Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DESPORTOS – Modificação das Normas
A Medida
Provisória 39, de 14-6-2002, publicada na página 2 do DO-U, Seção
1, de 17-6-2002, modifica as normas gerais sobre o desporto, previstas na Lei
9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98).
A seguir, transcrevemos os artigos da referida Medida Provisória, de
maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º – O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
.............................................................................................................................................................................
XIII – da livre empresa no desporto profissional, caracterizado
pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração
do desporto profissional.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – ................................................................................................................................................................
§ 2º – A organização desportiva do
País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio
cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive
para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993.
.............................................................................................................................................................................
Art. 20 – ...............................................................................................................................................................
§ 6º – As ligas formadas por entidades de prática
desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais
equiparam-se, para os fins do art. 46-A, às entidades de administração
de desporto.
.............................................................................................................................................................................
Art. 23 – Os estatutos das entidades de administração do
desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo:
.............................................................................................................................................................................
III – destituição de seus dirigentes, caso incorram em qualquer
das hipóteses do inciso II.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 27 às entidades de administração de desporto profissional.
.............................................................................................................................................................................
Art. 27 – Em face do caráter eminentemente empresarial
da gestão e exploração do desporto profissional, as entidades
de prática desportiva participantes de competições profissionais
e as ligas em que se organizarem que não se constituírem em sociedade
comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas
atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito, às
sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às
entidades a que se refere o caput.
§ 6º – A entidade que não se constituir regularmente
em sociedade comercial, na forma deste artigo:
I – fica impedida, ainda que presentes os requisitos da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, de optar pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
.............................................................................................................................................................................
III – fica impedida de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito
federal.
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – Os associados demandados pelos débitos
contraídos por entidade equiparada à sociedade comercial de fato
ou irregular na forma do caput tem o direito de que sejam excutidos primeiramente
os bens de seus dirigentes.
.............................................................................................................................................................................
Art. 90 – É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal
de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função
em entidade de administração do desporto.
Parágrafo único – Em face do disposto no §
2º do art. 4º, qualquer sócio ou cotista de entidade de prática
desportiva, bem assim os membros do CNE são partes legítimas para
representar ao Ministério Público da União contra os dirigentes
das entidades referidas no parágrafo único do art. 13, indicando
os fatos concretos e os elementos probantes da prática de ato com violação
da lei ou dos respectivos estatutos.
Art. 2º – O art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, passa a vigorar
com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
Art. 46-A – A entidade de administração de desporto e a
de prática desportiva envolvidas em qualquer competição
de atletas profissionais ficam obrigadas a:
I – elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na
forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após
terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na
Comissão de Valores Mobiliários;
II – apresentar suas contas juntamente com os relatórios
da auditoria de que trata o inciso I ao CNE, na forma do regulamento.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Constitui inadimplência na prestação
de contas da entidade, dentre outras hipóteses, o não cumprimento
do disposto neste artigo.
.............................................................................................................................................................................”
NOTA: Os dispositivos da Lei 9.615/98 em destaque foram alterados/acrescentados.
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