Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 105 SRF, DE 25-8-98
(DO-U DE 26-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Comprovação da Quitação
Prorroga, até 30-9-98, o prazo de validade das certidões acerca da situação do contribuinte, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar até 30 de setembro de 1998 a validade
das certidões de que trata a Instrução Normativa SRF nº
80, de 1997, cujos prazos hajam expirado no mês em curso.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não alcança
as hipóteses referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 13
da referida Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 80 SRF, de 23-10-97 (Informativo 44/97),
dispõe sobre a emissão das seguintes Certidões:
a) Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais,
administrados pela SRF;
b) Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos
de Negativa;
c) de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural;
d) Positiva de Tributos e Contribuições Federais.
A alínea “c”, do inciso I, do artigo 9º da Instrução
Normativa 80 SRF/97 estabelece que será emitida “Certidão
Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de
Negativa”, quando, em relação ao contribuinte requerente,
constar a existência de débito de tributo ou contribuição
federal, cuja exigibilidade esteja suspensa, em virtude de reclamação
ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Os §§ 1º e 2º do artigo 13 da Instrução Normativa
80 SRF/97 estabelecem, respectivamente, que:
a) na hipótese prevista anteriormente, se a certidão for requerida
durante o prazo para interposição de recurso, mas antes de sua
apresentação, o prazo de validade será limitado à
data final, para a apresentação do referido recurso;
b) o prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito
objeto de reclamação ou recurso, na área administrativa,
é limitado à data da ciência da decisão relativa
à reclamação ou ao recurso.
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