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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF-6ª RF 219/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL –
Recolhimento – Retenção
CONSÓRCIO DE EMPRESAS – Obrigações Acessórias

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte Ementa de sua Solução de Consulta 219, de 21-11-2001, publicada na p. 14 do DO-U, Seção 1, de 17-5-2002:
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CONSÓRCIOS DE EMPRESAS. No caso de consórcios constituídos para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, deverão ser observadas as seguintes normas:
1. os consórcios não estão sujeitos à apresentação da DIPJ, como também da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
2. cabe a cada uma das empresas participantes do consórcio apropriar individualmente suas receitas e despesas, proporcionalmente à sua participação percentual no rateio do empreendimento, e computá-las na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, nas respectivas DIPJ, observado o regime tributário a que estão sujeitas ao ano-calendário correspondente;
3. Da mesma forma, cabe a cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas DCTF trimestrais, incluir, nestas, as informações relativas aos tributos e contribuições que se refere o artigo 4º da IN SRF nº 126, de 1998, pertinentes aos resultados auferidos, no trimestre, na proporção da participação de cada uma no empreendimento objeto do consórcio;
4. Cabe também a cada empresa consorciada incluir nas suas respectivas DIRF como pessoa jurídica, as retenções efetuadas e recolhidas, vinculadas ao empreendimento, sem prejuízo da entrega, aos respectivos beneficiários, dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte;
5. O imposto de renda e as contribuições: CSLL, PIS/PASEP, e COFINS, inclusive as retenções na fonte, serão recolhidos individualmente, pelas participantes, observada a participação de cada empresa consorciada no empreendimento, com a utilização, no campo próprio do DARF, do CNPJ desta empresas;
6. No caso de retenções na fonte, que trata o artigo 13 da Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 23, de 2 de março de 2001, o valor retido na fonte sobre rendimentos auferidos individualmente pelas consorciadas, nas operações do consórcio, será compensado com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, artigos 278 e 279; artigos 146, 147, 214, 215 do RIR/1999; Ato Declaratório (Normativo) CST nº 21, de 1984; Parecer Normativo CST nº 5, de 1976; IN SRF nº 14/1998; IN SRF nº 126/1998; IN SRF nº 146/1999; IN SRF-STN-SFC nº 23/2001, artigo 13.

ESCLARECIMENTO: O artigo 13 da Instrução Normativa 23 SRF/STN/SFC, de 2-3-2001 (Informativo 10/2001), disciplina os procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados aos consórcios de empresas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

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