Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
939 CFC, DE 24-5-2002
(DO-U DE 11-6-2002)
– c/retificação no D. Oficial de 20-6-2002 –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a Interpretação Técnica, NBC T 13-IT-02 – Laudo e Parecer de Leigos.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos
mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº
900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião
da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas
endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessa
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o
Grupo de Trabalho instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade
em conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
–, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação
Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.4.2.2, correspondente
aos procedimentos do item 13.4 da NBC T 13 – Da Perícia Contábil,
aprovada pela Resolução CFC nº 858, de 21 de outubro de 1999;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro
Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 29, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho
Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica, NBC
T 13-IT-02 – Laudo e Parecer de Leigos.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13-IT-02
LAUDO E PARECER DE LEIGOS
Esta Interpretação
Técnica (IT) visa a explicitar o item 13.4.2.2, correspondente aos Procedimentos
– item 13.4, da NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL.
“13.4.2.2 – O perito-contador assistente não pode firmar
em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado
por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar
um parecer contábil da perícia.”
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. O Decreto-Lei
nº 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 13 – DA PERÍCIA
CONTÁBIL considera leigo ou profissional não habilitado para a
elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais
contábeis, qualquer profissional que não seja o Contador, habilitado
perante Conselho Regional de Contabilidade.
2. Em que pese o trabalho que vem sendo desenvolvido pelos órgãos
representativos da Classe Contábil, ocorre, por vezes, a nomeação
de profissionais de formação diversa, para a elaboração
de Perícias Contábeis.
3. Em seu resguardo, nos termos do artigo 3º, parágrafo V do Código
de Ética Profissional do Contabilista (CEPC), deve o perito-contador
assistente comunicar, de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade
de sua jurisdição e à parte contratante, a falta de habilitação
profissional do perito nomeado.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
4. Ao perito-contador
assistente é vedado assinar em conjunto ou emitir parecer pericial contábil
sobre laudo pericial contábil, quando este não tiver sido elaborado
por Contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade.
5. Em conformidade com o item alvo desta Interpretação Técnica,
sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional não habilitado,
deve o perito-contador assistente apresentar um parecer pericial contábil,
sobre a matéria a ser periciada.
6. No caso, na condição de perito-contador assistente, ao apresentar
parecer pericial contábil, deverá seguir os procedimentos contidos
no item 13.5 – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, da NBC T 13 – DA
PERÍCIA CONTÁBIL.
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