Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 4 ANS-DIDES, DE 6-6-2002 
  (DO-U DE 11-6-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE – Parcelamento de Débitos
Estabelece os procedimentos operacionais do parcelamento de débitos relativos ao ressarcimento ao SUS.
O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 29, I, da Resolução Normativa (RN) nº 4, de 19 de abril de 2002, RESOLVE:
 
  CAPÍTULO I
  DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
 Art. 1º 
  – As operadoras de planos privados de assistência à saúde 
  que optarem por parcelar seus débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, 
  na forma da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, 
  deverão apresentar requerimento nesse sentido à Diretoria de Desenvolvimento 
  Setorial (DIDES), observando o que se segue:
  I – formalização do requerimento por meio do modelo Requerimento 
  de Parcelamento de Débito (RPD-SUS), constante do Anexo a esta Instrução 
  Normativa, compreendendo, em especial:
  a) a discriminação do montante a parcelar, considerado o débito 
  até a data do pedido;
  b) a indicação do número de parcelas e respectivo valor, 
  observados o limite máximo de trinta prestações mensais 
  e sucessivas e o valor mínimo de cada parcela, conforme artigo 9º 
  desta Instrução; e
  II – assinatura do Requerimento pelo devedor ou por seu representante 
  legal, com poderes especiais nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento 
  de representação.
  § 1º – A entrega do RPD-SUS deverá ser acompanhada, ainda, 
  de documento que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante 
  indicado, o número de parcelas e o prazo pretendidos.
  § 2º – O pedido de parcelamento importa em confissão 
  irretratável de débito e configura confissão extrajudicial, 
  nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo 
  a exatidão do valor ser objeto de verificação.
  § 3º – O pedido de parcelamento de débito só será 
  recebido para análise da DIDES se cumpridos os requisitos indicados neste 
  artigo e parágrafos.
  § 4º – O pedido de parcelamento de débito deverá 
  ser protocolado na sede da ANS ou enviado por carta registrada, encaminhada 
  à Gerência-Geral de Integração com o SUS (GGSUS), 
  da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), para o endereço da 
  ANS na Av. Augusto Severo, nº 84, 7º andar, Glória, Rio de 
  Janeiro – RJ, CEP 20.021-040.
 
  CAPÍTULO II
  DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
 Art. 2º 
  – Na hipótese de o valor total do débito não exceder 
  a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), poderá a operadora requerer 
  o parcelamento simplificado, na forma e condições do artigo 11 
  e parágrafos da RN nº 04, de 2002.
  § 1º – O pedido de parcelamento simplificado deverá ser 
  requerido, instruído e protocolizado conforme o disposto no artigo 1º 
  e parágrafos desta Instrução Normativa, devendo a operadora 
  especificar, no campo apropriado do RPD-SUS, que se trata de “Parcelamento 
  Simplificado”.
  § 2º – Para fins de cálculo do montante do débito, 
  não deverão ser computados os parcelamentos anteriormente concedidos 
  que estejam com os seus pagamentos em dia.
  § 3º – O pedido de parcelamento simplificado só será 
  recebido para exame da DIDES se cumpridos os requisitos indicados no artigo 
  1º e parágrafos desta Instrução Normativa.
 
  CAPÍTULO III
  DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
 Art. 3º 
  – A DIDES analisará os pedidos de parcelamento de débito 
  no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
  § 1º – Enquanto não houver decisão sobre o pedido 
  de parcelamento, a operadora de plano de saúde, sob pena de indeferimento, 
  fica obrigada a recolher, até o último dia útil de cada 
  mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, 
  o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
  § 2º – Considerar-se-á deferido o pedido de parcelamento 
  em caso de não manifestação da DIDES no prazo de noventa 
  dias, contados da data de protocolo do pedido, desde que instruído o 
  pedido conforme o disposto nesta Instrução Normativa e não 
  tenha havido exigência a ser cumprida pelo requerente.
  § 3º – O deferimento de que trata o § 2º não 
  afasta a possibilidade de verificação dos valores objeto do parcelamento, 
  nem exime a operadora, sob pena de cancelamento, da obrigação 
  dos recolhimentos mensais de que trata o § 1º, até que seja 
  comunicada a consolidação da dívida na forma do parágrafo 
  único do artigo 6º.
  Art. 4º – O pedido de parcelamento de débito será, 
  ainda, indeferido, com ciência ao interessado, quando:
  I – a exigibilidade do débito seja objeto de discussão em 
  ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal; 
  e
  II – já tenha sido objeto de parcelamento ainda não integralmente 
  pago.
  § 1º – As hipóteses de indeferimento previstas neste 
  artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de que trata o artigo 
  2º desta Instrução Normativa.
  § 2º – A ciência ao interessado será dada mediante 
  ofício, a ser encaminhado para o endereço da operadora constante 
  do cadastro e da página da ANS na Internet, www.ans.gov.br.
  Art. 5º – A DIDES somente concederá o parcelamento dos débitos 
  após a aprovação prévia da Diretoria Colegiada, 
  obtida mediante Circuito Deliberativo.
  Parágrafo único – O disposto neste artigo não se 
  aplica aos parcelamentos simplificados previstos no artigo 2º desta Instrução 
  Normativa.
  Art. 6º – O ato de concessão do parcelamento será comunicado 
  ao requerente, devendo dele constar o valor do débito consolidado, o 
  prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número 
  de parcelas restantes.
  Parágrafo único – A comunicação a que se refere 
  o caput será feita mediante ofício, a ser encaminhado para o endereço 
  da operadora constante do cadastro e na página da ANS na Internet, www.ans.gov.br.
 
  CAPÍTULO IV
  DO CÁLCULO E DAS PRESTAÇÕES
 Art. 7º 
  – Concedido o parcelamento dos débitos, a DIDES procederá 
  à consolidação da dívida, tomando-se como termo 
  final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, 
  deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.
  § 1º – Por débito consolidado compreende-se o débito 
  atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos 
  até a data da concessão do parcelamento.
  § 2º – A concessão do parcelamento implica a suspensão 
  do registro, relativamente ao débito parcelado, no Cadastro Informativo 
  de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
  Art. 8º – Para fins do disposto nesta Instrução, o 
  débito consolidado resultará da soma aritmética:
  a) do principal;
  b) da multa de mora no valor 10% (dez por cento); e
  c) dos juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês.
  Art. 9º – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão 
  do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, 
  observado o limite máximo de trinta prestações mensais 
  e sucessivas e os seguintes valores mínimos:
  I – de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: R$ 500,00 (quinhentos 
  reais);
  II – de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: R$ 1.000,00 
  (mil reais);
  III – de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 
  R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
  IV – de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 
  R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
  V – acima de 200.000 (duzentos mil) beneficiários: R$ 2.500,00 
  (dois mil e quinhentos reais).
  Art. 10 – Nos casos de concessão de medida judicial que tenha suspendido 
  a exigibilidade do recolhimento dos débitos com o ressarcimento ao SUS, 
  não incidirá a multa de mora desde a concessão da medida 
  judicial até o trigésimo dia após a data de publicação 
  de sua cassação.
  § 1º – Os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção 
  desde o mês seguinte a vencimento.
  § 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a 
  suspensão da exigibilidade do recolhimento dos tenha ocorrido antes do 
  respectivo vencimento.
 
  CAPÍTULO V
  DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
 Art. 11 
  – O vencimento das prestações referentes ao débito 
  parcelado será o último dia útil de cada mês, exigível 
  a partir do mês subseqüente ao da comunicação da concessão 
  do pedido.
  Art. 12 – Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela será 
  acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial 
  de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, 
  calculados a partir da data da concessão até o mês anterior 
  ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento 
  estiver sendo efetuado.
  Art. 13 – Os pagamentos referentes aos débitos parcelados deverão 
  ser efetuados, mediante depósito no Banco do Brasil, agência nº 
  3.114-3, na conta corrente específica nº 333004-4 – Ressarcimento 
  ao SUS/ANS.
  Parágrafo único – À exceção da primeira 
  parcela, a operadora, no prazo de cinco dias contados do pagamento efetuado, 
  deverá fazer entrega à GGSUS/DIDES de cópia do respectivo 
  comprovante de depósito, para fins de instrução do respectivo 
  processo de concessão do parcelamento.
 
  CAPÍTULO VI
  DO CANCELAMENTO
 Art. 14 
  – O parcelamento dos débitos será, ainda, cancelado pela 
  DIDES nas seguintes hipóteses:
  I – falta de pagamento de duas prestações, consecutivas 
  ou não; e
  II – quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa, 
  parcelado a critério do Procurador-Geral:
  a) pelo não cumprimento, por parte do requerente, da formalização 
  da garantia fidejussória no prazo de quinze dias contados da comunicação 
  do deferimento; ou
  b) pelo não atendimento à intimação, para que providencie, 
  no prazo de 30 dias, a reposição ou reforço da garantia, 
  no caso de o objeto desta garantia vir a perecer ou a se desvalorizar.
  Parágrafo único – Cancelado o parcelamento, o saldo devedor 
  será apurado, providenciando-se, conforme o caso:
  I – o encaminhamento do débito para inscrição no 
  CADIN;
  II – o encaminhamento do débito para inscrição em 
  Dívida Ativa;
  III – o prosseguimento da execução fiscal.
 
  CAPÍTULO VII
  DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 15 
  – Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis 
  de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início 
  daquele procedimento.
  Parágrafo único – A exceção prevista no caput 
  não elimina a possibilidade de verificação da exatidão 
  do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de 
  eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades 
  cabíveis.
  Art. 16 – Até o décimo dia útil de cada mês, 
  a DIDES fará publicar, no Diário Oficial da União e na 
  página da ANS na Internet www.ans.gov.br, demonstrativo dos parcelamentos 
  concedidos com base nesta Instrução Normativa, do qual constará, 
  necessariamente, os números de inscrição das operadoras 
  beneficiadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), os valores 
  parcelados e o número de parcelas concedidas.
  Art. 17 – A DIDES expedirá disposições complementares 
  a esta Instrução Normativa sobre as garantias reais e fidejussórias 
  e o sistema de cobrança e arrecadação.
  Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior)
  ANEXO
  REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
  RELATIVOS AO RESSARCIMENTO AO SUS
  Identificação da Operadora
| Razão Social: | 
| CNPJ: | 
| Registro na ANS: | 
| Formato | Normal | 
| Simplificado | 
| Valor Total do Débito a ser parcelado | 
 | 
| Valor da 1ª parcela quitada (comprovante anexo) | 
 | 
  Descrição do débito
| N.º do documento | Valor | Vencimento | Mora | Juros | Valor cobrado | 
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| Total | 
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 | 
 O devedor 
  acima identificado vem requerer o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s) 
  a Ressarcimento ao SUS , nos termos da Resolução Normativa nº 
  04, de 2002, em ___(número de parcelas) prestações mensais.
  Declaro estar ciente de que o presente pedido importa:
  a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão 
  extrajudicial com devida execução, nos termos dos artigos 348, 
  353 e 354 , combinados com o artigo 585, inciso II, do Código de Processo 
  Civil; e
  b) em autorização para que em eventuais créditos que tem 
  ou venha a ter direito junto à ANS, passíveis de restituição 
  ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento 
  ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se 
  da última para a primeira.
| Data: ____/_______/20____ | _________________________________________ | 
| Nome Legível: | CPF: | 
| Assinatura do Requerente: | Representante Legal da Empresa | 
| Procurador | 
| Primeira Testemunha: | Segunda Testemunha: | 
| Nome : | Nome : | 
| RG : | RG : | 
| CPF: | CPF: | 
| Assinatura : | Assinatura : | 
NOTA: A Resolução Normativa 4 ANS-DC, de 19-4-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 17 deste Colecionador
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