Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
940 CFC, DE 24-5-2002
(DO-U DE 11-6-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a Interpretação Técnica, NBC T 13-IT-03 – Assinatura em Conjunto.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos
mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº
900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião
da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas
endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessa
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o
Grupo de Trabalho instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade
em conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil,
atendendo ao disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº
751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica
em epígrafe para explicitar o item 13.4.2.3, correspondente aos procedimentos
do item 13.4 da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, aprovada
pela Resolução CFC nº 858, de 21 de outubro de 1999;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro
Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 30, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho
Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica, NBC
T 13-IT-03 – Assinatura em Conjunto.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13-IT-03
ASSINATURA EM CONJUNTO
Esta Interpretação
Técnica (IT) visa a explicitar o item 13.4.2.3, correspondente aos Procedimentos,
item 13.4, da NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL.
“13.4.2.3. O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto
com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir
parecer pericial contábil contrário a esse laudo.”
ASPECTOS CONCEITUAIS
1. A assinatura
em conjunto no laudo pericial contábil, por parte do perito-contador
assistente exclui a possibilidade da emissão de parecer pericial contábil
contrário, em separado.
2. O perito-contador assistente não tem obrigação de assinar
conjuntamente o laudo pericial contábil, pois, mesmo sendo a perícia-contábil
uma prova técnica, e terem-se valido os profissionais dos mesmos procedimentos,
nem sempre a redação dada pelo perito contador é idêntica
àquela entendida correta, ou mais adequada, pelo perito-contador assistente.
Cria-se, neste caso, um impedimento à assinatura em conjunto do laudo
pericial contábil.
3. Ao perito-contador assistente, resta, analisando o laudo pericial contábil
elaborado pelo perito-contador, optar pela forma que entender mais correta de
se manifestar.
4. A opção, por apresentar parecer pericial contábil em
separado, é de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente,
tomada em conjunto com a parte que o contratou, não devendo entender
o perito-contador que tal atitude constitua descrédito ao trabalho realizado
ou ao profissional que o apresentou.
APLICABILIDADE E PROCEDIMENTO
5. O perito-contador
assistente assinará, em conjunto, o laudo pericial contábil que
tiver acompanhado os procedimentos técnicos desenvolvidos para a elaboração
do laudo pericial pelo perito-contador e/ou que tenha examinado todo o seu conteúdo
e conclusões, entendendo estar de acordo com estas.
6. O perito-contador assistente emitirá parecer pericial contábil
em separado que, uma vez analisadas as conclusões trazidas pelo laudo
pericial contábil, não concordar total ou parcialmente com elas
ou discordar da forma como foram transmitidos os procedimentos utilizados para
fundamentá-lo.
7. O perito-contador assistente emitirá parecer pericial contábil
em separado que assim entender cabível, tendo em vista a comprovação,
de forma técnica, das teses levantadas pela parte que o contratou.
8. O perito-contador assistente poderá, ainda, assinar em conjunto com
o perito-contador o laudo pericial contábil elaborado por este último
e, também, apresentar, em separado, parecer pericial contábil,
destacando e/ou desenvolvendo, de forma técnica, algum ponto relevante
do trabalho, desde que não haja contrariedade com o contido no laudo
pericial contábil.
CONCLUSÃO
9. A participação de mais de um Contador, desempenhando as funções de perito-contador e de perito-contador assistente, no mesmo processo, deve ser entendida como reconhecimento e valorização da Profissão, motivo pelo qual o relacionamento ético e respeitoso entre eles é encarado como pressuposto do engrandecimento profissional.
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