x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução CFC 939/2002

04/06/2005 20:09:34

Untitled Document

RESOLUÇÃO 939 CFC, DE 24-5-2002
(DO-U DE 11-6-2002)
– c/retificação no D. Oficial de 20-6-2002 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras

Aprova a Interpretação Técnica, NBC T 13-IT-02 – Laudo e Parecer de Leigos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessa relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil –, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.4.2.2, correspondente aos procedimentos do item 13.4 da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 858, de 21 de outubro de 1999;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 29, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 13-IT-02 – Laudo e Parecer de Leigos.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13-IT-02
LAUDO E PARECER DE LEIGOS

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 13.4.2.2, correspondente aos Procedimentos – item 13.4, da NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL.
“13.4.2.2 – O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia.”

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. O Decreto-Lei nº 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL considera leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja o Contador, habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.
2. Em que pese o trabalho que vem sendo desenvolvido pelos órgãos representativos da Classe Contábil, ocorre, por vezes, a nomeação de profissionais de formação diversa, para a elaboração de Perícias Contábeis.
3. Em seu resguardo, nos termos do artigo 3º, parágrafo V do Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC), deve o perito-contador assistente comunicar, de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e à parte contratante, a falta de habilitação profissional do perito nomeado.

DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

4. Ao perito-contador assistente é vedado assinar em conjunto ou emitir parecer pericial contábil sobre laudo pericial contábil, quando este não tiver sido elaborado por Contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade.
5. Em conformidade com o item alvo desta Interpretação Técnica, sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional não habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar um parecer pericial contábil, sobre a matéria a ser periciada.
6. No caso, na condição de perito-contador assistente, ao apresentar parecer pericial contábil, deverá seguir os procedimentos contidos no item 13.5 – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, da NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.