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Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 41/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 SRF, DE 22-4-98
(DO-U DE 23-4-98)

FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Preenchimento
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Preenchimento
PESSOAS JURÍDICAS
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Juros Sobre Capital Próprio
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Tratamento Tributário

Esclarece o significado da expressão “creditado”, para fins de tributação do IR/Fonte incidente sobre o valor dos juros sobre o capital próprio, bem como institui o formulário “Comprovante de Pagamento ou Crédito, a Pessoas Jurídicas, de Juros sobre o Capital Próprio”.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.
Parágrafo único – A utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 2º – O valor dos juros a que se refere o artigo anterior, creditado ou pago, deve ser informado ao beneficiário:
I – pessoa física, anualmente, na linha 02 do Campo 6 do Comprovante de rendimentos pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a que se refere o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 088, de 24 de dezembro de 1997;
II – pessoa jurídica, até o dia 10 do mês subseqüente ao do crédito ou pagamento, por meio do Comprovante de pagamento ou Crédito a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio a que se refere o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Ficam convalidados os informes feitos em documento diferente do referido no inciso II, relativos a juros creditados ou pagos a pessoas jurídicas, entregues anteriormente à vigência desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Na hipótese de beneficiário pessoa física, o valor líquido dos juros creditados ou pagos deve ser incluído na declaração de rendimentos, correspondente ao ano-calendário do crédito ou pagamento, como rendimento tributado exclusivamente na fonte.
Parágrafo único – O valor líquido dos juros, creditado à pessoa física, mas não pago até o dia 31 de dezembro do ano do crédito, deverá ser informado, na sua declaração de bens, como direito de crédito contra a pessoa jurídica.
Art. 4º – Na hipótese de beneficiário pessoa jurídica, o valor dos juros creditados ou pagos deve ser escriturado como receita, observado o regime de competência dos exercícios.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 9º, da Lei nº 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

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