Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
273 CVM, DE 20-8-98
(DO-U DE 25-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIZAÇÃO
Contribuição Social sobre o Lucro – Imposto de Renda
Aprova o Pronunciamento emitido pelo IBRACON sobre a Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, a ser observado, obrigatoriamente, pelas companhias abertas.
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de agosto de 1998, com fundamento
no § 3º, do art. 177, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
combinado com os incisos II e IV, do parágrafo único, do art.
22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:
I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o
Pronunciamento anexo à presente Deliberação sobre Contabilização
do Imposto de Renda e da Contribuição Social, emitido pelo Instituto
Brasileiro de Contadores (IBRACON), elaborado em conjunto com a Comissão
de Valores Mobiliários; e
II – que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva
Presidente
ANEXO À DELIBERAÇÃO CVM Nº 273, DE 20 DE AGOSTO DE 1998
PRONUNCIAMENTO DO IBRACON SOBRE CONTABILIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Procedimentos Contábeis Aplicáveis
1. Este
pronunciamento tem por objetivo normatizar o tratamento contábil do imposto
de renda e da contribuição social das entidades.
Seu aspecto principal é a contabilização das conseqüências
fiscais atuais e futuras decorrentes de:
a) recuperação ou liquidação futura do valor contábil
de ativos ou passivos reconhecidos no balanço patrimonial da entidade;
b) transações e outros eventos do período que são
reconhecidos nas demonstrações
contábeis da entidade.
2. A contabilização de um ativo ou passivo enseja que a recuperação
ou liquidação de seus valores possa produzir alterações
nas futuras apurações de imposto de renda e contribuição
social, através da sua dedutibilidade ou tributação. Nessa
circunstância, este pronunciamento determina que a entidade reconheça,
com certas exceções, esse impacto fiscal através da contabilização
de um passivo ou ativo fiscal diferido, no período em que tais diferenças
surgirem.
3. Este pronunciamento determina que a entidade registre contabilmente os efeitos
fiscais de suas transações e outros eventos no mesmo período
contábil que registrar essas transações e os outros eventos.
Adicionalmente, quando as transações e outros eventos forem reconhecidos
na demonstração do resultado, todos os efeitos fiscais correspondentes
também serão reconhecidos na demonstração do resultado.
Quando contabilizados diretamente no patrimônio líquido, a contabilização
dos efeitos fiscais também será no patrimônio líquido.
Este pronunciamento trata também do reconhecimento de ativos fiscais
diferidos decorrentes de prejuízos ou créditos fiscais não
utilizados, da apresentação do imposto de renda e da contribuição
social nas demonstrações contábeis e da divulgação
de informações sobre tais impostos.
4. O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto
de renda e bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido,
total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade,
acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere
o limite máximo de compensação permitido pela legislação.
5. Para os fins deste pronunciamento, o imposto de renda compreende tanto o
imposto do próprio país como os impostos de outros países
a que a entidade estiver sujeita, sempre que baseados em resultados tributáveis.
O imposto de renda compreende também os impostos que, tal como o imposto
retido na fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada ou joint
venture sobre as distribuições feitas para a entidade.
6. Este pronunciamento não especifica quando ou como a entidade deve
contabilizar os efeitos fiscais de dividendos. As movimentações
no patrimônio líquido para atendimento de procedimentos específicos
determinados por órgãos regulamentadores serão objeto de
pronunciamentos futuros.
Definições
7. Resultado
Contábil antes do Imposto de Renda é o lucro líquido ou
prejuízo de um período, antes da dedução ou acréscimo
das despesas ou receitas de imposto de renda e da contribuição
social.
8. Resultado Tributável é o lucro ou prejuízo de um período,
calculado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais, e
sobre o qual são devidos ou recuperáveis o imposto de renda e
a contribuição social.
9. Despesas ou Receitas de Imposto de Renda e da Contribuição
Social é o valor total incluído na determinação
do lucro líquido ou prejuízo do período, no tocante a tal
imposto e contribuição, abrangendo os valores correntes e diferidos.
10. Imposto de Renda e Contribuição Social Correntes é
o montante do imposto de renda e da contribuição social a pagar
ou recuperar com relação ao resultado tributável do período.
11. Obrigações Fiscais Diferidas são os valores do imposto
de renda e da contribuição social a pagar em períodos futuros,
com relação a diferenças temporárias tributáveis.
12. Ativos Fiscais Diferidos são os valores do imposto de renda e da
contribuição social a recuperar em períodos futuros, com
relação a:
a) diferenças temporárias dedutíveis;
b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados.
13. Diferenças Temporárias são as diferenças que
impactam ou podem impactar a apuração do imposto de renda e da
contribuição social decorrentes de diferenças temporárias
entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contábil no balanço
patrimonial. Elas podem ser:
a) tributáveis, ou seja, que resultarão em valores a serem adicionados
no cálculo do resultado tributável de períodos futuros,
quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado;
b) dedutíveis, ou seja, que resultarão em valores a serem deduzidos
no cálculo do resultado tributável de períodos futuros,
quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado.
14. Base Fiscal de um ativo ou passivo é o valor atribuído a um
ativo ou passivo para fins tributários.
Embasamento Técnico-Contábil
Diferenças Temporárias Tributáveis
15. Algumas
diferenças temporárias surgem quando se inclui receita ou despesa
no resultado contábil em um período, e no resultado tributável
em período diferente. A seguir, apresentam-se exemplos de diferenças
desse tipo que são diferenças temporárias tributáveis
e, portanto, resultam em obrigações fiscais diferidas:
a) a depreciação considerada na determinação do
resultado tributável pode ser diferente daquela que é considerada
na determinação do resultado contábil.
Surge, então, uma diferença entre o valor líquido contábil
do ativo e sua base fiscal, que é o custo do ativo menos as correspondentes
depreciações acumuladas, permitidas pela legislação
fiscal. Se essa diferença reverter-se ao longo do tempo, teremos uma
diferença temporária. Uma aceleração da depreciação
para fins fiscais resulta em uma obrigação fiscal diferida. Por
outro lado, uma aceleração da depreciação para fins
contábeis resulta em um ativo fiscal diferido;
b) receita contabilizada, mas ainda não recebida, relativa a contratos
de longo prazo de construção por empreitada ou de fornecimento
de bens ou serviços, quando celebrados com o governo ou entidades do
governo;
c) ganhos de capital registrados contabilmente e decorrentes de vendas de bens
do ativo imobilizado, cujo recebimento e tributação dar-se-ão
a longo prazo.
16. A reavaliação de ativos é permitida em certas condições,
porém não afeta o resultado tributável no período
em que ocorre; contudo, a base fiscal do ativo não é ajustada.
A diferença entre o valor contábil de um ativo reavaliado e sua
base fiscal constitui uma diferença temporária e dá origem
a obrigação fiscal diferida. Assim, mesmo que a entidade não
pretenda alienar o ativo, o valor contábil reavaliado é o que
será recuperado através da depreciação ou exaustão,
gerando, portanto, uma receita tributável correspondente ao excesso de
depreciação contábil em relação àquela
permitida para fins fiscais.
17. Nesse caso, o montante dos impostos e contribuições relativo
à diferença entre o valor contábil e sua correspondente
base fiscal deve ser, nos termos deste pronunciamento, integralmente provisionado,
no momento do registro da reavaliação, mediante a utilização
de conta retificadora da reserva de reavaliação.
Diferenças Temporárias Dedutíveis
18. A seguir,
são dados exemplos de diferenças temporárias dedutíveis
que resultam em ativo fiscal diferido:
a) provisão para garantia de produtos, registrada na contabilidade no
período de sua venda, mas dedutível para fins fiscais somente
quando realizada;
b) provisão para gastos com manutenção e reparo de equipamentos,
deduzida, para fins fiscais, apenas quando estes forem efetivamente realizados;
c) provisão para riscos fiscais e outros passivos contingentes;
d) provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação
fiscal, cujos excessos sejam recuperáveis fiscalmente no futuro, tal
como a provisão para créditos duvidosos ou em liquidação;
e) provisão para perdas permanentes em investimentos;
f) receitas tributadas em determinado período, que somente serão
reconhecidas contabilmente em período ou períodos futuros, para
atender ao Princípio da Competência;
g) amortização contábil de ágio que somente será
dedutível por ocasião de sua realização por alienação
ou baixa;
h) certos ativos podem ser reavaliados, sem que se faça um ajuste equivalente
para fins tributários. A diferença temporária dedutível
surge se a base fiscal do ativo exceder seu valor contábil ajustado ao
valor de mercado (reavaliação negativa), ou valor de recuperação.
Ativo Fiscal Diferido
19. Deve-se
reconhecer o ativo fiscal diferido com relação a prejuízos
fiscais à medida que for provável que no futuro haverá
lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos. A
avaliação dessa situação é de responsabilidade
da administração da entidade e requer julgamento das evidências
existentes. A ocorrência de prejuízos recorrentes constitui uma
dúvida sobre a recuperabilidade do ativo diferido. Precisa ser claramente
entendida a vinculação entre o reconhecimento de ativo fiscal
diferido e a avaliação da continuidade operacional da entidade
efetuada para a aplicação de princípios contábeis
aplicáveis a entidades em liquidação. Certamente, a existência
de dúvidas quanto à continuidade operacional demonstra que não
é procedente o lançamento contábil dos ativos fiscais diferidos.
Por outro lado, apesar de não existir dúvida sobre continuidade,
poderão existir circunstâncias em que não seja procedente
o registro do ativo fiscal diferido.
20. Nesse contexto, os pressupostos utilizados para a avaliação
da probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis futuros, que
envolvem providências internas da administração, são
evidências mais concretas ou melhor administráveis do que pressupostos
que envolvem terceiros ou uma situação de mercado (por exemplo,
significativo aumento das vendas ou dependência de preço de commodities).
Também, os pressupostos se tornam mais imprecisos na medida em que o
período das projeções aumenta. Ao aumentar esse período,
diminui a capacidade da administração em elaborar suas melhores
estimativas.
21. A entidade, ao avaliar a probabilidade de lucro tributável futuro
contra o qual possa utilizar os prejuízos fiscais, deve considerar os
seguintes critérios:
a) se existem diferenças temporárias tributáveis suficientes,
relativas à mesma autoridade fiscal, que resultem em valores tributáveis
contra os quais esses prejuízos fiscais possam ser utilizados antes que
prescrevam;
b) se é provável que terá lucros tributáveis antes
de prescrever o direito à compensação dos prejuízos
fiscais;
c) se os prejuízos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente
não ocorrerá novamente;
d) se há oportunidade identificada de planejamento tributário,
respeitados os princípios fundamentais de contabilidade, que possa gerar
lucro tributável no período em que os prejuízos possam
ser compensados.
Se não for provável que haverá lucro tributável
para compensar os prejuízos fiscais, o ativo fiscal diferido não
deve ser reconhecido.
Diferenças Temporárias
22. O imposto
de renda e a contribuição social correntes, referentes aos períodos
correntes e anteriores, devem ser reconhecidos como obrigação,
à medida que são devidos. Se o montante já pago, referente
aos períodos correntes e anteriores, exceder o montante considerado devido,
o excedente, caso seja recuperável, deve ser reconhecido como ativo.
23. O imposto de renda e a contribuição social correntes, relativos
ao exercício que se está reportando, devem ser reconhecidos pelo
valor que, às alíquotas aplicáveis, se espera pagar ou
recuperar.
24. A obrigação fiscal diferida deve ser reconhecida com relação
a todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto se
decorrente da compra de ativo não dedutível.
25. Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças
temporárias dedutíveis, quando satisfizer uma das seguintes condições:
a) haja expectativa de geração de lucro tributável no futuro,
contra o qual se possa utilizar essas diferenças, demonstrada em planos
e projeções da administração; ou
b) exista obrigação fiscal diferida em montante e em período
de realização que possibilite a compensação do ativo
fiscal diferido.
Mensuração Inicial
26. O ativo
e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às alíquotas
aplicáveis ao período em que o ativo será realizado ou
o passivo liquidado.
27. Quando se aplicam diferentes alíquotas às diversas faixas
de lucro tributável, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos
às taxas médias que se espera aplicar ao lucro tributável
ou ao prejuízo fiscal dos períodos em que se prevê a reversão
das diferenças temporárias.
Mensurações Posteriores
28. A entidade,
periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido não reconhecido
e reconhecê-lo à medida que se tornar provável que, no futuro,
haverá lucro tributável capaz de permitir a recuperação
desse ativo. Por exemplo, com a melhoria das condições de negócios,
pode ter-se tornado provável que, no futuro, a entidade venha a gerar
lucro tributável, atendendo assim aos critérios de reconhecimento
de ativo fiscal diferido.
29. Por outro lado, o valor contábil de um ativo fiscal diferido deve,
também, ser revisto periodicamente e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-lo
à medida que não for provável que haverá lucro tributável
suficiente para permitir a utilização total ou parcial do ativo
fiscal diferido. Essa redução ou extinção deve ser
revertida à medida que se torne novamente provável a disponibilidade
de lucro tributável suficiente.
Reconhecimento de Impostos Corrente e Diferido
30. A contabilização de efeitos fiscais correntes e diferidos
de uma transação ou outro evento deve ser condizente e acompanhar
a contabilização da própria transação ou
evento, como detalhado a seguir.
Demonstração do Resultado
31. O montante
dos impostos corrente e diferido, apurados na forma deste pronunciamento, deve
ser reconhecido integralmente como despesa ou receita no resultado do período,
observado o disposto no item 34.
32. A maioria dos passivos e ativos fiscais diferidos surge da inclusão
de despesa ou receita no lucro contábil em um período diferente
daquele em que é tributável ou dedutível. A contrapartida
desse diferimento deve ser reconhecida na demonstração do resultado.
33. O valor contábil dos passivos e ativos fiscais diferidos pode mudar,
mesmo que não se altere o valor das diferenças temporárias
correlatas. Isso pode ocorrer como resultado do seguinte:
a) mudanças nas alíquotas ou na legislação fiscal;
b) reconsideração da possibilidade de recuperação
do ativo fiscal diferido;
c) mudança na maneira pela qual se espera recuperar um ativo.
O imposto de renda resultante é reconhecido na demonstração
do resultado, salvo quando se relacionar com itens anteriormente debitados ou
creditados no patrimônio líquido.
Lançamentos Diretos no Patrimônio Líquido
34. Os impostos
corrente e diferido devem ser registrados diretamente no patrimônio líquido,
quando se relacionarem a itens também registrados, no mesmo período
ou em período diferente, diretamente no patrimônio líquido,
como, por exemplo:
a) mudança no valor contábil do imobilizado decorrente de reavaliação;
b) ajustes de exercícios anteriores.
Apresentação
Ativos e Passivos Fiscais
35. No balanço
patrimonial, o ativo e o passivo fiscais devem ser apresentados separadamente
de outros ativos e passivos, e o ativo e o passivo fiscais diferidos devem distinguir-se
dos correntes.
36. O passivo fiscal corrente deve ser classificado no passivo circulante. O
ativo ou passivo fiscal diferido deve ser classificado destacadamente no realizável
ou exigível a longo prazo e transferido para o circulante no momento
apropriado, mas sempre evidenciando tratar-se de item fiscal diferido.
Compensação
37. A entidade só deve compensar ativo e passivo fiscais se, tendo direito legal para tanto, pretender quitá-los em bases líquidas, ou simultaneamente realizar o ativo e liquidar a obrigação.
Despesa ou Receita de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Resultado do Exercício
38. A despesa
ou receita tributária sobre os resultados das atividades ordinárias
do exercício deve ser apresentada na demonstração do resultado,
em conta destacada após o resultado contábil antes do imposto
de renda e da contribuição social, e antes de apurar o lucro líquido
ou prejuízo do exercício.
39. A despesa ou receita tributária sobre resultados extraordinários
deve ser apresentada como componente de tais resultados.
Divulgação
40. As demonstrações
contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes,
informações evidenciando:
a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio
líquido, ativo e passivo;
b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização
de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;
c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes
de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança
na expectativa de realização ou liquidação dos ativos
ou passivos diferidos;
d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos
fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente
um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos
que não se qualificaram para esse reconhecimento;
e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado
de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado
contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas
aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas
bases de cálculo;
f) natureza e montante de ativos, cuja base fiscal seja inferior a seu valor
contábil.
Data da Vigência
41. Este pronunciamento passa a vigorar para demonstrações contábeis relativas aos períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 1999, sendo incentivada a sua aplicação antecipada.
Disposições Transitórias
42. Os ajustes decorrentes da implementação deste pronunciamento deverão ser efetuados como ajustes de exercícios anteriores.
Disposições Anteriores
43. Este pronunciamento revoga as disposições anteriores em contrário, especialmente o pronunciamento do IBRACON “XX - Imposto de Renda Diferido”.
NOTA: Apesar de constar no texto do ato ora transcrito, o Pronunciamento não foi publicado no Diário Oficial. O mesmo foi obtido via INTERNET, através da home page da CVM.
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