Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 ANS-DIDES, DE 6-6-2002
(DO-U DE 11-6-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – Parcelamento de Débitos
Estabelece os procedimentos operacionais do parcelamento de débitos relativos ao ressarcimento ao SUS.
O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 29, I, da Resolução Normativa (RN) nº 4, de 19 de abril de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 1º
– As operadoras de planos privados de assistência à saúde
que optarem por parcelar seus débitos relativos ao ressarcimento ao SUS,
na forma da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002,
deverão apresentar requerimento nesse sentido à Diretoria de Desenvolvimento
Setorial (DIDES), observando o que se segue:
I – formalização do requerimento por meio do modelo Requerimento
de Parcelamento de Débito (RPD-SUS), constante do Anexo a esta Instrução
Normativa, compreendendo, em especial:
a) a discriminação do montante a parcelar, considerado o débito
até a data do pedido;
b) a indicação do número de parcelas e respectivo valor,
observados o limite máximo de trinta prestações mensais
e sucessivas e o valor mínimo de cada parcela, conforme artigo 9º
desta Instrução; e
II – assinatura do Requerimento pelo devedor ou por seu representante
legal, com poderes especiais nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento
de representação.
§ 1º – A entrega do RPD-SUS deverá ser acompanhada, ainda,
de documento que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante
indicado, o número de parcelas e o prazo pretendidos.
§ 2º – O pedido de parcelamento importa em confissão
irretratável de débito e configura confissão extrajudicial,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo
a exatidão do valor ser objeto de verificação.
§ 3º – O pedido de parcelamento de débito só será
recebido para análise da DIDES se cumpridos os requisitos indicados neste
artigo e parágrafos.
§ 4º – O pedido de parcelamento de débito deverá
ser protocolado na sede da ANS ou enviado por carta registrada, encaminhada
à Gerência-Geral de Integração com o SUS (GGSUS),
da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), para o endereço da
ANS na Av. Augusto Severo, nº 84, 7º andar, Glória, Rio de
Janeiro – RJ, CEP 20.021-040.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 2º
– Na hipótese de o valor total do débito não exceder
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), poderá a operadora requerer
o parcelamento simplificado, na forma e condições do artigo 11
e parágrafos da RN nº 04, de 2002.
§ 1º – O pedido de parcelamento simplificado deverá ser
requerido, instruído e protocolizado conforme o disposto no artigo 1º
e parágrafos desta Instrução Normativa, devendo a operadora
especificar, no campo apropriado do RPD-SUS, que se trata de “Parcelamento
Simplificado”.
§ 2º – Para fins de cálculo do montante do débito,
não deverão ser computados os parcelamentos anteriormente concedidos
que estejam com os seus pagamentos em dia.
§ 3º – O pedido de parcelamento simplificado só será
recebido para exame da DIDES se cumpridos os requisitos indicados no artigo
1º e parágrafos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3º
– A DIDES analisará os pedidos de parcelamento de débito
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º – Enquanto não houver decisão sobre o pedido
de parcelamento, a operadora de plano de saúde, sob pena de indeferimento,
fica obrigada a recolher, até o último dia útil de cada
mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido,
o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
§ 2º – Considerar-se-á deferido o pedido de parcelamento
em caso de não manifestação da DIDES no prazo de noventa
dias, contados da data de protocolo do pedido, desde que instruído o
pedido conforme o disposto nesta Instrução Normativa e não
tenha havido exigência a ser cumprida pelo requerente.
§ 3º – O deferimento de que trata o § 2º não
afasta a possibilidade de verificação dos valores objeto do parcelamento,
nem exime a operadora, sob pena de cancelamento, da obrigação
dos recolhimentos mensais de que trata o § 1º, até que seja
comunicada a consolidação da dívida na forma do parágrafo
único do artigo 6º.
Art. 4º – O pedido de parcelamento de débito será,
ainda, indeferido, com ciência ao interessado, quando:
I – a exigibilidade do débito seja objeto de discussão em
ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal;
e
II – já tenha sido objeto de parcelamento ainda não integralmente
pago.
§ 1º – As hipóteses de indeferimento previstas neste
artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de que trata o artigo
2º desta Instrução Normativa.
§ 2º – A ciência ao interessado será dada mediante
ofício, a ser encaminhado para o endereço da operadora constante
do cadastro e da página da ANS na Internet, www.ans.gov.br.
Art. 5º – A DIDES somente concederá o parcelamento dos débitos
após a aprovação prévia da Diretoria Colegiada,
obtida mediante Circuito Deliberativo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica aos parcelamentos simplificados previstos no artigo 2º desta Instrução
Normativa.
Art. 6º – O ato de concessão do parcelamento será comunicado
ao requerente, devendo dele constar o valor do débito consolidado, o
prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número
de parcelas restantes.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere
o caput será feita mediante ofício, a ser encaminhado para o endereço
da operadora constante do cadastro e na página da ANS na Internet, www.ans.gov.br.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E DAS PRESTAÇÕES
Art. 7º
– Concedido o parcelamento dos débitos, a DIDES procederá
à consolidação da dívida, tomando-se como termo
final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão,
deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.
§ 1º – Por débito consolidado compreende-se o débito
atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos
até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º – A concessão do parcelamento implica a suspensão
do registro, relativamente ao débito parcelado, no Cadastro Informativo
de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Art. 8º – Para fins do disposto nesta Instrução, o
débito consolidado resultará da soma aritmética:
a) do principal;
b) da multa de mora no valor 10% (dez por cento); e
c) dos juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês.
Art. 9º – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão
do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes,
observado o limite máximo de trinta prestações mensais
e sucessivas e os seguintes valores mínimos:
I – de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: R$ 500,00 (quinhentos
reais);
II – de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: R$ 1.000,00
(mil reais);
III – de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários:
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV – de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários:
R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
V – acima de 200.000 (duzentos mil) beneficiários: R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
Art. 10 – Nos casos de concessão de medida judicial que tenha suspendido
a exigibilidade do recolhimento dos débitos com o ressarcimento ao SUS,
não incidirá a multa de mora desde a concessão da medida
judicial até o trigésimo dia após a data de publicação
de sua cassação.
§ 1º – Os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção
desde o mês seguinte a vencimento.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a
suspensão da exigibilidade do recolhimento dos tenha ocorrido antes do
respectivo vencimento.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 11
– O vencimento das prestações referentes ao débito
parcelado será o último dia útil de cada mês, exigível
a partir do mês subseqüente ao da comunicação da concessão
do pedido.
Art. 12 – Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente,
calculados a partir da data da concessão até o mês anterior
ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
Art. 13 – Os pagamentos referentes aos débitos parcelados deverão
ser efetuados, mediante depósito no Banco do Brasil, agência nº
3.114-3, na conta corrente específica nº 333004-4 – Ressarcimento
ao SUS/ANS.
Parágrafo único – À exceção da primeira
parcela, a operadora, no prazo de cinco dias contados do pagamento efetuado,
deverá fazer entrega à GGSUS/DIDES de cópia do respectivo
comprovante de depósito, para fins de instrução do respectivo
processo de concessão do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
Art. 14
– O parcelamento dos débitos será, ainda, cancelado pela
DIDES nas seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento de duas prestações, consecutivas
ou não; e
II – quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa,
parcelado a critério do Procurador-Geral:
a) pelo não cumprimento, por parte do requerente, da formalização
da garantia fidejussória no prazo de quinze dias contados da comunicação
do deferimento; ou
b) pelo não atendimento à intimação, para que providencie,
no prazo de 30 dias, a reposição ou reforço da garantia,
no caso de o objeto desta garantia vir a perecer ou a se desvalorizar.
Parágrafo único – Cancelado o parcelamento, o saldo devedor
será apurado, providenciando-se, conforme o caso:
I – o encaminhamento do débito para inscrição no
CADIN;
II – o encaminhamento do débito para inscrição em
Dívida Ativa;
III – o prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
– Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis
de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início
daquele procedimento.
Parágrafo único – A exceção prevista no caput
não elimina a possibilidade de verificação da exatidão
do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de
eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades
cabíveis.
Art. 16 – Até o décimo dia útil de cada mês,
a DIDES fará publicar, no Diário Oficial da União e na
página da ANS na Internet www.ans.gov.br, demonstrativo dos parcelamentos
concedidos com base nesta Instrução Normativa, do qual constará,
necessariamente, os números de inscrição das operadoras
beneficiadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), os valores
parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 17 – A DIDES expedirá disposições complementares
a esta Instrução Normativa sobre as garantias reais e fidejussórias
e o sistema de cobrança e arrecadação.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior)
ANEXO
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RELATIVOS AO RESSARCIMENTO AO SUS
Identificação da Operadora
Razão Social: |
CNPJ: |
Registro na ANS: |
Formato |
Normal |
Simplificado |
Valor Total do Débito a ser parcelado |
|
Valor da 1ª parcela quitada (comprovante anexo) |
|
Descrição do débito
N.º do documento |
Valor |
Vencimento |
Mora |
Juros |
Valor cobrado |
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Total |
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O devedor
acima identificado vem requerer o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s)
a Ressarcimento ao SUS , nos termos da Resolução Normativa nº
04, de 2002, em ___(número de parcelas) prestações mensais.
Declaro estar ciente de que o presente pedido importa:
a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão
extrajudicial com devida execução, nos termos dos artigos 348,
353 e 354 , combinados com o artigo 585, inciso II, do Código de Processo
Civil; e
b) em autorização para que em eventuais créditos que tem
ou venha a ter direito junto à ANS, passíveis de restituição
ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento
ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se
da última para a primeira.
Data: ____/_______/20____ |
_________________________________________ |
Nome Legível: |
CPF: |
Assinatura do Requerente: |
Representante Legal da Empresa |
Procurador |
Primeira Testemunha: |
Segunda Testemunha: |
Nome : |
Nome : |
RG : |
RG : |
CPF: |
CPF: |
Assinatura : |
Assinatura : |
NOTA: A Resolução Normativa 4 ANS-DC, de 19-4-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 17 deste Colecionador
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