Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – Normas
A SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 5ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte
ementa de sua Solução de Consulta 12, de 29-5-2002, publicada
na página 61 do DO-U, Seção 1, de 26-7-2002: “CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE.
CRÉDITO. O crédito sobre a CIDE relativa ao Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação somente pode ser utilizado para dedução
da contribuição devida em operações posteriores,
o que constitui situação distinta da hipótese de compensação
a que se refere o artigo 170 do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 4º da Medida Provisória nº 2.062-63,
de 23 de fevereiro de 2000, atual MP 2.159-70, de 24 de agosto de 2001.”
ESCLARECIMENTO:
Segundo o artigo 170 do Código Tributário Nacional, aprovado pela
Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, retif. em 31-10-66), a lei pode, nas
condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
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