Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE – Rodoviário de Carga
A Resolução
21 ANTT, de28-5-2002, publicada na página 53 do DO-U, Seção
1, de 31-5-2002, disciplina a expedição de Licença Originária
e Autorização de Viagem Ocasional, para empresas nacionais de
transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário
internacional entre os países da América do Sul, e de Licença
Complementar, no caso de empresas estrangeiras.
A Licença Originária é outorgada, exclusivamente, à
empresa nacional constituída nos termos da legislação em
vigor, desde que satisfaça as garantias de responsabilidade para ingresso
nos países em que pretenda operar e preencha os requisitos estipulados
no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), nos acordos internacionais
de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira
e nesta Resolução.
As Licenças Originárias terão validade por prazo determinado,
podendo ser canceladas por decisão da ANTT, sempre que a empresa incorrer
em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa.
Viagem ocasional é aquela não caracterizada como viagem de serviço
regular ou permanente.
A Autorização de Viagem Ocasional não poderá ser
superior a 180 dias.
A Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a
ANTT, atendido aos termos do ATIT e outros acordos internacionais de transporte
rodoviário de carga, autoriza empresas de outro país à
prestação e operação de serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, bem como entrada, saída e
trânsito de seus veículos no território brasileiro, nos
pontos de fiscalização aduaneira.
O referido ato revoga a Instrução Normativa 1 DTR, de 4-1-99 (Informativo
01/99).
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