados |
|
09 |
Aviamentos |
|
10 |
Tapetes, Cortinas e Toldos |
|
11 |
Lanifícios |
|
12 |
Seda |
|
13 |
Juta e Sisal |
|
14 |
Estamparia, Tinturaria e Acabamento |
|
15 |
Têxtil Diversos |
|
16 |
Curtumes |
|
17 |
Calçados |
|
18 |
Artefatos de Couro |
|
99 |
Diversos |
11 |
COMUNICAÇÃO E ENTRETENIMENTO |
|
|
01 |
Jornais |
|
02 |
Revistas |
|
03 |
Livros |
|
04 |
Serviços Gráficos |
|
05 |
Rádio e Televisão |
|
06 |
Filmes, Vídeos e Discos |
|
07 |
Cinemas e Teatros |
|
99 |
Diversos |
12 |
INDÚSTRIA QUÍMICA E PETROQUÍMICA |
|
|
01 |
Refinação de Petróleo |
|
02 |
Centrais Petroquímicas |
|
03 |
Petroquímicos Diversos |
|
04 |
Fibras Artificiais e Sintéticas |
|
05 |
Resinas Termoplásticas |
|
06 |
Lubrificantes |
|
07 |
Asfaltos |
|
08 |
Soda/Cloro/Álcalis |
|
09 |
Gases Industriais |
|
10 |
Corantes e Anilinas |
|
11 |
Tintas/Vernizes/Solventes |
|
12 |
Colas e Adesivos |
|
13 |
Graxas/Sebos/Velas |
|
14 |
Explosivos |
|
15 |
Adubos e Fertilizantes |
|
16 |
Defensivos |
|
17 |
Fósforos |
|
99 |
Diversos |
13 |
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E BORRACHAS |
|
|
01 |
Espuma |
|
02 |
Embalagens |
|
03 |
Brinquedos e Jogos |
|
04 |
Elastômeros |
|
05 |
Artefatos de Borracha |
|
06 |
Artefatos de Plástico |
|
99 |
Diversos |
14 |
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E DE PRODUTOS DE HIGIENE |
|
|
01 |
Produtos Farmacêuticos e Veterinários |
|
02 |
Produtos de Limpeza |
|
03 |
Produtos de Higiene Pessoal |
|
04 |
Cosméticos e Perfumaria |
|
99 |
Diversos |
15 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|
|
01 |
Cimento e Cal |
|
02 |
Concretagem |
|
03 |
Tijolos e Telhas |
|
04 |
Cerâmica e Porcelana |
|
05 |
Porcelanas Industriais |
|
06 |
Pisos e Azulejos |
|
07 |
Louças Sanitárias |
|
08 |
Vidro |
|
09 |
Cristais |
|
10 |
Abrasivos |
|
11 |
Amianto |
|
12 |
Refratários/Isolantes Térmicos |
|
13 |
Pedras, Mármores e Granitos |
|
99 |
Diversos |
16 |
INDÚSTRIA METALÚRGICA |
|
|
01 |
Metais Preciosos |
|
02 |
Alumínio |
|
03 |
Cobre |
|
04 |
Estanho |
|
05 |
Outros Não Ferrosos |
|
06 |
Ferros Ligas |
|
07 |
Ferro-Gusa |
|
08 |
Fundidos de Ferro |
|
09 |
Aços Especiais |
|
10 |
Aços Semi-Acabados e Planos |
|
11 |
Aços Não Planos |
|
12 |
Aços Laminados |
|
13 |
Fundidos de Aço |
|
14 |
Tubos de Aço |
|
15 |
Forjados |
|
16 |
Estruturas |
|
17 |
Caldeiraria Pesada |
|
18 |
Artefatos de Metal |
|
19 |
Cutelaria |
|
20 |
Ferramentas |
|
21 |
Ferragens |
|
22 |
Trefilados e Telas |
|
23 |
Estampados |
|
24 |
Tratamento de Metais |
|
25 |
Válvulas e Conexões |
|
26 |
Soldas |
|
27 |
Cabos e Correntes |
|
99 |
Diversos |
17 |
INDÚSTRIA MECÂNICA |
|
|
01 |
Tratores e Implementos Agrícolas |
|
02 |
Elevadores |
|
03 |
Pontes Rolantes, Talhas e Guindastes |
|
04 |
Prensas |
|
05 |
Máquinas Ferramentas |
|
06 |
Máquinas Têxteis |
|
07 |
Máquinas para Madeira |
|
08 |
Máquinas para Papel |
|
09 |
Máquinas para Alimentos |
|
10 |
Máquinas e Equipamentos Pesados |
|
11 |
Armas |
|
12 |
Bombas e Compressores |
|
99 |
Diversos |
18 |
INDÚSTRIA MECÂNICA LEVE |
|
|
01 |
Fornos e Fogões |
|
02 |
Refrigeração |
|
03 |
Instrumentos de Medição |
|
04 |
Equipamentos Médico-Dentários |
|
05 |
Relógios |
|
06 |
Instrumentos Musicais |
|
07 |
Exaustores e Ventiladores |
|
99 |
Diversos |
19 |
INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA |
|
|
01 |
Condutores Elétricos |
|
02 |
Componentes Elétricos |
|
03 |
Motores Elétricos |
|
04 |
Controles |
|
05 |
Iluminação |
|
06 |
Torneiras, Chuveiros e Aquecedores |
|
07 |
Máquinas de Escrever e Calcular |
|
08 |
Eletrodomésticos |
|
09 |
Componentes Eletrônicos |
|
10 |
Som e Imagem |
|
99 |
Diversos |
20 |
INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES |
|
|
01 |
Computadores |
|
02 |
Periféricos |
|
03 |
Programas |
|
04 |
Consultoria |
|
05 |
Automação Industrial |
|
06 |
Copiadoras |
|
07 |
Centrais Telefônicas |
|
08 |
Transmissão de Dados |
|
99 |
Diversos |
21 |
INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA E DE TRANSPORTE |
|
|
01 |
Montadoras |
|
02 |
Motores e Componentes |
|
03 |
Material Elétrico |
|
04 |
Baterias |
|
05 |
Transmissão e Componentes |
|
06 |
Freios e Componentes |
|
07 |
Amortecedores e Molas |
|
08 |
Pneumáticos |
|
09 |
Rodas |
|
10 |
Acessórios |
|
11 |
Carroçarias |
|
12 |
Estaleiros |
|
13 |
Aviões e Componentes |
|
14 |
Material Ferroviário |
|
15 |
Bicicletas e Motocicletas |
|
99 |
Diversos |
22 |
CONSTRUÇÃO CIVIL |
|
|
01 |
Incorporadoras e Construtoras |
|
02 |
Reformas Prediais |
|
03 |
Montagens Industriais |
|
04 |
Pavimentação e Terraplanagem |
|
05 |
Solos e Fundações |
|
06 |
Construção Pesada |
|
07 |
Imobiliárias e Administração Predial |
|
08 |
Projetos/Engenharia |
|
09 |
Instalações Elétricas, Hidráulicas, etc. |
|
99 |
Diversos |
23 |
COMÉRCIO ATACADISTA |
|
|
01 |
Alimentos e Bebidas |
|
02 |
Cereais |
|
03 |
Produtos de Higiene e Limpeza |
|
04 |
Produtos Farmacêuticos |
|
05 |
Tecidos e Confecções |
|
06 |
Publicações |
|
07 |
Produtos de Papel |
|
08 |
Combustíveis |
|
09 |
Produtos Químicos |
|
10 |
Material Elétrico |
|
11 |
Material de Construção |
|
12 |
Distribuidores de Aço |
|
13 |
Produtos Metalúrgicos |
|
14 |
Máquinas e Ferramentas |
|
99 |
Diversos |
24 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
|
|
01 |
Supermercados |
|
02 |
Lojas de Departamentos e Magazines |
|
03 |
Eletrodomésticos |
|
04 |
Informática |
|
05 |
Tecidos e Confecções |
|
06 |
Calçados |
|
07 |
Farmácias e Drogarias |
|
08 |
Livrarias e Papelarias |
|
09 |
Jóias, Presentes e Souvenirs |
|
10 |
Gás Liquefeito |
|
11 |
Combustíveis |
|
12 |
Material de Construção |
|
13 |
Material Elétrico e de Iluminação |
|
14 |
Produtos Metalúrgicos |
|
15 |
Máquinas e Ferramentas |
|
16 |
Ferragens |
|
17 |
Produtos Químicos |
|
18 |
Material Médico e Dentário |
|
19 |
Móveis |
|
20 |
Distribuidora de Veículos e Autopeças |
|
99 |
Diversos |
25 |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ARMAZENAGEM |
|
|
01 |
Ferrovias e Metrô |
|
02 |
Ônibus Urbano |
|
03 |
Ônibus Estadual, Interestadual e Internacional |
|
04 |
Hidrovias |
|
05 |
Aviação Civil Nacional e Internacional |
|
06 |
Serviços Portuários e Aeroportuários |
|
07 |
Transporte de Carga Perecível |
|
08 |
Transporte de Carga Não Perecível |
|
09 |
Transporte de Inflamáveis |
|
10 |
Locação de Carros |
|
11 |
Armazenagem |
|
99 |
Diversos |
26 |
SERVIÇOS ESSENCIAIS E DE INFRA-ESTRUTURA |
|
|
01 |
Limpeza Pública |
|
02 |
Energia Elétrica |
|
03 |
Gás |
|
04 |
Saneamento Básico Água e Esgoto |
|
05 |
Telecomunicações |
|
99 |
Diversos |
27 |
SERVIÇOS GERAIS |
|
|
01 |
Hospitais |
|
02 |
Serviços Médicos |
|
03 |
Hotéis |
|
04 |
Agências de Viagem |
|
05 |
Restaurantes |
|
06 |
Segurança |
|
99 |
Diversos |
28 |
SERVIÇOS FINANCEIROS |
|
|
01 |
Bancos Comerciais Privados |
|
02 |
Bancos Comerciais Estatais e Caixas Econômicas |
|
03 |
Bancos de Desenvolvimento |
|
04 |
Bancos de Investimento |
|
05 |
Cartões de Crédito |
|
06 |
Corretoras de Valores e Câmbio |
|
07 |
Distribuidoras |
|
99 |
Financeiras |
29 |
SEGUROS E PREVIDÊNCIA |
|
|
01 |
Seguros de Saúde |
|
02 |
Seguradoras Diversas |
|
03 |
Corretoras de Seguro |
|
99 |
Previdência Privada |
(Gesner Oliveira – Presidente de Conselho)
REMISSÃO:
Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94), com as alterações da
Lei 9.021, de 30-3-95 (Informativo 13/95) e da Medida Provisória 1.675-41,
de 27-8-98 (Informativo 34/98).
“................................................................................................................................................................
Art. 32 – O processo administrativo será instaurado em prazo não
superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação,
ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho
fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a
serem apurados.
................................................................................................................................................................
Art. 54 – Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar
ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos
à apreciação do CADE.
§ 1º – O CADE poderá autorizar os atos a que se refere
o caput desde que atendam às seguintes condições:
I – tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
II – os benefícios decorrentes sejam distribuídos equitativamente
entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários
finais, de outro;
III – não impliquem eliminação da concorrência
de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;
IV – sejam observados os limites estritamente necessários para
atingir os objetivos visados.
§ 2º – Também poderão ser considerados legítimos
os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das
condições previstas nos incisos do parágrafo anterior,
quando necessários por motivo preponderante da economia nacional e do
bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou
usuário final.
§ 3º – Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que
visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através
de fusão ou incorporação de empresas, constituição
de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento
societário, que implique participação de empresa ou grupo
de empresas resultante em vinte por cento de mercado relevante, ou em que qualquer
dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último
balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões
de reais).
§ 4º – Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados
para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis
de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação
em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao
CADE e outra à SEAE.
§ 5º – A inobservância dos prazos de apresentação
previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária,
de valor não inferior a 60.000 UFIR nem superior a 6.000.000 de UFIR
a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo,
nos termos do artigo 32.
§ 6º – Após receber o parecer técnico da SEAE,
que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á
em igual prazo, e, em seguida, encaminhará o processo, devidamente instruído,
ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de sessenta dias.
§ 7º – A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se
à sua aprovação, caso em que retroagirá à
data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo
CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente
considerados aprovados.
§ 8º – Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º
ficarão suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos
e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados
pelo CADE, SDE ou SPE.
§ 9º – Se os atos especificados neste artigo não forem
realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem
decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário
do CADE, se concluir pela sua não aprovação, determinará
as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos,
total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade,
venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro
ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica,
independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente
causados a terceiros.
§ 10 – As mudanças de controle acionário de companhias
abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação
das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro
Comercial do Ministério da Indústria e Comércio e Turismo
(DNR/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se for
o caso, serem examinados.
................................................................................................................................................................”
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