Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
–
CIDE – Não Incidência
A SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte
ementa de sua Solução de Consulta 249, de 21-12-2001, publicada
na p. 16 do DO-U, Seção 1, de 17-5-2002:
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“CIDE – SERVIÇOS TÉCNICOS. Os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica sediada no País
a residentes ou domiciliados no exterior, em pagamento de serviços prestados
sem transferência de tecnologia, não estão sujeitos ao pagamento
da CIDE.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 29-12-2000; MP
nº 2.062, de 3-2-2001 e Decreto nº 3.949/2001, artigo 8º.”
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