Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 167, DE 14-6-2002
(DO-U DE 18-6-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS – CNPJ – Inscrição
Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
domiciliada no exterior que adquirir imóvel, aeronave, embarcação
e demais bens localizados no País, sujeitos a registro de propriedade
em órgão público.
Altera os artigos 14 e 42 da Instrução Normativa 2 SRF, de 2-1-2001
(Informativos 02 e 03/2001).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto nos artigos 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
na Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970; no artigo 2º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990; no inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995; no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março
de 1996; nos artigos 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; no artigo
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar ao artigo 14 da Instrução Normativa
SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, o § 4º com a seguinte redação:
“Art.14 – ................................................................................................................................................................
§ 4º – Fica obrigada à inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a pessoa jurídica domiciliada
no exterior que adquirir imóvel, aeronave, embarcação e
demais bens localizados no País, sujeitos a registro de propriedade em
órgão público.”
Art. 2º – Acrescentar ao artigo 42 da Instrução Normativa
SRF nº 2, de 2001, os §§ 5º e 6º renumerando-se os
parágrafos subseqüentes conforme abaixo:
“Art.42 – ................................................................................................................................................................
§ 5º – No caso de órgãos públicos, a pessoa
física responsável perante o CNPJ será o ordenador de despesas
de unidade gestora de orçamento, podendo nomear seu preposto mediante
edição de portaria.
§ 6º – No caso das pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será
o procurador da pessoa jurídica, que deverá:
I – residir no Brasil;
II – apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
III – revestir-se da condição de administrador dos bens
referidos no caput.
§ 7º – A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I – por exclusão ou substituição, por iniciativa
da pessoa física responsável perante o CNPJ;
II – por renúncia do próprio preposto.
§ 8º – A indicação, a exclusão, a substituição
e a renúncia do preposto dar-se-ão por meio da FCPJ.
§ 9º – Na hipótese do inciso II do § 7º deste
artigo, o fato será comunicado à pessoa jurídica.”
Art. 3º – Os pedidos de inscrição, suspensão
e de baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior, bem assim de alteração
de dados cadastrais e do quadro societário, no CNPJ serão formalizados
mediante a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(FCPJ) e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), quando for o caso,
por meio da Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º – Considera-se data do evento, no pedido de:
I – inscrição, a data de formalização;
II – suspensão e de baixa, a data do evento que condicionou a solicitação.
§ 2º – Quando da prática de atos relacionados ao CNPJ,
as verificações de pendências a serem realizadas alcançarão,
exclusivamente, a pessoa física responsável.
Art. 4º – O pedido de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
domiciliada no exterior será complementado mediante encaminhamento à
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável,
às custas do remetente e por meio do CNPJ – Expresso, da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, dos seguintes documentos:
I – Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE);
II – cópia do ato de constituição da pessoa jurídica
ou instrumento equivalente;
III – cópia do ato deliberativo da nomeação do procurador
no Brasil;
IV – procuração que atribua plenos poderes ao procurador
para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver
definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Receita Federal,
capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o
da condição de administrador dos bens citados no artigo 14, §
4º, da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001.
§ 1º – A documentação referida nos incisos II
a IV será acompanhada de tradução juramentada contendo
visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 2º – O endereço da pessoa jurídica estrangeira
deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 5º – A pessoa jurídica domiciliada no exterior está
obrigada, por intermédio da pessoa física responsável perante
o CNPJ, a comunicar alterações referentes a dados cadastrais e
ao QSA, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da correspondente
alteração, para fins de atualização do CNPJ.
Art. 6º – A situação cadastral da pessoa jurídica
domiciliada no exterior será:
I – ativa;
II – suspensa;
III – cancelada.
§ 1º – A inscrição será enquadrada na situação
de:
I – ativa, quando a pessoa jurídica não apresente a situação
de suspensa ou cancelada;
II – suspensa, quando a pessoa jurídica requerer ou estiver em
processo de baixa, iniciada e não deferida;
III – cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação
de baixa.
§ 2º – A pessoa jurídica que, temporariamente, deixar
de ser alcançada pela exigência de que trata o artigo 14, §
4º, da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001, poderá
solicitar suspensão do CNPJ.
§ 3º – É vedada a prática de qualquer ato perante
o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada
na condição de suspensa.
§ 4º – A inscrição da pessoa jurídica continuará
suspensa quando a baixa for indeferida.
§ 5º – A inscrição suspensa poderá ser
reativada, a pedido do responsável perante o CNPJ.
§ 6º – Será disponibilizada na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>, a situação cadastral da pessoa
jurídica domiciliada no exterior, que será acrescida da expressão
“empresa domiciliada no exterior”.
Art. 7º – O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por
extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior e conseqüente
liquidação de seu patrimônio, será complementado,
mediante apresentação, à unidade da SRF com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável,
da seguinte documentação:
I – documento comprobatório da extinção da pessoa
jurídica e, quando for o caso, acompanhada de tradução
juramentada, ambos contendo visto do consulado brasileiro do domicílio
da pessoa jurídica;
II – declaração de que a pessoa jurídica não
mais possui os bens citados no artigo 14, § 4º, da Instrução
Normativa SRF nº 2, de 2001;
III – documento de transferência de propriedade dos bens, quando
for o caso;
IV – cartão CNPJ original ou declaração de não
recebimento do cartão ou de seu extravio.
Art. 8º – A competência para deferir pedidos de inscrição,
suspensão e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA da
pessoa jurídica domiciliada no exterior, é do titular da unidade
da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa
física responsável perante o CNPJ.
Art. 9º – A pessoa jurídica domiciliada no exterior que, na
data da publicação desta Instrução Normativa, possuir
bens referidos no artigo 14, § 4º, da Instrução Normativa
SRF nº 2, de 2001, deverá se inscrever no CNPJ até 29 de
novembro de 2002.
Art. 10 – A exigência de apresentação da Declaração
de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) não alcança
as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior obrigadas à inscrição
no CNPJ nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2002. (Everardo Maciel)
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