Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAL – Recolhimento
RECEITAS FEDERAIS – Rede Arrecadadora
A Portaria
913 SRF, de 25-7-2002, publicada na página 60 do DO-U, Seção
1, de 26-7-2002, estabelece que o pagamento de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e das demais receitas federais
recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
poderá ser efetuado por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), que passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF)
sob o Código Nacional de Compensação 009.
A STN está apta a prestar serviços de arrecadação
previstos na Portaria 2.609 SRF, de 20-9-2001 (Informativo 39/2001), nos casos
de pagamento de receitas federais com:
a) recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI);
b) transferência de recursos para a Conta Única do Tesouro Nacional
por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A utilização do SIAFI para o pagamento de receitas federais destina-se
aos órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional e às pessoas
jurídicas de direito privado que façam uso do SIAFI nos termos
de convênio firmado com a STN.
A responsabilidade pelo fornecimento dos recursos tecnológicos necessários
à informação dos dados relativos ao pagamento previsto
na letra “b” anterior e ao correspondente envio de mensagens de
resposta ao sujeito passivo em tempo real será da instituição
financeira interveniente, cuja conta de reserva bancária será
objeto de débito que corresponda ao crédito na Conta Única
do Tesouro Nacional.
A STN será responsável por efetuar a validação dos
dados do pagamento apostos na mensagem-SPB, em conformidade com as especificações
técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Administração
Tributária (CORAT) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação (COTEC).
Concluída a operação, a STN transmitirá mensagem
informativa do número de quitação à instituição
financeira interveniente, que repassará ao sujeito passivo para a emissão
do respectivo comprovante de recolhimento por meio do SPB.
Em caso de insucesso da operação, a STN retornará mensagem
identificadora do erro impeditivo da conclusão e devolverá o valor
correspondente à conta de reserva bancária da instituição
financeira interveniente.
A instituição financeira será responsável pelo imediato
repasse das mensagens de resposta da STN, dirigidas ao sujeito passivo.
O comprovante de pagamento do imposto por meio do SPB estará disponível
para impressão no endereço da STN na Internet, http://www.tesouro.fazenda.gov.br,
a partir do dia seguinte ao da sua realização.
As normas previstas anteriormente produzem efeitos a partir de 12-8-2002.
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