Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 ANS, DE 10-6-2002
(DO-U DE 11-6-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR – ANS – Parcelamento de Débitos
Estabelece os procedimentos operacionais do parcelamento de débitos tributários
e não tributários das operadoras de planos privados de assistência
à saúde
para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O Secretário Executivo, em substituição ao Diretor responsável pela Diretoria de Gestão (DIGES), no uso da competência atribuída pelo artigo 6º, combinado com o § 2º do artigo 61, ambos do regimento aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 95, de 30 de janeiro de 2002, e em conformidade com a Resolução Normativa (RN) nº 4, de 19 de abril de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 1º
– As operadoras de planos privados de assistência à saúde
que optarem por parcelar o montante relativo aos valores devidos à ANS,
deverão fazê-lo mediante o encaminhamento do formulário
Requerimento de Parcelamento de Débito (RPD), conforme modelo constante
do Anexo I.
Parágrafo único – O RPD deverá ser protocolado na
sede da ANS, no Rio de Janeiro, ou encaminhado via correio, mediante correspondência
registrada à Diretoria de Gestão (DIGES), Av. Augusto Severo,
nº 84, 7º andar, Glória, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.021-040.
Art. 2º – Poderão ser parcelados os pagamentos referentes
aos débitos de natureza individual e distinta, abaixo especificados:
I – Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à
saúde (TPS);
II – Multas pecuniárias aplicadas por infração à
legislação vigente; e
III – Remuneração do diretor técnico, do diretor
fiscal ou do liquidante, promovida pela ANS, nos termos do § 2º do
artigo 33 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 3º – Para efeito dos pedidos de parcelamento, deverão
ser observadas as seguintes condições:
I – Os débitos de mesma natureza deverão ser somados e integrar
o montante global a ser informado no formulário RPD;
II – É vedado agrupar débitos de naturezas distintas e diferenciadas
em um mesmo RPD;
III – A operadora deverá indicar no RPD o número de parcelas
e o respectivo valor para a quitação dos seus débitos,
observados o valor mínimo de cada parcela, nos termos do artigo 14 da
RN nº 4, de 2002, e o limite máximo de trinta prestações
mensais e sucessivas;
IV – Ao RPD deverá ser anexado documento comprobatório do
pagamento da primeira parcela, com base no montante confessado e no número
de parcelas pretendido.
V – O RPD será assinado pelo representante legal da operadora cadastrada
na ANS, ou por procurador que detenha poderes específicos nos termos
da Lei, devendo, neste caso, ser juntado ao requerimento o respectivo instrumento
de procuração;
VI – Quando se tratar de parcelamento referente à Taxa de Saúde
Suplementar por plano de assistência à saúde (TPS), deverão
ser anexados os demonstrativos do número de beneficiários considerado
para efeito de cálculo, nos termos dos §§ 1º e 2º
do artigo 6º, da Resolução Normativa (RN) nº 7, de 15
de maio de 2002.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 4º
– O débito consolidado conforme a sua natureza, apurado nos termos
do §1º, do artigo 12, da RN nº 4, de 2002, cujo montante seja
de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), será objeto de
parcelamento simplificado, cabendo à Diretoria de Gestão a análise
e deliberação sobre a concessão do seu parcelamento.
Art. 5º – A concessão de parcelamento de débito cujo
montante seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) será
submetida à aprovação prévia da Diretoria Colegiada,
mediante Circuito Deliberativo.
Art. 6º – A concessão do parcelamento, bem como o seu indeferimento,
serão comunicados ao requerente, mediante ofício encaminhado para
o endereço da operadora cadastrada na ANS.
Parágrafo único – Até o décimo dia útil
de cada mês, a DIGES publicará no Diário Oficial da União
e na página da ANS na Internet, no endereço eletrônico www.ans.gov.br
o demonstrativo dos parcelamentos deferidos, no qual constarão, necessariamente,
os números de inscrição das operadoras beneficiadas no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), os valores parcelados
e o número de parcelas concedidas.
Art. 7º – Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos
de parcelamento instruídos nos termos desta Instrução Normativa,
após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, sem manifestação
da autoridade competente.
Art. 8º – Enquanto não houver decisão da ANS sobre
o pedido de parcelamento, a Operadora requerente fica obrigada a recolher mensalmente,
até o último dia útil de cada mês e a partir do mês
subseqüente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela
do débito, a título de antecipação.
Parágrafo único – O valor de cada parcela, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até
o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 9º – A concessão do parcelamento implicará a imediata
suspensão da inscrição da operadora requerente no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(CADIN), relativo ao débito objeto do parcelamento concedido.
Art. 10 – Não serão parcelados os débitos:
I – cuja exigibilidade seja objeto de discussão em ação
judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal; e
II – que já tenham sido objeto de parcelamento, ainda que não
integralmente pago.
Parágrafo único – As vedações previstas neste
artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de que trata o artigo
4º desta Instrução Normativa.
Art. 11 – Os débitos inscritos em Dívida Ativa da ANS poderão
ser parcelados, a critério do Procurador Geral, nos termos do disposto
nos artigos 8º e 9º da Resolução Normativa (RN) nº
4, de 2002.
Art. 12 – Os valores denunciados espontaneamente não serão
passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior
ao início do procedimento, garantida a possibilidade de verificação
da exatidão do débito a ser parcelado e da cobrança de
eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO III
DO DÉBITO CONSOLIDADO E DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 13
– Quando do deferimento do pedido de parcelamento, a ANS procederá
à consolidação do débito, tomando como termo final
para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão,
deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.
§ 1º – Por débito consolidado compreende-se o débito
atualizado, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos
até a data da concessão do parcelamento, conforme disposto no
§ 1º do artigo 12 da RN nº 4, de 2002.
§ 2º – O débito, consolidado na forma do § 1º,
terá o seu valor expresso em moeda nacional e resultará da soma
aritmética:
I – do principal;
II – da multa de mora de dez por cento;
III – dos juros de mora de um por cento ao mês ou fração
de mês; e
IV – da atualização monetária, quando for o caso.
§ 4º – Para os fins do disposto neste artigo, independentemente
da natureza do débito, aplica-se extensivamente a Resolução
Normativa (RN) nº 1, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 14 – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão
do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, nos termos
do inciso IV do artigo 3º, observados os valores mínimos atribuíveis
às parcelas, nos termos do disposto no artigo 14 da RN nº 4, de
2002.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO DAS PARCELAS
Art. 15
– O vencimento das prestações do parcelamento dar-se-á
no último dia útil de cada mês, sendo devidas a partir do
mês subseqüente ao do protocolo do pedido, observado o artigo 8º
desta Instrução.
Art. 16 – O pagamento das prestações do parcelamento será
efetuado mediante guia do Documento Único de Arrecadação
da ANS (DANS), emitido por meio da página da ANS, no endereço
eletrônico www.ans.gov.br.
Parágrafo único – Enquanto não for disponibilizado
o documento eletrônico de que trata o caput deste artigo, os pagamentos
deverão ser efetuados mediante depósito em Conta Única
da União, sob o nº 170.500-8, mantida junto ao Banco do Brasil,
Agência nº 3.602-1, fazendo constar o código identificador
da receita, conforme abaixo especificado:
I – Taxa de Saúde Suplementar por plano de Assistência à
Saúde (TPS): 25300336213250-0
II – Multa pecuniária por infração à Legislação:
25300336213251-9
III – Remuneração de que trata o § 2º do artigo
33 da Lei nº 9.961, de 2000: 25300336213252-7
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 17
– O parcelamento dos débitos será automaticamente cancelado:
I – se a operadora deixar de efetuar o pagamento de duas prestações,
consecutivas ou não; e
II – quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa,
na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no inciso II,
do artigo 20, da RN nº 4, de 2002.
Art. 18 – Cancelado o parcelamento, o saldo devedor será apurado
mediante imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se
a inscrição da operadora devedora no CADIN, e conforme o caso:
I – o encaminhamento do débito para inscrição em
Dívida Ativa; ou
II – o prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
– O pedido de parcelamento importa confissão irretratável
do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo a exatidão
do valor ser objeto de verificação.
Art. 20 – Sendo necessária a verificação dos valores
objeto do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa,
poderá ser solicitada diligência à DIGES, para apurar o
montante realmente devido, ainda que o parcelamento já tenha sido deferido,
procedendo-se às eventuais correções, e compensando-as,
se for o caso, nas parcelas vincendas.
Parágrafo único – O anexo estará disponível
na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br/resol_intro.htm.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Vera Lúcia Ostapczuk Ungarette)
NOTA:
As Resoluções Normativas ANS-DC 4, de 19-4-2002, e 7,
de 15-5-2002, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente,
nos Informativos 17 e 20 deste Colecionador.
Os demais esclarecimentos, necessários ao entendimento do Ato ora transcrito,
encontram-se divulgados ao final da Resolução Normativa 4 ANS-DC/2002.
O formulário “Requerimento de Parcelamento de Débito (RPD),
não publicado no DO-U, poderá ser obtido na página da ANS
no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/resol_intro.htm, conforme
previsto no parágrafo único do artigo 20.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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