Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
937, DE 24-5-2002
(DO-U DE 11-6-2002)
– c/Retificação no D. Oficial de 20-6-2002 –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T8 – Das Demonstrações
Contábeis Consolidadas.
Revoga, a partir de 1-1-2003, a Resolução 758 CFC, de 29-12-93
(Informativo 53/93).
DESTAQUES
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos
mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº
900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião
da realização de trabalhos;
Considerando a importância da elaboração de normas reguladoras
para o campo do exercício profissional contábil;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da contabilidade exigem atualização e aprimoramento das normas
endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
realizações;
Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal
de Contabilidade em conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, atendendo o disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 8 – Das Demonstrações
Contábeis Consolidadas;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto de Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação,
a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria
do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 27, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho
Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 8 – Das Demonstrações
Contábeis Consolidadas.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos
relativos às demonstrações contábeis do exercício
iniciado a partir de janeiro de 2003.
Art. 3º – Esta Resolução revoga a Resolução
CFC nº 758, de 29 de dezembro de 1993, a partir do dia 1º de janeiro
de 2003. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 8 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
8.1. CONCEITOS
E OBJETIVOS
8.1.1. Demonstrações contábeis consolidadas são
aquelas resultantes da agregação das demonstrações
contábeis, estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, de
duas ou mais entidades, das quais uma tem o controle direto ou indireto sobre
a(s) outra(s).
8.1.2. Uma entidade exerce o controle sobre outra quando detém, direta
ou indiretamente, por intermédio de outras entidades, direitos de sócia
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.
8.1.3. Uma entidade exerce o controle conjunto sobre outra quando os poderes
previstos no item 8.1.2 são exercidos por duas ou mais entidades vinculadas
por acordo de votos.
8.1.4. A entidade que exerce o controle direto ou indireto sobre outra é
denominada de controladora, e a entidade comandada, de controlada, inclusive
quando esta estiver sob controle conjunto.
8.1.5. A entidade que possuir investimento em entidades controladas, incluindo
as sob controle conjunto, deve elaborar demonstrações contábeis
consolidadas.
8.1.6. As demonstrações contábeis consolidadas abrangem
entidades independentes com patrimônios autônomos, não surgindo,
pela consolidação, nova entidade, mas tão-somente uma unidade
de natureza econômico-contábil, segundo o que estabelece o parágrafo
único do artigo 4º da Resolução CFC nº 750, de
29 de dezembro de 1993, tendo por objetivo apresentar a posição
patrimonial e financeira, os resultados das operações e as origens
e aplicações de recursos do conjunto, sem restringir-se a limitações
legais e à personalidade jurídica das entidades envolvidas.
8.1.7. Entende-se por unidade de natureza econômico-contábil o
patrimônio, sem personalidade jurídica própria, resultante
da agregação de patrimônios autônomos pertencentes
a duas ou mais entidades.
8.1.8. As demonstrações contábeis consolidadas compreendem
o balanço patrimonial consolidado, a demonstração consolidada
do resultado do exercício e a demonstração consolidada
das origens e aplicações de recursos, complementados por notas
explicativas e outros quadros analíticos necessários ao esclarecimento
da situação patrimonial e dos resultados consolidados.
8.2. PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO
8.2.1. A consolidação é o processo de agregar saldos de
contas e/ou de grupos de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transações
e de participações entre entidades que formam a unidade de natureza
econômico-contábil e de segregar as participações
de não controladores, quando for o caso.
8.2.2. A controladora deve consolidar as demonstrações contábeis
de entidade controlada a partir da data em que assume seu controle, individual
ou em conjunto.
8.2.3. Os ajustes e as eliminações decorrentes do processo de
consolidação devem ser realizados em documentos auxiliares, não
originando nenhum tipo de lançamento na escrituração das
entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil.
8.2.4. Quando o controle for exercido de forma conjunta, os saldos referidos
no item 8.2.1 devem ser agregados às demonstrações contábeis
consolidadas de cada controladora, na proporção da participação
destas no capital social da controlada.
8.2.5. No caso de uma das entidades controladoras passar a exercer direta ou
indiretamente o controle da entidade sob controle conjunto, a controladora final
deve passar a consolidar integralmente os elementos do patrimônio da controlada.
8.2.6. As entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil
devem segregar, em contas específicas, as transações realizadas
entre si.
8.2.7. As demonstrações contábeis das entidades controladas,
para fins de consolidação, devem ser levantadas na mesma data
ou até no máximo 60 (sessenta) dias antes da data das demonstrações
contábeis da controladora.
8.2.8. Quando demonstrações contábeis com datas diferentes
são consolidadas, devem ser efetuados ajustes que reflitam os efeitos
de eventos relevantes nas entidades, que ocorrerem entre aquelas datas e a data-base
das demonstrações contábeis da unidade de natureza econômico-contábil.
8.2.9. Quando o percentual de participação da controladora no
capital da controlada variar durante o exercício, os resultados devem
ser incluídos proporcionalmente às percentagens de participação,
período por período.
8.2.10. Das demonstrações contábeis consolidadas são
eliminados:
a) os valores dos investimentos da controladora em cada controlada e o correspondente
valor no patrimônio líquido da controlada;
b) os saldos de quaisquer contas decorrentes de transações entre
as entidades incluídas na consolidação;
c) as parcelas dos resultados do exercício, do patrimônio líquido
e do custo de ativos de qualquer natureza que corresponderem a resultados ainda
não realizados de negócios entre as entidades, exceto quando representarem
perdas permanentes.
8.2.11. Os resultados ainda não realizados, provenientes de negócios
entre as entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil,
somente se consideram realizados quando resultarem de negócios efetivos
com terceiros.
8.2.12. No processo de consolidação das demonstrações
contábeis, não se podem compensar quaisquer ativos ou passivos
pela dedução de outros passivos ou ativos, a não ser que
exista um direito de compensação, e este represente a expectativa
quanto à realização do ativo e à liquidação
do passivo.
8.2.13. Os impostos e contribuições relacionados às transações
entre as entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil
devem ser reconhecidos na mesma proporção dos resultados ainda
não realizados, e classificados no ativo ou passivo a curto ou a longo
prazo como tributos diferidos.
8.2.14. Os resultados de entidade controlada devem ser incluídos nas
demonstrações contábeis consolidadas:
a) a partir da data da aquisição da participação;
b) até a data da sua baixa.
8.2.15. As demonstrações contábeis de todas as entidades
controladas, no País ou no exterior, incluindo a filial, agência,
sucursal, dependências ou escritório de representação,
devem ser consolidadas sempre que os respectivos ativos e passivos não
estejam incluídos na contabilidade da controladora por força de
normatização específica.
8.2.16. Devem ser excluídas das demonstrações contábeis
consolidadas as entidades controladas que se encontrem nas seguintes condições:
a) com efetivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo patrimônio
seja avaliado, ou não, a valores de liquidação; ou
b) cuja venda por parte da controladora, em futuro próximo, tenha efetiva
e clara evidência de realização devidamente formalizada.
8.2.17. No balanço patrimonial consolidado, o valor contábil do
investimento na entidade controlada excluída da consolidação
deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial.
8.2.18. Sempre que houver efeito relevante em razão de exclusão
de entidade controlada, as demonstrações contábeis consolidadas
devem ser ajustadas para fins de comparação.
8.2.19. A falta de semelhança das operações de entidade
controlada com as da entidade controladora não gera sua exclusão
das demonstrações contábeis consolidadas.
8.2.20. O montante correspondente ao ágio ou deságio proveniente
da aquisição ou subscrição de capital de entidade
controlada, não excluído nos termos do item 8.2.9, quando decorrente
da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do
ativo da controlada e o respectivo valor contábil, deve ser apresentado
como adição ou retificação da conta utilizada pela
entidade controlada para registro do ativo especificado.
8.2.21. O ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado
futuro, representado pela diferença entre o valor pago na aquisição
do investimento e o valor de mercado dos ativos da controlada, deve ser apresentado:
a) em conta destacada no ativo permanente, em caso de ágio; e
b) em conta específica de resultados de exercícios futuros, em
caso de deságio.
8.2.22. O valor correspondente à provisão para perdas constituída
na entidade controladora deve ser deduzido do saldo da conta da entidade controlada
que tenha dado origem à constituição da provisão,
ou apresentado como passivo exigível, quando representar expectativa
de conversão em exigibilidade.
8.3. PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES
8.3.1. A participação de não controladores é a parcela
do capital, reservas e resultados pertencentes a acionistas ou sócios
minoritários.
8.3.2. Para fim desta Norma, a participação de não-controladores
no patrimônio líquido das entidades controladas deve ser destacada
em grupo isolado no balanço patrimonial consolidado, imediatamente antes
do grupo patrimônio líquido.
8.3.3. A participação de não controladores no lucro ou
prejuízo líquido, do exercício, das controladas deve ser
destacada e apresentada, respectivamente, como dedução ou adição
ao lucro ou prejuízo líquido consolidado.
8.3.4. Na hipótese de consolidação proporcional, não
há parcelas a destacar no Balanço Patrimonial Consolidado e na
Demonstração do Resultado Consolidado.
8.4. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
CONSOLIDADAS
8.4.1. As demonstrações contábeis consolidadas devem ser
complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, a seguintes
informações:
a) as denominações das entidades controladas incluídas
na consolidação, bem como o percentual de participação
da controladora em cada entidade controlada, englobando a participação
direta e a indireta por intermédio de outras entidades controladas;
b) as características principais das entidades controladas incluídas
na consolidação;
c) os procedimentos adotados na consolidação;
d) o valor dos principais grupos do ativo, do passivo e do resultado das entidades
sob controle conjunto;
e) a razão pela qual os componentes patrimoniais de uma ou mais controladas
não foram avaliados pelos mesmos critérios utilizados pela controladora;
f) a exposição dos motivos que determinaram a inclusão
ou exclusão de uma entidade controlada durante o exercício, bem
como os efeitos, nos elementos do Patrimônio Líquido e Resultado
Consolidados, decorrentes dessa inclusão ou exclusão;
g) a natureza e os montantes dos ajustes efetuados em decorrência da defasagem
de datas de que trata o item 8.2.6, quando couber;
h) a base e o fundamento para a amortização do ágio ou
deságio não absorvido na consolidação;
i) a conciliação entre os montantes do Patrimônio Líquido
e Lucro Líquido da controladora com montantes do patrimônio líquido
ou prejuízo consolidados, e os respectivos esclarecimentos, se necessários;
j) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício
ou período que tenham ou possam vir a ter efeito relevante sobre as demonstrações
contábeis consolidadas;
k) o efeito da variação do percentual de participação
da controladora na controlada dentro de um mesmo exercício.
8.4.2. Esta norma pressupõe a divulgação em conjunto, pela
controladora, de suas demonstrações contábeis e das demonstrações
contábeis consolidadas. No caso de ocorrer a divulgação
somente das demonstrações consolidadas, devem ser apresentados
os procedimentos adotados na consolidação e aqueles adotados pela
controladora e suas controladas.
8.5. Esta Norma se aplica às demonstrações contábeis
relativas aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de
2003.
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