Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
936 CFC, DE 24-5-2002
(DO-U DE 11-6-2002)
– c/republicação no D. Oficial de 20-6-2002 –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a Interpretação Técnica, NBC T 11-IT-07 – Planejamento de Auditoria.
DESTAQUES
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos
mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº
900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião
da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas
à sua regência para manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que o planejamento de auditoria é a etapa na qual o auditor
independente define o seu plano de trabalho e o detalhamento dos procedimentos
de auditoria a serem aplicados na execução do seu trabalho;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
realizações;
Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal
de Contabilidade em conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil –, atendendo o disposto no artigo 3º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação
Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.1 da NBC T 11
– Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de
1997;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto de Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação,
a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria
do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 18, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho
Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica, NBC
T11-IT 07 – Planejamento de Auditoria.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos
a serem executados a partir de janeiro de 2003, sendo encorajada a sua aplicação
antecipada.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T11-IT 07
PLANEJAMENTO DA AUDITORIA
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o subitem 11.2.1 – relativo ao PLANEJAMENTO DA AUDITORIA, da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, etapa na qual o auditor independente define o seu plano de trabalho e o detalhamento dos procedimentos de auditoria a serem aplicados.
CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O Planejamento
da Auditoria é a etapa do trabalho na qual o auditor independente estabelece
a estratégia geral dos trabalhos a executar na entidade a ser auditada,
elaborando-o a partir da contratação dos serviços, estabelecendo
a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames, de modo que possa
desempenhar uma auditoria eficaz.
2. O Planejamento da Auditoria é muitas vezes denominado Plano de Auditoria,
ou Programa de Auditoria, conceitos que nesta IT são considerados partes
do Planejamento da Auditoria.
3. As informações obtidas quando da avaliação dos
serviços, conforme previsto nas Normas Profissionais de Auditor Independente
aprovadas pelo CFC, devem servir de base, também, para a elaboração
do Planejamento da Auditoria, sendo esta uma etapa subseqüente àquela.
4. O auditor independente deve ter em conta que o Planejamento da Auditoria
é um processo que se inicia na fase de avaliação para a
contratação dos serviços. Nesta etapa devem ser levantadas
as informações necessárias para conhecer o tipo de atividade
da entidade, sua complexidade, a legislação aplicável,
relatórios, parecer e outros informes a serem emitidos, para assim determinar
a natureza do trabalho a ser executado. A conclusão do Planejamento da
Auditoria só se dá quando o auditor independente completar os
trabalhos preliminares, com o atendimento dos objetivos do item 12.
5. As informações obtidas, preliminarmente, para fins de elaboração
da proposta de serviços, juntamente com as levantadas para fins do Planejamento
da Auditoria, devem compor a documentação comprobatória
de que o auditor executou estas etapas de acordo com as Normas de Auditoria
Independente das Demonstrações Contábeis.
6. Muitas informações que compõem o planejamento definitivo
para determinado período são confirmadas durante os trabalhos
de campo, o que implica a necessidade de o auditor independente revisá-lo
e ajustá-lo à medida que for executando os trabalhos.
7. O programa de auditoria deve ser preparado por escrito ou por outro meio
de registo, o que facilita o entendimento dos procedimentos de auditoria a serem
adotados e propicia uma orientação mais adequada para a divisão
do trabalho.
8. O detalhamento dos procedimentos de auditoria a serem adotados deve esclarecer
o que o auditor necessita examinar na entidade, com base no seu sistema contábil
e de controles internos.
9. No programa de auditoria devem ficar claras as diversas épocas para
a aplicação dos procedimentos e a extensão com que os exames
serão efetuados.
10. O programa de auditoria, além de servir como guia e instrumento de
controle para a execução do trabalho, deve abranger todas as áreas
a serem examinadas pelo auditor independente.
OBJETIVOS
11. Os
principais objetivos do Planejamento da Auditoria são:
a) obter conhecimento das atividades da entidade, para identificar eventos e
transações relevantes que afetem as demonstrações
contábeis;
b) propiciar o cumprimento dos serviços contratados com a entidade dentro
dos prazos e compromissos previamente estabelecidos;
c) assegurar que as áreas importantes da entidade e os valores relevantes
contidos em suas demonstrações contábeis recebam a atenção
requerida;
d) identificar os problemas potenciais da entidade;
e) identificar a legislação aplicável à entidade;
f) estabelecer a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem
efetuados, em consonância com os termos constantes na sua proposta de
serviços para a realização do trabalho;
g) definir a forma de divisão das tarefas entre os membros da equipe
de trabalho, quando houver;
h) facilitar a supervisão dos serviços executados, especialmente
quando forem realizados por uma equipe de profissionais;
i) propiciar a coordenação do trabalho a ser efetuado por outros
auditores independentes e especialistas;
j) buscar a coordenação do trabalho a ser efetuado por auditores
internos;
k) identificar os prazos para entrega de relatórios, pareceres e outros
informes decorrentes do trabalho contratado com a entidade.
12. As alíneas do item anterior não excluem outros objetivos que
possam ser fixados, segundo as circunstâncias de cada trabalho, especialmente
quando houver o envolvimento com partes relacionadas e auditoria de demonstrações
contábeis consolidadas.
INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES PARA ELABORAR O PLANEJAMENTO DE AUDITORIA
13. Nos itens a seguir, destacam-se os aspectos a serem considerados no Planejamento da Auditoria. Tais elementos não excluem outros que se revelarem necessários, conforme o tipo de atividade da entidade, seu tamanho, qualidade de seu sistema contábil e de controles internos e a competência de sua administração.
CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE
14. Conforme estabelecido na NBC T 11, item 11.2.1.2, o planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento das atividades, os fatores econômicos, legislação aplicável, as práticas operacionais da entidade e o nível geral de competência de sua administração.
FATORES ECONÔMICOS
15. Para
o auditor independente completar o conhecimento do negócio da entidade
a ser auditada, deve avaliar os fatores econômicos desta, abrangendo:
a) o nível geral da atividade econômica na área de atuação
da entidade e fatores que podem influenciar seu desempenho, tais como níveis
de inflação, crescimento, recessão, deflação,
desemprego, situação política, entre outros;
b) as taxas de juros e as condições de financiamento;
c) as políticas governamentais, tais como monetária, fiscal, cambial
e tarifas para importação e exportação; e
d) o controle sobre capitais externos.
16. A análise preliminar desses fatores é a base para identificar
riscos que possam afetar a continuidade operacional da entidade, a existência
de contingências fiscais, legais, trabalhistas, previdenciárias,
comerciais, ambientais, obsolescência de estoques e imobilizações,
e outros aspectos do negócio com impacto potencial nas demonstrações
contábeis.
17. É recomendável que tais circunstâncias, se constatadas,
sejam discutidas previamente entre o auditor independente e a administração
da entidade a ser auditada.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
18. O conhecimento
prévio da legislação que afeta a entidade a ser auditada
é fundamental para a avaliação, pelo auditor, dos impactos
que a não observância das normas pertinentes pode ter nas demonstrações
contábeis. Neste sentido, o auditor deve considerar os seguintes aspectos:
a) os impostos, taxas e contribuições a que a entidade está
sujeita;
b) as contribuições sociais a que a entidade está sujeita;
c) a regulamentação própria do setor de atividade; e
d) as informações que a entidade deve fornecer a terceiros em
função de suas atividades, como, por exemplo, bancos, companhias
abertas, seguradoras, fundos de pensão, etc.
PRÁTICAS OPERACIONAIS DA ENTIDADE
19. Uma
entidade tem sua dinâmica nas transações regulares que se
propõe no seu objeto social. Dentro do conceito de continuidade, devem
ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos da entidade:
a) a natureza das atividades e o tipo de operações que ela realiza;
b) a localização das instalações e o grau de integração
entre elas;
c) os produtos que fabrica, comercializa, ou os serviços que executa;
d) os mercados de atuação e sua participação neles;
e) sistemas de controle interno das principais atividades: vendas, compras,
produção, pessoal, estocagem, tesouraria, etc.;
f) as margens de resultado operacional bruto, de contribuição
e de resultado líquido;
g) as políticas de vendas e marketing, compras, estocagem, produção,
manutenção e conservação de bens, e recursos humanos;
h) as políticas de importação e exportação,
e de formação de preços, as tendências, a qualidade
dos produtos e a garantia dos produtos pós-venda;
i) a identificação de clientes e fornecedores estratégicos
ou importantes, e a forma de relacionamento com eles;
j) as modalidades de inventários;
k) as franquias, licenças, marcas e patentes;
l) a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
m) os sistemas de informações sobre as operações;
n) o uso de manuais operacionais;
o) o grau de interferência da administração e dos controladores
nas operações da entidade; e
p) controles gerenciais.
20. O conhecimento das atividades da entidade e as suas características
operacionais são fundamentais para a identificação dos
riscos da auditoria.
NÍVEL GERAL DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
21. Uma
entidade é gerida por uma administração, que tem a responsabilidade
pela registro, controle, análise e aprovação das transações.
O conhecimento do nível de competência da administração
é fundamental para que o auditor tenha uma percepção razoável
da organização da entidade e dos reflexos que uma gestão
não confiável pode determinar nas demonstrações
contábeis. Para isso, tem de considerar itens como os que seguem:
a) a estrutura corporativa e o grau de relacionamento com os controladores;
b) as formas de relacionamento com partes relacionadas;
c) as formas de eleições e designações da administração;
d) a estrutura de capital e suas modificações em relação
ao exercício anterior;
e) a estrutura organizacional, limites de alçada e definições
de linhas de responsabilidade;
f) os objetivos e o plano estratégico da administração;
g) as aquisições, fusões, incorporações ou
cisões efetuadas no período, ou efeitos decorrentes dessas operações,
realizadas em períodos anteriores, e suas influências na administração;
h) a independência da administração para a tomada de decisões;
e
i) a freqüência das reuniões da administração
e o grau de decisões tomadas.
CONHECIMENTO DAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ADOTADAS E SUAS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ANTERIOR
22. O Planejamento
de Auditoria deve abranger o conhecimento detalhado das práticas contábeis
adotadas pela entidade, para propiciar uma adequada avaliação
da consistência das demonstrações contábeis, considerando
os seus efeitos sobre o programa de auditoria em face das novas normas de contabilidade
que passarem a ser aplicáveis à entidade.
23. A alteração das práticas contábeis pode determinar
modificações na comparabilidade das demonstrações
contábeis. Daí a necessidade de:
a) comparar as práticas contábeis adotadas no exercício
com as adotadas no exercício anterior;
b) dimensionar seus efeitos na posição patrimonial e financeira
e no resultado da entidade.
CONHECIMENTO DO SISTEMA CONTÁBIL E CONTROLES INTERNOS
24. O conhecimento
do sistema contábil e de controles internos é fundamental para
o Planejamento da Auditoria necessário para determinar a natureza, extensão
e oportunidade dos procedimentos de auditoria, devendo o auditor:
a) ter conhecimento do sistema de contabilidade adotado pela entidade e de sua
integração com os sistemas de controles internos;
b) avaliar o grau de confiabilidade das informações geradas pelo
sistema contábil, sua temporalidade e sua utilização pela
administração; e
c) avaliar o grau de confiabilidade dos controles internos adotados pela entidade,
mediante a aplicação de provas de procedimentos de controle, dentro
da abrangência definida no item 11.2.5 da NBC T 11.
ÁREAS IMPORTANTES DA ENTIDADE
25. A identificação
das áreas importantes depende do tipo de negócio da entidade.
Uma indústria difere de uma entidade que atua somente no comércio
ou daquelas que atuam nas atividades rurais, de mineração ou de
serviços.
26. Existem muitos tipos de entidades industriais, comerciais e de serviços,
dos mais variados portes e atuando em diferentes mercados. Portanto, o auditor
independente deve iniciar pela análise da natureza do negócio
da entidade e, a partir daí, definir um tipo de planejamento para o trabalho
de auditoria.
27. O conhecimento do negócio passa pela identificação
da espécie de produtos e serviços, mercado de atuação,
tipo e perfil dos clientes e fornecedores, as formas de comercialização,
o nível de dependência da entidade de clientes e fornecedores,
os níveis de custos de pessoal, impostos, matéria-prima, financeiros
e outros no custo total da entidade.
28. A identificação das áreas importantes de uma entidade
deve abranger o que se segue:
a) verificação dos casos em que elas têm efeitos relevantes
sobre as transações da entidade e se refletem nas demonstrações
contábeis;
b) a localização das unidades operacionais em que a entidade realiza
suas transações;
c) a estrutura de recursos humanos, a política de pessoal adotada, a
existência de fundo de pensão, compromissos com sindicatos, níveis
salariais e tipos de benefícios indiretos;
d) a identificação de clientes importantes, participação
no mercado, políticas de preços, margens de lucro, qualidade e
reputação dos produtos e serviços, estratégias mercadológicas,
garantia dos produtos e outros fatores comerciais;
e) a identificação de fornecedores importantes de bens e serviços,
e avaliação da qualidade dos produtos e serviços, garantias
de entrega, contratos de longo prazo, importações, formas de pagamento
e métodos de entrega dos produtos;
f) os inventários, com identificação de locais, quantidades,
tipos de armazenamento, pessoal envolvido e outros fatores;
g) as franquias, licenças, marcas e patentes quanto a contratos e registros
existentes;
h) os investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
i) os ativos, passivos e transações em moeda estrangeira;
j) a legislação, normas e regulamentos que afetam a entidade;
k) a estrutura do passivo e níveis de endividamento;
l) a qualidade e consistência dos níveis de informação
gerencial para a tomada de decisões;
m) os índices e estatísticas de desempenho físico e financeiro;
n) análise da tendência da entidade.
VOLUME DE TRANSAÇÕES
29. A avaliação
do volume de transações deve ser feita para que o auditor independente
tenha:
a) o conhecimento e o dimensionamento mais adequado dos testes a serem aplicados
e dos períodos em que tais volumes são mais significativos;
b) a identificação de como as normas internas são seguidas,
suas diversas fases, as pessoas envolvidas e os controles internos adotados
sobre elas; e
c) a definição das amostras a serem selecionadas e noção
da existência de um grande volume de transações de pequeno
valor ou de um volume pequeno de transações, mas com valor individual
significativo.
COMPLEXIDADE DAS TRANSAÇÕES
30. A complexidade
das transações de uma entidade é fator determinante do
grau de dificuldade que o auditor independente pode encontrar para realizar
seu trabalho. Desse modo, deve levar em conta que:
a) a complexidade das transações de uma entidade pode significar
a necessidade de planejar a execução dos trabalhos com profissionais
mais experientes ou de haver uma supervisão mais direta durante sua realização;
b) as operações complexas podem ser passíveis de erro e
fraude, com maior freqüência, se não possuírem controles
que atendam às exigências e aos riscos das operações;
c) as transações complexas podem determinar um ciclo mais longo
para a realização do negócio e margens de lucros não
uniformes para um mesmo tipo de operação, visto existir, muitas
vezes, o fator oportunidade;
d) uma entidade com operações complexas exige maior grau de especialização
e experiência da administração.
EXISTÊNCIA DE ENTIDADES ASSOCIADAS, FILIAIS E PARTES RELACIONADAS
31. Para
definir a abrangência de seu trabalho, o auditor independente deve considerar,
no seu planejamento, a existência de entidades controladas, coligadas,
filiais e unidades operacionais. Para tanto, é necessário:
a) definir se os exames são extensivos às partes relacionadas,
como controladas e coligadas, e se abrangem as filiais e unidades operacionais
da entidade;
b) definir a natureza, a extensão e a oportunidade dos procedimentos
de auditoria a serem adotados em relação às partes relacionadas,
podendo ocorrer, inclusive, a necessidade de elaboração de um
programa de auditoria específico, porém coordenado com o planejamento
global, para o grupo de entidades;
c) entender a natureza das operações com as partes relacionadas
e seu impacto nas demonstrações contábeis;
d) ter em conta que situação semelhante pode ocorrer com o planejamento
nas filiais e unidades operacionais, pois estas podem ter, além das atividades
próprias, outras, decorrentes de uma política de descentralização
determinada pela matriz. Cabe observar que, em muitas entidades, as unidades
operacionais têm muita autonomia, como se fossem outras entidades, cabendo
ao auditor independente avaliar esses aspectos para definir um planejamento
adequado.
USO DO TRABALHO DE OUTROS AUDITORES INDEPENDENTES, ESPECIALISTAS E AUDITORES INTERNOS
32. O planejamento
deve considerar a participação de auditores internos e de especialistas
na execução do trabalho na entidade auditada e a possibilidade
de as controladas e coligadas serem examinadas por outros auditores independentes.
Nestas circunstâncias, o auditor independente deve levar em conta as seguintes
questões:
a) a necessidade do uso do trabalho de outros auditores ocorre quando estes
realizam trabalhos para partes relacionadas, em especial quando os investimentos
da entidade são relevantes, ou se faz necessário consolidar as
demonstrações contábeis. No planejamento de auditoria,
este aspecto é muito importante, pois deve haver uma coordenação
entre os auditores independentes, de forma que sejam cumpridos as normas profissionais
e os prazos estabelecidos com as entidades auditadas;
b) dependendo das circunstâncias, pode ocorrer a necessidade de revisão
dos papéis de trabalho do outro auditor independente;
c) quando o auditor de uma entidade investidora não examinar as demonstrações
contábeis das entidades investidas e se os ativos destas representam
parte relevante dos ativos totais daquela, deve considerar se pode assumir a
incumbência;
d) o uso do trabalho dos auditores internos deve ser avaliado quando da contratação
dos serviços, e, ao elaborar o seu planejamento, o auditor independente
deve ter noção clara do envolvimento com a auditoria interna da
entidade a ser auditada, do nível de coordenação e colaboração
a ser adotado e do tipo de trabalho que a auditoria interna vai realizar como
suporte ao auditor independente; e
e) o uso de especialistas permite duas situações: a primeira,
quando o profissional é contratado pelo auditor independente, respondendo
este pelo trabalho efetuado por aquele. Nesta circunstância, o planejamento
dos trabalhos é facilitado, já que existe maior entrosamento e
vinculação entre o especialista e o auditor independente. A segunda
ocorre quando o especialista é contratado pela entidade a ser auditada,
sem vínculo empregatício, para executar serviços que tenham
efeitos relevantes nas demonstrações contábeis. Neste caso,
o auditor independente mencionará o fato em seu parecer.
NATUREZA, CONTEÚDO E OPORTUNIDADE DOS PARECERES E RELATÓRIOS A SEREM EMITIDOS
33. Quando
da contratação dos serviços de auditoria, o auditor independente
deve identificar com a administração da entidade os pareceres
e relatórios a serem por ele emitidos, os prazos para sua apresentação
e os conteúdos dos relatórios.
34. Os pareceres e relatórios dos auditores podem ser previamente discutidos
com a administração da entidade.
35. Todos os relatórios e pareceres a serem emitidos devem obedecer aos
prazos previamente estabelecidos.
EXIGÊNCIAS E PRAZOS ESTABELECIDOS POR ÓRGÃOS REGULADORES
36. Muitas
atividades têm normas estabelecidas por órgãos reguladores,
que têm de ser cumpridas pela entidade. O auditor deve verificar o nível
de cumprimento dessas normas e, também, emitir relatórios específicos
sobre elas. Assim, ao efetuar o seu planejamento, o auditor independente deve
considerar as seguintes situações:
a) determinadas atividades estão sujeitas ao controle e regulamentação
por organismos oficiais, como as áreas de mercado de capitais, mercado
financeiro, mercado segurador e outras. As entidades que exercem atividades
reguladas por estes organismos têm de submeter-se às exigências
por eles estabelecidas, que, muitas vezes, fixam prazos para a entrega de documentações
contábeis, relatórios e pareceres de auditor independente e informações
periódicas sobre dados contábeis, financeiros, econômicos
e físicos, visando a informar terceiros interessados sobre o desempenho
da entidade. O auditor independente, ao executar seu planejamento, deve observar
o enquadramento da entidade auditada em tais exigências, de modo que cumpra
as responsabilidades com ela assumidas;
b) a identificação de tais exigências também deve
ser feita quando da avaliação dos trabalhos a serem oferecidos
à entidade auditada, conforme estabelece a NBC P 1 – Normas Profissionais
de Auditor Independente;
c) o auditor deve estar suficientemente esclarecido quanto às penalidades
a que está sujeito pelo não cumprimento de prazos para entrega
dos trabalhos sob sua responsabilidade; e
d) sempre que a entidade auditada estabelecer limitações para
que o auditor possa cumprir os prazos a que estiver sujeito por força
de compromissos contratuais, deve formalizar tais circunstâncias à
administração, destacando os efeitos pecuniários respectivos.
CONTEÚDO DO PLANEJAMENTO
CRONOGRAMA
37. O planejamento
deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão executados
os trabalhos, de acordo com o teor da proposta de prestação de
serviços e sua aceitação pela entidade auditada.
38. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciadas as áreas, unidades
e partes relacionadas que serão atingidas pela auditoria, para comprovar
que todos os compromissos assumidos com a entidade auditada foram cumpridos.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
39. O planejamento deve documentar todos os procedimentos de auditoria programados, bem como sua extensão e oportunidade de aplicação, objetivando comprovar que todos os pontos da entidade considerados relevantes foram cobertos pelo auditor independente.
RELEVÂNCIA E PLANEJAMENTO
40. O auditor independente deve, no planejamento da auditoria, considerar a ocorrência de fatos relevantes que possam afetar a entidade e a sua opinião sobre as demonstrações contábeis.
RISCOS DE AUDITORIA
41. O auditor independente deve, na fase de planejamento, efetuar a avaliação dos riscos de auditoria, para que os trabalhos sejam programados adequadamente, evitando a apresentação de informações errôneas nas demonstrações contábeis.
PESSOAL DESIGNADO
42. Quando
incluir a designação de equipe técnica, o planejamento
deve prever a orientação e supervisão do auditor, que assumirá
total responsabilidade pelos trabalhos a serem executados.
43. A responsabilidade pelo planejamento e execução dos trabalhos
realizados é do auditor independente, inclusive quando participarem,
da equipe técnica, especialistas designados por ele.
ÉPOCAS OPORTUNAS DOS TRABALHOS
44. Para
definir as épocas oportunas de realização dos trabalhos
de auditoria, o auditor independente deve considerar em seu planejamento:
a) o conteúdo da proposta de trabalho aprovada pela entidade;
b) a existência de épocas cíclicas nos negócios da
entidade;
c) as épocas em que a presença física do auditor é
recomendável para efetuar avaliações sobre as transações
da entidade;
d) as épocas adequadas para a inspeção física dos
estoques e de outros ativos;
e) o momento adequado para solicitar confirmações de saldos e
informações de terceiros, como advogados, por exemplo;
f) a necessidade de cumprimento de prazos fixados pela própria administração
da entidade ou por órgãos reguladores;
g) fatores econômicos que afetem a entidade, tais como avaliação
de efeitos de mudanças de política econômica pelo governo
ou aprovação de legislação ou normas regulamentadoras
que influenciem de forma significativa os negócios da entidade;
h) a possibilidade de utilizar trabalhos de auditores internos e de especialistas
que sirvam de subsídio ao trabalho do auditor independente, de modo que
estejam terminados e revisados de forma coordenada com o cronograma de trabalho
definido no planejamento;
i) a existência de fato relevante que possa afetar a continuidade normal
dos negócios da entidade, caso em que pode ser requerida uma modificação
no planejamento, para avaliação dos efeitos sobre a entidade;
j) os prazos para a emissão de pareceres e relatórios dos trabalhos
realizados.
HORAS ESTIMADAS PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
45. Ao elaborar sua proposta de trabalho, o auditor independente deve apresentar uma estimativa de honorários e horas ao cliente – conforme determinam as Normas Profissionais de Auditoria Independente –, na qual prevê o cumprimento de todas as etapas do trabalho a ser realizado. No planejamento, devem constar as horas distribuídas entre as várias etapas do trabalho e entre os integrantes da equipe técnica.
SUPERVISÃO E REVISÃO
46. A supervisão e revisão devem ser planejadas para cobrirem desde a etapa inicial dos trabalhos, abrangendo o próprio planejamento, até o término do trabalho contratado com a entidade.
INDAGAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR O PLANEJAMENTO
47. Embora a proposta de trabalho de auditoria elaborada pelo auditor independente e aceita pela administração da entidade a ser auditada forneça base para o processo de preparação do planejamento da auditoria, deve ser discutida com a administração da entidade, para confirmar as informações obtidas e possibilitar sua utilização na condução dos trabalhos a serem realizados.
REVISÕES E ATUALIZAÇÕES NO PLANEJAMENTO E NOS PROGRAMAS DE AUDITORIA
48. O planejamento
e os programas de auditoria devem ser revisados permanentemente, como forma
de o auditor independente avaliar as modificações nas circunstâncias
e os seus reflexos na extensão, oportunidade e natureza dos procedimentos
de auditoria a serem aplicados.
49. As atualizações no planejamento e nos programas de auditoria
têm de ser documentadas nos papéis de trabalho correspondentes,
devendo ficar evidenciados, também, os motivos das modificações
a que se procedeu.
PLANEJAMENTO DA PRIMEIRA AUDITORIA
50. A realização
de uma primeira auditoria numa entidade requer alguns cuidados especiais da
parte do auditor independente, podendo ocorrer três situações
básicas:
a) quando a entidade nunca foi auditada, situação que requer atenção
do auditor independente, visto que ela não tem experiência anterior
de um trabalho de auditoria;
b) quando a entidade foi auditada no período imediatamente anterior,
por auditor independente, situação que permite uma orientação
sobre aquilo que é requerido pelo auditor independente.
c) quando a entidade não foi auditada no período imediatamente
anterior, situação que requer atenção do auditor
independente, porquanto as demonstrações contábeis que
servirão como base de comparação não foram auditadas.
51. Assim sendo, nessas circunstâncias, o auditor independente deve incluir
no planejamento de auditoria: análise dos saldos de abertura, procedimentos
contábeis adotados, uniformidade dos procedimentos contábeis,
identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício
anterior e revisão dos papéis de trabalho do auditor anterior.
SALDOS DE ABERTURA
52. O auditor
deve examinar e confrontar os saldos de abertura com os registros contábeis
dos saldos das contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, e
examinar a sua consistência.
53. Quando os trabalhos de auditoria do exercício anterior tiverem sido
efetuados por outro auditor, o exame da consistência dos saldos iniciais
pode ser feito mediante a revisão dos papéis de trabalho do auditor
anterior, complementado por trabalhos adicionais, se necessário.
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ADOTADOS
54. Com
vistas a avaliar a observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade, o auditor independente deve proceder
à revisão dos procedimentos contábeis adotados pela entidade
no exercício anterior e naquele a ser auditado.
55. Quanto ao exercício anterior, essa revisão resulta da necessidade
da comparabilidade com os procedimentos do exercício a ser auditado.
56. Para se certificar dos procedimentos contábeis adotados no exercício
anterior, cabe ao auditor proceder a um exame sumário daqueles adotados
pela entidade, inclusive pelo que consta nas respectivas demonstrações
contábeis.
57. Se o exercício anterior foi examinado por outro auditor independente,
devem ser analisados o parecer dos auditores e o conteúdo das demonstrações
contábeis, inclusive as notas explicativas, como fonte de informação
para uma avaliação, pela auditoria, do exercício a ser
auditado.
UNIFORMIDADE DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
58. A comparabilidade
das demonstrações contábeis de dois exercícios depende
dos procedimentos contábeis uniformes adotados.
59. No planejamento de uma primeira auditoria, o exame dos procedimentos contábeis
adotados no exercício, comparativamente com os adotados no exercício
anterior, é fator relevante para a formação de uma opinião
sobre as demonstrações contábeis do exercício.
60. A adoção de procedimentos contábeis que não
atendam aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas
Brasileiras de Contabilidade deve ser objeto de discussão antecipada
entre o auditor e a administração da entidade, uma vez que pode
caracterizar-se a necessidade da emissão de parecer com ressalva ou adverso
às demonstrações contábeis sob análise.
IDENTIFICAÇÃO DE EVENTOS RELEVANTES SUBSEQÜENTES AO EXERCÍCIO ANTERIOR
61. Quando o auditor independente estiver realizando uma primeira auditoria numa entidade e constatar situações que caracterizem como relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior, deve imediatamente discuti-las com a administração da entidade e, quando as demonstrações contábeis daquele exercício tenham sido examinadas por outros auditores independentes, discuti-las com esses, inteirando-se, se for o caso, dos fatos que sejam de seu conhecimento com respeito aos eventos subseqüentes.
REVISÃO DOS PAPÉIS DE TRABALHO DO AUDITOR ANTERIOR
62. No planejamento da primeira auditoria, o auditor independente deve avaliar a necessidade de revisão dos papéis de trabalho e dos relatórios emitidos pelo seu antecessor. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
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