Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 41 SRF, DE 22-4-98
(DO-U DE 23-4-98)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Preenchimento
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Preenchimento
PESSOAS JURÍDICAS
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Juros Sobre Capital Próprio
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Tratamento Tributário
Esclarece o significado da expressão “creditado”, para fins de tributação do IR/Fonte incidente sobre o valor dos juros sobre o capital próprio, bem como institui o formulário “Comprovante de Pagamento ou Crédito, a Pessoas Jurídicas, de Juros sobre o Capital Próprio”.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, considera-se creditado, individualizadamente,
o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada,
na escrituração contábil da pessoa jurídica, em
contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa
de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do
titular da empresa individual.
Parágrafo único – A utilização do valor creditado,
líquido do imposto incidente na fonte, para integralização
de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedutibilidade
da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 2º – O valor dos juros a que se refere o artigo anterior, creditado
ou pago, deve ser informado ao beneficiário:
I – pessoa física, anualmente, na linha 02 do Campo 6 do Comprovante
de rendimentos pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte
a que se refere o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 088,
de 24 de dezembro de 1997;
II – pessoa jurídica, até o dia 10 do mês subseqüente
ao do crédito ou pagamento, por meio do Comprovante de pagamento ou Crédito
a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio a que se refere
o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Ficam convalidados os informes feitos
em documento diferente do referido no inciso II, relativos a juros creditados
ou pagos a pessoas jurídicas, entregues anteriormente à vigência
desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Na hipótese de beneficiário pessoa física,
o valor líquido dos juros creditados ou pagos deve ser incluído
na declaração de rendimentos, correspondente ao ano-calendário
do crédito ou pagamento, como rendimento tributado exclusivamente na
fonte.
Parágrafo único – O valor líquido dos juros, creditado
à pessoa física, mas não pago até o dia 31 de dezembro
do ano do crédito, deverá ser informado, na sua declaração
de bens, como direito de crédito contra a pessoa jurídica.
Art. 4º – Na hipótese de beneficiário pessoa jurídica,
o valor dos juros creditados ou pagos deve ser escriturado como receita, observado
o regime de competência dos exercícios.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º, da Lei nº 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
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