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Circular BACEN 3137/2002

04/06/2005 20:09:34

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CIRCULAR 3.137 BACEN, DE 11-7-2002
(DO-U DE 12-7-2002)

– c/Retificação no D. Oficial de 16-7-2002 –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADERNETA DE POUPANÇA –
Remuneração Trimestral
CPMF – Transferência de Recursos

Regulamenta a trasnferência de recursos com a não incidência da CPMF ou com a sua incidência à alíquota zero, bem como a caderneta de poupança com remuneração trimestral.
Revoga, a partir de 13-7-2002, as Circulares BACEN 2.733 e 2.734, de 2-1-97 (Informativo 01/97) e 2.897, de 16-6-99 (Informativo 24/99).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 11 de julho de 2002, com base nos artigos 3º, parágrafo único, 8º, § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no artigo 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer que, para os fins do artigo 8º, inciso I, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na transferência de recursos de conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que o correntista mantém referida conta, a instituição financeira deve adotar a seguinte sistemática:
I – quando a transferência de recursos for realizada por intermédio da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE):
a) se a instituição sacada participar da COMPE e os recursos forem destinados a crédito em conta em instituição que também participe da COMPE, utilizar, à opção do titular da conta:
1. documento de transferência – DOC “D”, instrumento de transferência de recursos sem a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), com as mesmas especificações do DOC “C”;
2. cheque administrativo não à ordem, nominativo à instituição destinatária, com anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento idêntico ao previsto para o cheque-padrão;
b) se a instituição sacada ou creditada não participar da COMPE, utilizar cheque não à ordem, nominativo à instituição destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta;
II – quando a transferência for realizada por intermédio de outro sistema de transferência de recursos, utilizar a Transferência Eletrônica Disponível (TED), contendo as informações necessárias para a perfeita identificação do cliente e do tipo de transferência efetuada.
Art. 2º – Para os fins do artigo 8º, inciso II, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, nos casos de transferências de recursos entre contas correntes de depósito dos mesmos titulares, envolvendo instituições financeiras distintas, participantes ou não da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE), deve ser utilizado, à opção do titular da conta, DOC “D”, cheque TB ou TED.
§ 1º – O cheque TB, de uso exclusivo no âmbito das instituições financeiras deve:
I – ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão “Transfira por este cheque a quantia de .....” e terminar com “Não à Ordem”;
2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão “Cheque para Transferência Bancária”, e à direita, campos indicando o local e data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito (números identificadores do banco e da agência, bem como da conta corrente a ser creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de tipificação do documento, o código 9 – cheque para transferência bancária;
II – ser distribuído a cada correntista que o solicitar;
III – conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.
§ 2º – As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às transferências de recursos envolvendo conta corrente de depósito mantida em cooperativa de crédito.
Art. 3º – Para os fins do artigo 85, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e no artigo 8º, inciso VI, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo 8º, deve ser observado o seguinte:
I – as transferências de recursos referem-se a operações de:
a) compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;
c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o artigo 2º, inciso V, da citada Lei 9.311, de 1996;
II – a transferência dos recursos necessários ao pagamento das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários deve ser efetuada mediante utilização, à opção do titular da conta, indicando a finalidade da transferência, entre as mencionadas no inciso I:
a) do DOC “D”;
b) do cheque TB;
c) de TED;
III – as instituições que intermediarem ou liquidarem as operações devem abrir, em seu nome, conta específica em banco múltiplo com carteira comercial, em banco comercial ou na Caixa Econômica Federal, destinada exclusivamente ao acolhimento dos recursos transferidos nos termos do inciso II, de titularidade de seus clientes.
Art. 4º – Os instrumentos previstos nos artigos 1º a 3º, utilizados para efetuar a transferência de recursos sem a incidência da CPMF:
I – não podem ser recusados por instituição financeira;
II – na hipótese de seu trânsito pela COMPE, sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos demais documentos, inclusive quanto à devolução.
Art. 5º – Para fins do disposto nesta circular, a identificação das pessoas envolvidas nas transferências é dada pelo nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 6º – As transferências previstas nesta Circular, realizadas no âmbito de uma mesma instituição, com a não incidência da CPMF ou com a sua incidência à alíquota zero, devem ser feitas mediante lançamento contábil, cabendo a essa instituição o controle analítico dessas ocorrências.
Parágrafo único – As transferências de que trata este artigo podem ser realizadas, também, por DOC “D” ou cheque TB.
Art. 7º – As instituições financeiras e demais instituições mencionadas nesta Circular devem instituir controles específicos para a identificação dos lançamentos de que trata o artigo 85 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 3º da Lei 9.311, de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados por este normativo.
Art. 8º – É facultada a assinatura do correntista na emissão do DOC “D”, ficando, no entanto, a instituição remetente co-responsável pelas informações constantes do respectivo documento.
Art. 9º – Para os fins do artigo 17, inciso I, da Lei 9.311, de 1996, admite-se um único endosso, independentemente de sua natureza – endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade qualquer –, nos cheques pagáveis no País.
Art. 10 – Permanece facultado o recebimento, exclusivamente de pessoas físicas, de depósitos de poupança, pelas instituições financeiras autorizadas a efetuar captações da espécie, cujos rendimentos são calculados mensalmente e creditados na data de aniversário trimestral da conta.
Art. 11 – Os depósitos de que trata o artigo 10 têm a seguinte remuneração:
I – básica pela Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;
II – taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);
III – adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2003, e de 0,08% (oito centésimos por cento), durante o ano de 2004, sobre o valor de cada saque efetuado, a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1º – A remuneração de que tratam os incisos I e II deve ser calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada mensalmente, enquanto não creditada na conta.
§ 2º – A remuneração adicional de que trata o inciso III é devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e II e deve ser creditada na data de aniversário trimestral da conta, independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao longo do trimestre.
Art. 12 – Novos depósitos, quando realizados em data não coincidente com a do aniversário trimestral da conta, devem ser efetuados em contas novas.
Art. 13 – Aplicam-se aos depósitos de que tratam os artigos 10 a 12 as disposições regulamentares vigentes para as demais modalidades de depósitos de poupança, inclusive quanto ao direcionamento dos recursos.
Art. 14 – A instituição financeira que mantinha depósitos de poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999 pode continuar considerando-os como integrantes da modalidade prevista no artigo 10, observado que o prazo de permanência para efeito de crédito da remuneração adicional de que trata o artigo 11, inciso III, deve ser contado a partir da referida data.
Art. 15 – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.733 e 2.734, ambas de 2 de janeiro de 1997, e 2.897, de 16 de junho de 1999. (Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)

NOTA: A Emenda Constitucional 37, de 12-6-2002, mencionada no Ato ora trasncrito, encontra-se divulgada no Informativo 24 deste Colecionador.

REMISSÃO: LEI 9.311, DE 24-10-96 (INFORMATIVO 43/96)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 3° – A contribuição não incide:
I – no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
II – no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III – no lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV – nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no artigo 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V – sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7° do artigo 195 da Constituição Federal.
VI – nos lançamentos a débito nas contas correntes de depósito cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1º – O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não incidência.
§ 2º – O disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.
§ 3º – Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas “d” e “e” do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
§ 4º – O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.
§ 5º – Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2º e 3º.
.............................................................................................................................................................................
Art. 8º – ................................................................................................................................................................
§ 2° – A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
.............................................................................................................................................................................”
Os demais dispositivos da Lei 9.311/96, mencionados no Ato ora transcrito, necessários ao seu entendimento, encontram-se remissionados ao final da Portaria 227 MF, de 11-7-2002 e da Instrução Normativa 173 SRF, de 11-7-2002, divulgadas neste Informativo e Colecionador.

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