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Legislação Comercial

Resolução CFC 940/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 940 CFC, DE 24-5-2002
(DO-U DE 11-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras

Aprova a Interpretação Técnica, NBC T 13-IT-03 – Assinatura em Conjunto.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessa relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.4.2.3, correspondente aos procedimentos do item 13.4 da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 858, de 21 de outubro de 1999;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 30, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 13-IT-03 – Assinatura em Conjunto.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13-IT-03
ASSINATURA EM CONJUNTO

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 13.4.2.3, correspondente aos Procedimentos, item 13.4, da NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL.
“13.4.2.3. O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo.”

ASPECTOS CONCEITUAIS

1. A assinatura em conjunto no laudo pericial contábil, por parte do perito-contador assistente exclui a possibilidade da emissão de parecer pericial contábil contrário, em separado.
2. O perito-contador assistente não tem obrigação de assinar conjuntamente o laudo pericial contábil, pois, mesmo sendo a perícia-contábil uma prova técnica, e terem-se valido os profissionais dos mesmos procedimentos, nem sempre a redação dada pelo perito contador é idêntica àquela entendida correta, ou mais adequada, pelo perito-contador assistente. Cria-se, neste caso, um impedimento à assinatura em conjunto do laudo pericial contábil.
3. Ao perito-contador assistente, resta, analisando o laudo pericial contábil elaborado pelo perito-contador, optar pela forma que entender mais correta de se manifestar.
4. A opção, por apresentar parecer pericial contábil em separado, é de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente, tomada em conjunto com a parte que o contratou, não devendo entender o perito-contador que tal atitude constitua descrédito ao trabalho realizado ou ao profissional que o apresentou.

APLICABILIDADE E PROCEDIMENTO

5. O perito-contador assistente assinará, em conjunto, o laudo pericial contábil que tiver acompanhado os procedimentos técnicos desenvolvidos para a elaboração do laudo pericial pelo perito-contador e/ou que tenha examinado todo o seu conteúdo e conclusões, entendendo estar de acordo com estas.
6. O perito-contador assistente emitirá parecer pericial contábil em separado que, uma vez analisadas as conclusões trazidas pelo laudo pericial contábil, não concordar total ou parcialmente com elas ou discordar da forma como foram transmitidos os procedimentos utilizados para fundamentá-lo.
7. O perito-contador assistente emitirá parecer pericial contábil em separado que assim entender cabível, tendo em vista a comprovação, de forma técnica, das teses levantadas pela parte que o contratou.
8. O perito-contador assistente poderá, ainda, assinar em conjunto com o perito-contador o laudo pericial contábil elaborado por este último e, também, apresentar, em separado, parecer pericial contábil, destacando e/ou desenvolvendo, de forma técnica, algum ponto relevante do trabalho, desde que não haja contrariedade com o contido no laudo pericial contábil.

CONCLUSÃO

9. A participação de mais de um Contador, desempenhando as funções de perito-contador e de perito-contador assistente, no mesmo processo, deve ser entendida como reconhecimento e valorização da Profissão, motivo pelo qual o relacionamento ético e respeitoso entre eles é encarado como pressuposto do engrandecimento profissional.

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