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Resolução CFC 935/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 935 CFC, DE 24-5-2002
(DO-U DE 11-6-2002)
– c/retificação nos D. Oficiais de 18 e 20-6-2002 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras

Modifica as normas que estabelecem a conceituação e a classificação das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Altera os artigos 7º e 8º da Resolução 751 CFC, de 29-12-93. (Informativo 06/94).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; considerando a necessidade de se atualizar a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 7º da Resolução CFC nº 751/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:
NBC T 1 – Das Características da Informação Contábil
NBC T 2 – Da Escrituração Contábil
2.1. Das Formalidades da Escrituração Contábil
2.2. Da Documentação Contábil
2.3. Da Temporalidade dos Documentos
2.4. Da Retificação de Lançamentos
2.5. Das Contas de Compensação
2.6. Das Filiais
2.7. Dos Balancetes
NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis
3.1. Das Disposições Gerais
3.2. Do Balanço Patrimonial
3.3. Da Demonstração do Resultado
3.4. Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5. Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6. Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial
4.1. Do Ativo
4.2. Do Passivo
NBC T 5 – Da Atualização Monetária
NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
6.1. Da Forma de Apresentação
6.2. Do Conteúdo das Notas Explicativas
6.3. Das Republicações
NBC T 7 – Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis
NBC T 8 – Das Demonstrações Contábeis Consolidadas
NBC T 9 – Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades
NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
10.1. Empreendimento de Execução a Longo Prazo
10.2. Arrendamento Mercantil
10.3. Consórcio de Vendas
10.4. Fundações
10.5. Entidades Imobiliárias
10.6. Entidades Hoteleiras
10.7. Entidades Hospitalares
10.8. Entidades Cooperativas
10.9. Entidades Financeiras
10.10. Entidades de Seguro Comercial e Previdência Privada
10.11. Entidades Concessionárias do Serviço Público
10.12. Entidades Públicas da Administração Direta
10.13. Entidades Públicas da Administração Indireta
10.14. Entidades Agropecuárias
10.15. Entidades em Conta de Participação
10.16. Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações
10.17. Entidades que Recebem Subsídios e Incentivos Fiscais
10.18. Entidades Sindicais e Associações de Classe
10.19. Entidades Sem Finalidade de Lucros
10.20. Consórcio de Empresas
10.21. Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
10.22. Entidades de Futebol Profissional
NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das demonstrações Contábeis
NBC T 12 – Da Auditoria Interna
NBC T 13 – Da Perícia Contábil
NBC T 14 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
NBC T 15 – Balanço Social
Art. 2º – Incluir no artigo 9º da Resolução CFC nº 751/93 a seguinte redação:
XIV – NBC T 14 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
A revisão pelos pares constitui-se em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
As Normas estabelecem os conceitos, objetivos e aplicabilidade da revisão externa pelos pares, os critérios e regras para a administração do programa de revisão, definindo as partes envolvidas, características, forma de composição do comitê responsável pelos controles, suas responsabilidades e atribuições.
Tratam, também, sobre a periodicidade e prazos para a realização da revisão, os objetivos, procedimentos a serem observados, conteúdo e forma dos relatórios a serem apresentados.
XV – NBC T 15 – Balanço Social
O Balanço Social é uma demonstração contábil que tem por objetivo a evidenciação de informações de natureza social, com vistas a prestar contas à sociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando o grau de responsabilidade social da entidade.
A Norma estabelece o conceito, os objetivos e os procedimentos para elaboração, conteúdo e estrutura do Balanço Social.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

 

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