Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3 CONCLA, DE 4-7-2002
(DO-U DE 9-7-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS – CNAE – Normas
Aprova o tratamento a ser atribuído às atividades auxiliares na aplicação na CNAE-Fiscal.
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o tratamento a ser atribuído às atividades
auxiliares na aplicação na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), conforme disposto no Anexo
Único a esta Resolução.
Art. 2º – Estabelecer como norma na aplicação da CNAE-Fiscal,
a adoção do tratamento de que trata o artigo 1º.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Besserman Vianna)
ANEXO ÚNICO
Tratamento das Atividades Auxiliares na Aplicação da CNAE-Fiscal
1. Definições:
Atividade principal: é a atividade de produção de bens
ou serviços destinada a terceiros, que traz maior contribuição
para a geração do valor adicionado da unidade de produção;
como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação
do conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos,
é a atividade de maior representação da função
social da entidade.
Atividades secundárias: são atividades de produção
de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercidas na mesma unidade
de produção, além da atividade principal.
Atividades auxiliares: são atividades de apoio administrativo ou técnico,
exercidas no âmbito da empresa, voltadas à criação
das condições necessárias para o exercício de suas
atividades principal e secundárias e desenvolvidas para serem intencionalmente
consumidas dentro da empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares
são: as funções de gestão gerencial e administrativas;
o transporte próprio; os serviços de manutenção
de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento próprio;
compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática.
2. Caracterização das atividades auxiliares:
Como regra, uma atividade deve ser considerada auxiliar se satisfizer o conjunto
das seguintes condições:
– servir unicamente à própria empresa (uma ou mais atividades),
no mesmo local ou em locais distintos, o que significa que os bens e serviços
produzidos não devem ser objeto de transações no mercado;
– ser usual em unidades de produção similares;
– produzir serviços ou, excepcionalmente, bens que não entram
na composição do produto final da unidade (tais como pequenas
ferramentas, andaimes);
– destinar-se inteiramente ao consumo intermediário da unidade
a que serve, o que significa que não gera formação de capital.
Dentro destes critérios, não são consideradas como atividades
auxiliares: a produção de bens que são incorporados ao
capital fixo da empresa (construção por conta própria ou
produção de equipamentos para uso próprio, por exemplo);
a produção de bens que se tornam parte física da produção
principal ou secundária (produção de partes e peças
e de embalagens); a produção de energia e as atividades de pesquisa
e desenvolvimento para uso interno.
As atividades auxiliares podem ser exercidas em estabelecimentos, junto com
as atividades de mercado, principal e secundárias, ou em estabelecimentos
separados (local próprio). Nesse último caso, constitui uma unidade
auxiliar.
3. Normas para o tratamento das atividades auxiliares na aplicação
da CNAE-Fiscal:
Caso 1: atividades auxiliares exercidas no mesmo estabelecimento das atividades
de produção de bens e serviços para terceiros: as atividades
de apoio não são levadas em conta na determinação
da atividade principal nem são objeto de uma identificação
própria, isto é, não lhe são atribuídos códigos
de atividade;
Caso 2: Atividades auxiliares exercidas em local separado, constituindo unidades
auxiliares: a estas unidades deverá ser atribuído o código
CNAE-Fiscal do estabelecimento ao qual serve. Caso a unidade auxiliar atenda
a mais de um estabelecimento da empresa, deverá lhe ser atribuído
o código CNAE-Fiscal da unidade de produção com valor adicionado
de maior peso relativo, aceitando-se, a título de simplificação,
o código da atividade principal da empresa como um todo. Para a identificação
do estabelecimento unidade auxiliar, os cadastros administrativos devem contar
com um atributo próprio que poderá, também, complementar
a identificação do tipo de atividade de apoio exercida no estabelecimento,
a critério dos órgãos usuários. Como sugestão,
segue uma tabela com códigos e denominações das atividades
típicas das unidades auxiliares. Esta tabela poderá ser acrescida
com a especificação de outras atividades, de acordo com a necessidade
de cada órgão.
4. Tabela de códigos e denominações das atividades típicas
das unidades auxiliares:
CÓD. |
DENOMINAÇÃO |
ESPECIFICAÇÃO |
SD |
Sede |
Administração central da empresa, presidência, diretoria. |
EA |
Escritório Administrativo |
Estabelecimento onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade etc. |
DF |
Depósito Fechado |
Estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas. |
AL |
Almoxarifado |
Estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio. |
OF |
Oficina de Reparação |
Estabelecimento onde se efetuam manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa. |
GM |
Garagem |
Para estacionamento de veículos próprios, uso exclusivo da empresa. |
CB |
Unidade de Abastecimento de Combustíveis |
Exclusivamente para uso pela frota própria. |
PE |
Ponto de Exposição |
Local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom. |
CT |
Centro de Treinamento |
Uso exclusivo da empresa. |
PD |
Centro de Processamento de Dados |
Uso exclusivo da empresa. |
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