Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
369 CVM, DE 11-6-2002
(DO-U DE 21-6-2002)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA – Ato ou Fato Relevante
Modifica as normas relativas à divulgação e ao uso de informação
sobre ato ou fato relevante das companhias abertas.
Altera os artigos 9º, 12 e 13 da Instrução 358 CVM, de 3-1-2002
(Informativos 02 e 05/2002)
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no
disposto nos artigos 4º e seus incisos, 8º, incisos I e III, 18, inciso
II, letra “a”, e 22, § 1º, incisos I, V e VI, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 116-A e 157 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Os artigos 9º, § 3º; 12, caput, e 13, §§
3º e 5º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – A distribuição pública primária
ou secundária de valores mobiliários somente deverá ser
divulgada, em conformidade com o disposto no caput, quando esta se enquadrar
em uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º."
(NR)
“Art. 12 – Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e
os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração
ou do Conselho Fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica,
ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse,
que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda
a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações
representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à CVM e,
se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos
termos do artigo 3º, declaração contendo as seguintes informações:
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 13– ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – A vedação do caput também prevalecerá:
I – se existir a intenção de promover incorporação,
cisão total ou parcial, fusão, transformação ou
reorganização societária; e
II – em relação aos acionistas controladores, diretos ou
indiretos, diretores e membros do conselho de administração, sempre
que estiver em curso a aquisição ou a alienação
de ações de emissão da companhia pela própria companhia,
suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver
sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim.
..............................................................................................................................................................................
§ 5º – As vedações previstas no caput e nos §§
1º, 2º, e 3º, inciso I, deixarão de vigorar tão
logo a companhia divulgue o fato relevante ao mercado, salvo se a negociação
com as ações puder interferir nas condições dos
referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da companhia ou
dela própria.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Fica prorrogado para 31 de julho de 2002 o término
dos prazos a que se referem os artigos 24 e 25 da Instrução CVM
nº 358, de 2002, para a aprovação da política de divulgação
de ato ou fato relevante e dos procedimentos da companhia aberta previstos no
artigo 16, e para a realização das comunicações
previstas no artigo 11, ambos da mesma Instrução.
Art. 3º – A presente Instrução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União. (José
Luiz Osorio de Almeida Filho)
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